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Sexta, 19 de abril de 2024

TST entende que controle de ida ao Banheiro, pode.

TST ENTENDE QUE CONTROLE DE IDA AO BANHEIRO, PODE. ida ao banheiroOlá, Bem, na decisão que transcrevemos abaixo, o TST entende que quando o empregador age com razoabilidade e equilíbrio controlando as idas e vindas do empregado ao banheiro, ainda mais no exercício de função que a ausência é sinônimo de paralização total do trabalho (o caso se refere a um call center), e que isso não gera invasão da intimidade do trabalhador e nem o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Eu entendo que existe, no critério do julgamento do TST (que parabenizo, porque analisou o processo minuciosamente, é isso que se extrai da resenha de julgamento) um grande risco do empregador, da empresa, ser condenado na primeira e na segunda instância. Você, nosso leitor, precisa entender que os julgamentos e entendimentos sumulados do TST, não obrigam aos juízes de primeiro e segundo grau (de TRT) a se vincularem e seguirem o mesmo entendimento e caminho. Para um empregador conseguir ter o caso revisado pelo TST, terá que gastar algum dinheiro, que eu reputo muito, pois são dois depósitos recursais e além disso ter um bom advogado trabalhista que consiga enquadrar a matéria no funil processual que permite ter o recurso de revista conhecido pelo Tribunal Superior. Em termos práticos, quero lhe alertar que o melhor mesmo é não arriscar, merecendo observar que o tema normalmente é coletivo, ou seja, se um empregado ganha este tipo de indenização, isso gera um estímulo para os que forem demitidos alegarem e buscarem a mesma coisa. O Ministério Público do TRabalho também poderá ser acionado, e intervir alegando violação de direito coletivo. Quero comemorar a decisão do TST, pois entendo que tudo no mundo hoje é dano moral e que uma decisão dessa magnitude dá um freio em tudo isso, mas ao mesmo tempo alertar que tal entendimento não quer dizer que vai se arraigar pelas instâncias inferiores. Como exemplo, posso citar a aplicação da aberração jurídica da multa do art.475 do CPC, que prevê reajuste na dívida de 10% se o devedor não pagar. O TST já disse que tal dispositivo é incompatível com o processo trabalhista. Apesar disso, todos os dias recebo sentenças de primeiro grau com a previsão da malsinada multa, caso o devedor não pague o processo quando for citado na execução, ou seja, de nada adianta. Se a empresa vai controlar o horário de ida ao banheiro, que faça isso mediante cláusula coletiva, homologação sindical, pois assim será mais seguro e evitará que no futuro seja alvo de demandas dessa natureza, que colocam em risco todo o pagamento de uma indenização coletiva, porque se todo mundo que for demitido processar a empresa, só o custo para se defender já é um contrasenso, algo que merece máxima cautela.

03/12/2010
Para 5ª Turma, controle de idas ao banheiro não implica danos morais
 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.
Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento. O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor – e foi assim mesmo -, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido. No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora. O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma. ( RR- 28000-70.2008.5.18.0012 )  
Sds MarcosAlencar]]>

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