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Terça, 19 de março de 2024

Rescisão simulada não é uma boa saída para a falta de dinheiro do empregado.

A Rescisão Simulada não é uma boa saída para a falta de dinheiro do empregado. 736953_piggy_bank_2Olá, Hoje nos vamos falar de um tema corriqueiro nas relações trabalhistas, principalmente nesta época do ano. São as rescisões do contrato de trabalho que acontecem de forma fraudulenta, simuladas. Passadas as festas de final do ano e com o endividamento de muitos trabalhadores agravado pela despesa com matrícula escolar dos filhos, iptu, ipva, passam alguns empregados a sugerir um acordo com os patrões, para que sejam demitidos e saquem o FGTS e em alguns casos até o seguro desemprego. Sobre isso, estamos escrevendo este post, para demonstrar que não vale a pena para ambos, firmar esse acerto simulado, considerando que: O ministério do trabalho está atento a este tipo de procedimento. Tanto que editou há vários anos a Portaria MTB 384/1992 que visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador. Portanto, poderá a empresa sofrer fiscalização “física” detectando o auditor fiscal do trabalho que determinada pessoa apesar de ter sido demitida no papel, continua trabalhando. Trabalhar de forma clandestina e sem registro deixa ambos à margem da previdência social, podendo o empregador sofrer uma ação futura cobrando este período sem registro. O empregado durante este tempo sem registro, normalmente não bate o ponto, não recebe contra-cheques (holerites) relativo ao salário, não há depósito do FGTS, contagem de tempo de férias, nem de décimo terceiro, etc…Estamos falando aqui do caso clássico, daquele que é afastado de direito mas de fato continua trabalhando normalmente. Isso gera um passivo e um problema a ser resolvido no final do ano com o décimo terceiro, ou quando do vencimento das férias e até no caso da rescisão de verdade. Imagine o empregado sofrendo um acidente de trabalho, mesmo que de percurso (que normalmente o empregador não tem culpa), neste período sem registro? Registrá-lo às pressas também não é viável. Em alguns casos isso será percebido, porque existe a PRESUNÇÃO DA FRAUDE. Quando a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, acontece formalmente e o empregado é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual, entende-se que houve fraude no afastamento. Constatada a prática de rescisão simulada e de recontratação em tempo inferior a 90 dias,  a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.  Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, passando um verdadeiro “pente fino” na empresa. Como penas, podemos citar: Em relação ao FGTS: ( VALOR DA UFIR 1,064 REAIS) a) de 2,00 a 5,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador, e apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões. De 10,00 a 100,00 Ufir, por trabalhador, nos casos de: Não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; Deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS; Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. Se for constatada a fraude, a multa especificada poderá ser duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. Com relação ao seguro-desemprego as multas variam de 400,00 a 40.000 Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal. E qual a SOLUÇÃO PARA NECESSIDADE DO EMPREGADO? Empréstimo é a saída. O empregador pode fazer um empréstimo ao empregado. Ele deve pedir que o empregado solicite o empréstimo por escrito informando o motivo e a necessidade e fazer a transferência de dinheiro nominalmente, depositando ou emitindo cheque nominal. Não pode ser cobrado juros. Deve ser feito um termo de parcelamento do desconto. Esta saída pode aparentar arriscada, do ponto de vista do recebimento do dinheiro emprestado, o empregador pode pensar assim, mas sem dúvida que mais arriscado ainda e gerador de um grande passivo trabalhista é o ato de demitir simulado. Sds Marcos Alencar]]>

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