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Sexta, 19 de abril de 2024

Execução, por Lei, deve ser menos gravosa ao devedor.

Execução deveria ser menos gravosa ao devedor, isso não compromete a agilidade.     Olá, Eu combato há muito tempo a forma de execução trabalhista, que instituiu o bloqueio de crédito como algo único e essencial para solução dos processos. São inúmeras as Varas do Trabalho  que determinam o bloqueio de crédito sem qualquer provocação por parte do reclamante (credor). O art. 655-A do CPC, que se aplica ao caso, prevê que no momento do oferecimento dos bens, cabe ao reclamante impugná-lo e requerer (pedir) o bloqueio de crédito. Ao apreciar esse pedido, cabe ao Juiz avaliar a condição financeira do devedor, sob o fundamento do que dispõe o art.620 do CPC, que prevê execução menos gravosa ao executado. MATAR O DEVEDOR FINANCEIRAMENTE, NÃO VEJO COMO UM BOM CAMINHO, QUANDO ANALISAMOS QUE A MISSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TEM CUNHO SOCIAL, QUE DEVE PENSAR TAMBÉM NA CADEIA PRODUTIVA QUE DEPENDE DA EMPRESA, SEUS ATUAIS EMRPEGADOS, SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS, OS EMPREGADOS DOS TERCEIROS QUE SE RELACIONAM COM A EMPRESA, TUDO ISSO FICA RENEGADO MUITAS VEZES AO BLOQUEIO DE CRÉDITO PARA PRIVILEGIAR UM EX-EMPREGADO, VIOLANDO ASSIM O PRINCÍPIO DE QUE O INTERESSE COLETIVO DEVE SUPERAR O INDIVIDUAL. PODE A JUSTIÇA EXECUTAR DE FORMA MENOS GRAVE E SER CÉLERE E JUSTA. QUE SE PENHORE BENS, QUE SE TENTE ACORDO, MAS NUNCA CORTAR O OXIGÊNIO FINANCEIRO DE UMA EMPRESA, AINDA MAIS NUMA ÉPOCA DE ALTÍSSIMA TAXA DE JUROS E DE CARGA TRIBUTÁRIA NAS NUVENS! PENSAR DIFERENTE DISSO, É OLHAR APENAS PARA O PRÓPRIO UMBIGO. Na esfera trabalhista, muitos os Magistrados que resolveram por conta própria revogar esse artigo, o 620, e também o 655-A, pois sequer esperam requerimento da parte credora, já determinam de ofício (o que é errado, pois o Juiz deve agir quando provocado e manter sempre o respeito ao princípio da imparcialidade) o bloqueio, não enxergam que atrás daquele executado, daquela empresa, há outros empregados que lá estão trabalhando e depende da mesma para sobreviver. Se houver um confisco de alta monta nas contas da empresa, obviamente impostos não serão pagos, fornecedores, salários, inss, fgts, etc.. Cabe ao Judiciário, principalmente o trabalhista, ter função social, analisar o impacto social, na sociedade, no mercado de trabalho e naquela organização empresarial dos seus atos. Sobre a vigência ou não do art.620 do CPC, que repetimos, foi sepultado há muito tempo na esfera trabalhista, isso porque a execução hoje é a mais gravosa contra a pessoa do executado, ao contrário do que prevê o artigo, surge (com aprovação unânime) a Súmula 417 do STJ. Transcrevemos notícia do site do STJ  “……… Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.” Esta Súmula ampara todo o nosso repúdio ao ato arbitrário e ilegal de se bloquear crédito (sucessivas vezes e em inúmeras contas e aplicações financeiras) dos executados, sem requerimento da parte contrária e sem uma análise criteriosa por parte dos que julgam. São várias as Varas do Trabalho que já possuem um despacho padrão “Cite-se o executado. Caso não garanta a execução em 48h em dinheiro, fica determinado a realização de BACEN.” Apesar da Súmula do STJ não ter uma aplicação eficaz na esfera trabalhista, o fato é que um Tribunal Superior resgatou a vigência de um artigo tão esquecido, o 620 do CPC, coisas do Brasil, paciência. Sds Marcos Alencar]]>

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