Execução, por Lei, deve ser menos gravosa ao devedor.
janeiro 20, 2011 // 8 ComentáriosExecução deveria ser menos gravosa ao devedor, isso não compromete a agilidade.
Olá,
Eu combato há muito tempo a forma de execução trabalhista, que instituiu o bloqueio de crédito como algo único e essencial para solução dos processos. São inúmeras as Varas do Trabalho que determinam o bloqueio de crédito sem qualquer provocação por parte do reclamante (credor). O art. 655-A do CPC, que se aplica ao caso, prevê que no momento do oferecimento dos bens, cabe ao reclamante impugná-lo e requerer (pedir) o bloqueio de crédito. Ao apreciar esse pedido, cabe ao Juiz avaliar a condição financeira do devedor, sob o fundamento do que dispõe o art.620 do CPC, que prevê execução menos gravosa ao executado.
MATAR O DEVEDOR FINANCEIRAMENTE, NÃO VEJO COMO UM BOM CAMINHO, QUANDO ANALISAMOS QUE A MISSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TEM CUNHO SOCIAL, QUE DEVE PENSAR TAMBÉM NA CADEIA PRODUTIVA QUE DEPENDE DA EMPRESA, SEUS ATUAIS EMRPEGADOS, SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS, OS EMPREGADOS DOS TERCEIROS QUE SE RELACIONAM COM A EMPRESA, TUDO ISSO FICA RENEGADO MUITAS VEZES AO BLOQUEIO DE CRÉDITO PARA PRIVILEGIAR UM EX-EMPREGADO, VIOLANDO ASSIM O PRINCÍPIO DE QUE O INTERESSE COLETIVO DEVE SUPERAR O INDIVIDUAL. PODE A JUSTIÇA EXECUTAR DE FORMA MENOS GRAVE E SER CÉLERE E JUSTA. QUE SE PENHORE BENS, QUE SE TENTE ACORDO, MAS NUNCA CORTAR O OXIGÊNIO FINANCEIRO DE UMA EMPRESA, AINDA MAIS NUMA ÉPOCA DE ALTÍSSIMA TAXA DE JUROS E DE CARGA TRIBUTÁRIA NAS NUVENS! PENSAR DIFERENTE DISSO, É OLHAR APENAS PARA O PRÓPRIO UMBIGO.
Na esfera trabalhista, muitos os Magistrados que resolveram por conta própria revogar esse artigo, o 620, e também o 655-A, pois sequer esperam requerimento da parte credora, já determinam de ofício (o que é errado, pois o Juiz deve agir quando provocado e manter sempre o respeito ao princípio da imparcialidade) o bloqueio, não enxergam que atrás daquele executado, daquela empresa, há outros empregados que lá estão trabalhando e depende da mesma para sobreviver. Se houver um confisco de alta monta nas contas da empresa, obviamente impostos não serão pagos, fornecedores, salários, inss, fgts, etc.. Cabe ao Judiciário, principalmente o trabalhista, ter função social, analisar o impacto social, na sociedade, no mercado de trabalho e naquela organização empresarial dos seus atos.
Sobre a vigência ou não do art.620 do CPC, que repetimos, foi sepultado há muito tempo na esfera trabalhista, isso porque a execução hoje é a mais gravosa contra a pessoa do executado, ao contrário do que prevê o artigo, surge (com aprovação unânime) a Súmula 417 do STJ.
Transcrevemos notícia do site do STJ “……… Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.”
Esta Súmula ampara todo o nosso repúdio ao ato arbitrário e ilegal de se bloquear crédito (sucessivas vezes e em inúmeras contas e aplicações financeiras) dos executados, sem requerimento da parte contrária e sem uma análise criteriosa por parte dos que julgam. São várias as Varas do Trabalho que já possuem um despacho padrão “Cite-se o executado. Caso não garanta a execução em 48h em dinheiro, fica determinado a realização de BACEN.” Apesar da Súmula do STJ não ter uma aplicação eficaz na esfera trabalhista, o fato é que um Tribunal Superior resgatou a vigência de um artigo tão esquecido, o 620 do CPC, coisas do Brasil, paciência.
Sds Marcos Alencar
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que visão empresarial hem? Isso sim é que olhar pro próprio umbigo
Caro Dr Marcos,
Bem oportuno o seu comentário acerca do modo menos gravoso para o devedor em sede de execução solver os seus compromissos. Da minha parte, tenho sustentado isso nas minhas defesas enfrentando a obstinação do julgador em preferir o contrário. É certo que o credor precisa resolver o seu crédito, mas também é verdade que o escopo da execução não é dizimar o devedor e a penhora online traz esse resultado, muitas vezes em detrimento de outros trabalhadores que estão a esperar pelo recebimento dos seus salários e o executado só conta com esses recursos bloqueados para prover a sua folha de pagamento.
É verdade, caro jurista, que o art. 620 do CPC fora posto à margem por esse novel modelo de sangria da atividade produtiva – com todo o respeito pelo direito do credor – sugerindo uma ampla reflexão a respeito.
Prezado Dr. Marcos.
Com todo o respeito, como advogado, não concordo com seu entendimento, pois todo advogado que atua para o reclamante sabe, muito bem, das enormes dificuldades que o reclamante tem para receber, em muitos casos, apenas as verbas rescisórias garantidas por lei.
Sabemos, também, que falta em muitos processos a devida efetividade da execução, que em muitos casos os processos se arrastam por anos, e não são raros os casos em que o reclamante não receba nada, frise-se, absolutamente nada.
Sabemos, ainda, que o próprio juiz, serventuario, e oficial de justiça colocam enormes obstáculos na efetividade da execução.
Portanto, nobre doutor, a execução trabalhista não é esta efetividade absoluta para o reclamante, da forma que o senhor expõe.
Além do que, o artigo 620 do CPC dispõe que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso”, e nós sabemos que na realidade, que em muitos casos faltam meios de se executar o crédito, sendo que o único meio para o reclamante receber algo é através do próprio Bacen.
E ainda, antes de se preocupar com o interesse estritamente lucrativo das empresas, temos, como advogados, nos preocupar com a sobrevivência do trabalhador, do pai de família, pois como o senhor sabe o crédito trabalhista tem carater alimentício, prevalencendo sobre qualquer outro credor.
Atenciosamente
Caro Marcos o modo menos gravoso para o executado não pode ser desvirtuado unilateralmente para que se torne uma forma da empresa executada se furtar do pagamento imediato da sentença condenatoria no prazo de lei, ou seja, a empresa sempre é citada para pagar ou oferecer bens a penhora e se a referida empresa executa não pagar podera ofertar bens respeitando a ordem preferencial do art. 655 cpc, e se não dispor de denheiro deve esta informar e comprovar que de fato passa por dificuldades financeiras, porque o que existe é muita demagogia, muitas vezes a empresa tem dinheiro para pagar mas não paga para não dar o braço a torcer em simples palavras, além do que cada caso é um caso se o juiz ao despachar sempre leva em consideração o porte da reclamada e o valor do débito exequendo e se a mesma após as oportunidades legais de pagar não a faz e nem jusitifica e muito menos prova a insuficiencia de dinheiro para pagar o exequente, não cabe ao juiz punir este com o modo mais gravoso, pois este é a parte mais frágil no processo e também precisa prover seu sustento. E por fim o que se vê é que as empresas no geral só querem portelar ao máximo, e como é sabido o grande gargalo da justiça do trabalho é a execução, que encontra inúmeras barreiras para se efetivar, então temos que ser parciais e não patronais como vc esta sendo, e sempre que a empresa prova sua hipossufiencia financeira a justiça promove a estabelecido no art. 620, tanto é que passou a marcar TCE (audiencia de tentativa de conciliação em execução) para que as partes cheguem a um acordo e até parcelamento da execução.
Por digo cada caso é um caso, pois não há como comparar uma empresa de grande porte como uma S.A. com uma pequena empresa como uma Sociedade individual ME ou LTDA.
Concordo plenamente que a esfera trabalhista está extrapolando em muito, abusivamente, entrando nas contas, na vida do executado, sem o menor critério, sem apurar suas ocndições de vida. o trabalhador é sempr eo coitadinho.o simples fato de ter trablaho e ser remunerado não é o suficiente…sempre tem algo a reclamar…não vê que muias vezes, o pequeno empregador é tão pequeno feito ele.
Tenho umcaso de um cliente cujo fiz previdenciário – aposentou-se por invalidez – cardiopatia…Ele saiu da sociedade, vendeu sua parte…era uma simples ltda de consertos eletrônicos, fez alteração contratual e tudo, registro na Junta coml. e meses depois os novos donos não souberam cuidar e demitiram alguns fncionários…etc.. não quitando aa rescisão..virou “bolo de neve” …veio a desconfiguração da pessoa jurídica atingindo todos os sócios antes e depois, já que o empregado tinha contato antigo (sempr erecebeu seus direitos enquanto este sócio estava lá) ele deveria ter demitido todos e “acertado as contas”? para a trabalhista nada disso importou…a ponto de mandar penhorar 20% de seus proventos que caiu numa conta do BB, ele só tem essa aposentadoria e ainda paga 30% de pensão p filha inválida/maior…tem 60 anos…gasta ocm remédios..vive cheio de empréstimos, que o líquido atual corresponde a 40% – 30% pensão, 30% de empréstimos que teve para quitarr dívidas como cirurgia…medicamentos especiais que o SUS não fornece,é diabético tbm etc..20% penhorado? ficou com 20% para comer, luz, água, passagens(passe livre só com 65)….ou seja tá falido e mal pago…
Estamos esperando o julgameno do Agravo interposto…acredito até que deveria ser Mandato de Segurança contra um juiz desses….se a empresa quebrou…quebrou né? não tem comprovação de fraude, falta de administração…foi o mercado mesmo…quem manda arrumar Tv, Vídeos, som???? compra-se novo…em 10 x sem juros..modernos…e pq o tal trabalhador não deu um jeito na sua vida? até agora? o trabalhador tbm tem que arcar com o risco do negócio, não só levar as benesses…quando querem o emprego qualquer coisa serve…coitadinhos? não estamos mais na era escravatura..todos são livres…essas Leis é que devem modernizar…
Outro caso é de um sr.que tem táxi, sempre trabalhou sózinho – uma vizinha venho literalmente “implorar’ pediu que o marido fazer um “bico” que família não tinha o que comer…ele resistiu – esposa com pena disse: deixe ele dirigir à noite – assim vce descansa um pouco… uma semana depois foi assaltado e morto…advinhem? o dono do táxi foi condenado a pagar pensão vitalicia a mulher e aos filhos até maioridade…fora dano..ou seja hje ele é empregado do táxi, pois sustenta uma nova família, podendo estar quase aposentado…agora terá que continuar até os 70/80 anos…bem feito, quem manda ser “bonzinho/piedoso…né?????
opinião!!
Esse bando de advogados que atuam para o reclamente, na grande maioria, são todos mentirosos e podem dar as mãos aos “pobres mortos de fome” do trabalhador pai de família…(eles sempre falam que passam por dificuldades de alimento)
tenho uma empresa e cinco ações trabalhistas, e todas as ações estão cheias de MENTIRAS DOS RECLAMANTES APOIADOS PELOS ADVOGADOS…eles sempre ENGORDAM AS AÇÕES COM MENTIRAS…isso não é crime???
estou com cinco ações e somando dá mais de 200mil reais, é brincadeira isso, minha empresa é pequena, comecei do zero, passei muita mas muita dificuldade, meus pais passam dificuldade, minha esposa está grávida, moro de aluguel, aí e vem o trio ARJ (O ADVOGADO, o RECLAMANTE E O JUIZ) o trio SEM MÃE, tinha que ser ARG!!!…os pais desses caras nunca foram empresários…..E VEM OS CARAS E QUEREM ME TIRAR 200 MIL DE AÇÃO, para pagar o coitado do empregado passando fome…todos falam que passam por dificuldades de alimento…HIPOCRITAS……simplesmente não tenho da ondem tirar esse valor….
me perdoem os advogados honestos, mas falta vergonha na cara de muitos advogados trabalhistas e do reclamante, sem falar dos juizes otoridades que não tem o mínimo de conhecimento do que é ser empresário no Brasil…bandos de sangue-sugas, que DEUS seja em seus corações.
Empresário x (reclamante + advogado + juiz + estado)= COVARDIA
nós empresários precisamos de apoio, de politicas sérias… sei lá mais do que precisamos…precisamos de PAZ…
Mundo regenerado, estou paciente a te esperar….
Concordo com o cometário acima, sou empresário e estou sendo lesado por golpistas…é assim que devo chamá-los…os julgamentos do trabalho aqui na minha cidade, ITANHAÉM, SP, são todos favoráveis aos picaretas que se dizem coitadinhos…trabalhar ninguém quer…aqui políticos são como coronéis e a justiça do trabalho é simplesmente ridícula e tendenciosa…não podemos aceitar mais isso, chega…onde vamos parar…ninguém investe mais nessa cidade (além dos políticos é claro)…a violência cresce em níveis maiores que a média do estado…e nós que tentamos sobreviver (ou melhor, sub-viver), temos que enfrentar esse advogados, “trabalhadores” e juizes sem escrúpulos…até onde vai essa impunidade…ADVOGADOS, entrem com causas justas e sem abusarem da realidade, pare de ficar procurando brechas nas leis, sejam honestos, só isso basta, o resto é consequencia…
Não concordo com o modo menos gravoso para o empresário saldar seus compromissos trabalhistas, partindo do princípio legal. Ao decidir-se por ser empresário, o cidadão deve estar ciente das obrigações trabalhistas constitucionais que devem ser observadas e das consequências do não cumprimento dessas obrigações, muitas vezes descumpridas pelo empresário não só diante dos direitos do trabalhador, mas também diante do próprio Estado. Qualquer maneira de facilitação ao não cumprimento das sanções da lei definidas pela esfera da Justiça é um incentivo ao empresário que burla indiscriminadamente a lei. Absurdamente, em função da morosidade da justiça, empresários desonestos consideram mais lucrativo faltar com seus compromissos trabalhistas que ter que responder futuramente por práticas ilegais para com seus empregados. Posteriormente à sentença favorável ao empregado, tentam comprovar por meio de práticas ilegais, “falcatruas” que estão falidos para se isentarem desse ônus. Poderão contar também com a morosidade dos processos judiciais para adiar ao máximo o pagamento do que devem ao trabalhador. Quanto aos funcionários que permanecem trabalhando em empresas citadas a pagamento de dívidas trabalhistas, estes somente tem a ganhar se seu patrão é obrigado a saldar uma dívida com um ex-colega, pois isto os fortalecerá em seus direitos. A sociedade só tem a ganhar quando a lei se faz cumprir. Empresários inescrupulosos devem ser banidos, o Brasil não precisa disso!
Um conselho aos empresários que se dizem lesados por um “bando de mentirosos e golpistas”: Leiam a constituição antes de encher o peito para dizerem que são “empresários”.