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Terça, 19 de março de 2024

Será possível FLEXIBILIZAR o intervalo interjornada de 11h?

Será possível FLEXIBILIZAR o intervalo interjornada de 11h? intervaloOlá, Se a sua dúvida se refere ao intervalo Interjornada, de logo é bom esclarecer que esta palavra ou a expressão “entre jornadas” diz a mesma coisa e denomina o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia. A CLT prevê no seu Art. 66 – “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. ” E na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, o que deve ser feito? Pelo entendimento majoritário do TST, Tribunal Superior do Trabalho, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras. EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho. EMENTA: Intervalo interjornada – Inobservância do artigo 66 da CLT – Horas extras – A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT. Para reforçar este entendimento, nós podemos, por analogia (comparação), mencionar “ o Enunciado 110/TST, a propósito do trabalho realizado em regime de revezamento, dispõe que “ as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. Apesar disso, a Empresa deve estar atenta para a multa administrativa (pelo Ministério do Trabalho) que pode sofrer, no caso, per capita, por cada empregado nesta situação. Mas, fazendo uma outra analogia, nós temos a PORTARIA 42, publicada em 30/03/07, que permite NO CASO DO INTERVALO INTRAJORNADA (que é aquele intervalo que acontece no meio da jornada), a sua flexibilização, desde que firmado acordo coletivo de trabalho. Note-se que a Lei 8.923 publicada em 27/07/94, também prevê que ao não conceder o intervalo intrajornada, o empregador fica devedor de horas extras. Por fim, entendo que uma alternativa para resolver legalmente o problema é a empresa negociar com o sindicato de classe uma cláusula específica, na qual esteja previsto a permissão para concessão de intervalo menor interjornada (deve ser feito um estudo para se limitar o intervalo,  9h por exemplo) e que ao não conceder o intervalo entre jornada de 11h previsto no art.66 da CLT, a empresa fica autorizada a optar pelo pagamento de horas extras das horas que lhe for diminuidas, até o limite de 9h de intervalo entre jornadas. Esta cláusula deve ser negociada com a participação da Superintendencia Regional do Trabalho, seguindo o exemplo dado na Portaria 42/07, que transcrevo abaixo. Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 42 de 28.03.2007 D.O.U.: 30.03.2007 – Disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada. Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989. LUIZ MARINHO Ora, se a SRT permite que se flexibilize o intervalo intrajornada, entendo, possível a flexibilização do intervalo entre jornadas. Acho que está a melhor saída legal e financeira, pois evita o pagamento de multa administrativa e a contratação de mais empregados. Haverá o pagamento de horas extras, é verdade, mas diante do problema de permanecer habitualmente, diariamente até, violando este intervalo de 11h, não vejo outra melhor saída. Também temos que ser realistas e considerar que negociar a diminuição de intervalo com sindicato de classe e com auditores fiscais, não é tarefa fácil, deverá ser montada toda uma abordagem e contrapartida, demonstrando que de alguma forma a saúde dos empregados será recompensada. Sds MarcosAlencar]]>

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