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Sexta, 19 de abril de 2024

Video – Resenha Trabalhista 03/11/10 – A súmula 228 TST e o cálculo do adicional de insalubridade

Olá, Trocando um miúdos, o STF editou a Súmula Vinculante 04, em 2008, afirmando que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Depois disso, o TST veio e alterou a Súmula (dele TST) que existia sobre o assunto, criando a Súmula 228 que prevê – SÚMULA Nº 228 DO TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. STF. Súmula 228/TST. Insalubrilidade. Salário mínimo. Suspensão liminar pelo STF. No dia 15/07/2008, o Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228/TST sobre pagamento de adicional de insalubridade.  A Súmula permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vínculante 4/STF, editada no início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. (comentário nosso, ou seja, o TST criou Lei!). HOJE, CONSIDERANDO A SUMULA 04 DO STF, QUE NÃO SE PODE INDEXAR SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A RECOMENDAÇÃO É QUE SE PAGUE COM BASE NO SALÁRIO PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EX. COMERCIÁRIO. PISO DO COMÉRCIO. Quanto ao retorativo, porque muitos entendem que o STF ( em 09/05/2008 data da publicação da súmula vinculante 04 do STF) ao considerar o art.192 da CLT inconstitucional, é algo que merece toda uma reflexão. A dúvida é: O empregado tem direito a diferenças de adicional de insalubridade desde 1988 (observada a prescrição quinquenal) ou somente a partir da decisão do STF? A decisão do STF apenas veio declarar que o art. 192 da CLT era inconstitucional desde 1988, data da promulgação da Constituição? De certo, é que o cálculo atual do adicional de insalubridade deve ser sobre o salário base de cada categoria profissional, ou, na forma mais vantajosa, se previsto em norma coletiva. Para saber mais, clique aqui e veja esta publicação do Jus Navigandi, do Dr. Renato Melquíades, advogado. Sds Marcos Alencar resenha trabalhista]]>

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