O empregador pode exigir o CID?
novembro 12, 2010 // 7 ComentáriosO empregador pode exigir o CID?
Não pode. O CID, é o Classificação Internacional da Doença, só pode ser posto no atestado médico se o paciente, no caso, o empregado autorizar. Se ele não permitir, o Médico não pode dar esta restrita divulgação da doença dele. O empregado tem o direito de não querer expor a sua intimidade e revelar ao empregador, ao chefe de departamento de pessoal, a enfermidade que passa. O Médico ao conceder o atestado, fixando os dias e relatando a necessidade de ausência do trabalho, tem responsabilidade profissional ao atestar isso, salientando que é dever dele guardar sigilo da enfermidade do paciente. O Médico não pode comentar com terceiro, sem autorização do paciente, sobre a enfermidade dele.
Recomendo para saber mais sobre a matéria, o link do advogado Gama Jorge.
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Bom dia Marcos.
Concordo plenamente com o teu artigo. A necessidade de informar a CID é invasão da intimidade. No entanto no serviço público, infelizmente, é exigido que conste a CID nos atestados, senão não é homologado o afastamento por doença.
Atte,
Kleberson
E se for no caso acima relatado por Kleberson onde no serviço publico deve obrigatoriamente constar a CID???? Se for mesmo isso eu acho uma contradição!
Abraços
Gabi
Boa tarde Marcos,
Ocorre que, a empresa necessitando informar o afastamento por auxilio doença no site da Previdência Social, a página não avança caso não informe o CID.
Caso não fosse necessário o preenchimento do CID no momento do afastamento no site da previdencia, acredito que as empresas não exigiriam o CID.
Abraços,
Carlos
Prezados, bom dia
ouso discordar do entendimento apresentado pelo ilustre colega, já que a providência solicitada pela empresa também visa a resguardar a própria higidez física e mental do trabalhador. É que a moléstia por ele apresentada poderia até mesmo vir a ter relação com o ambiente laboral e aí, eventual descaso da empresa seria interpretado justamente em seu desfavor (artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e Capítulo V da CLT). Esse entendimento foi firmado pelo TRT de Campinas, ao julgar um caso em que eu defendia a empresa.
Ademais, não vejo nenhuma invasão de privacidade, já que o atestado fornecido pelo médico do empregado deverá ser entregue ao médico da empresa. Ou seja, o médico da empresa tem dever de manter sigilo do prontuário do empregado.
Abraço
Ana Paula
Prezada Ana,
Obrigado pelo seu comentário, porque ele exibe com fundamento um outro lado do problema. Importante o debate. Sds Marcos Alencar
Interessante sua avaliação, entretanto estando do lado do empregador, o que enfrentamos diariamente são inumeros funcionários se utilizando de atestados para não trabalhar. Há casos em que os funcionários trabalham apenas um dia num período de 30 dias, nos outros apresentam atestados de diferentes hospitais e clinicas. Temos tido inumeros casos, comprovados pelos exames na clinica de medicina do trabalho, que nos presta o serviço de avaliação, de funcionários que estão com saúde plena e se utilizam de atestados médicos para se furtar ao trabalho. Como atender todas as obrigações do empregador, se o empregado não faz a sua parte? Realmente é importante a discussão, mas avaliando o que a realidade demonstra.
EU CONCORDO QUE NÃO SE DEVE INVADIR A PRIVACIDADE DO EMPREGADO, POREM O MÉDICO QUE FORNECE O ATESTADO MÉDICO,PRINCIPALMENTE EM UM PERIODO SUPERIOR A 15 DIAS, DEVE TER O BOM CENSO DE COLOCAR O CID, POIS DO CONTRÁRIO O EMPREGADOR OU CONTADOR, AO SOLICITAR/EBCAMINHAR PEDIDO DE AUXILIO DOENÇA DO EMPREGADO, TERÁ QUE FICAR HORAS E HORAS PROCURANDO NO SITE O CID CORRESPONDENTE, JA QUE O PREENCHIMENTO É OBRIGATÓRIO, SEM CONTAR O VELHO PROBLEMA DE MUITAS VEZES NÃO ENTEDER A ESCRITA DO MÉDICO, TENDO QUE ADIVINHAR O QUE ESTA ESCRITO NO ATESTADO PARA PROCURAR O FAMOSO “CID”.