Vendedor e o direito ao adicional por cobrança.
outubro 14, 2010 // 0 ComentáriosVendedor e o direito ao recebimento de adicional de 1/10 do salário por cobrança e inspeção de produtos.
A decisão abaixo, retrata um caso de um vendedor que teve direito reconhecido a um adicional no valor do seu salário, pelo fato de além das vendas ele exercer o trabalho de cobrança e de troca de mercadorias (garantia). São muitos os empregadores que contratam e não tem a cautela de prever nas atividades do contratado (empregado) estes serviços acessórios. Em alguns casos a cobrança é bancária, mas o que está em atraso, com dificuldade de recebimento, é repassado para às mãos do vendedor para que ele, naquela visita periódica ao cliente, cobre. Da mesma forma, é o cliente que tem um produto que foi devolvido por problemas ou defeito, e pede que o vendedor intermedie a troca, restituição do valor pago, é a conhecida garantia. Nestas situações, o vendedor deixa de vender para resolver esses problemas, perdendo assim o tempo que deveria estar ganhando comissão. No julgamento, o Tribunal busca amparo no art.8, da Lei 3.207/57, para reconhecer o direito a um vendedor, por todo o contrato de trabalho, de diferença salarial de 1/10 avos sobre a sua remuneração, para que se remunere este tempo investido nas cobranças e nas trocas (garantias).
A solução para isso, é a contratação do vendedor denominando ele “vendedor cobrador” e esclarecendo no contrato todas as suas responsabilidades e atribuições, ou, pagar o percentual que está sendo mencionado na decisão abaixo com base no art.8, da Lei 3.207/57, de forma destacada no recibo salarial, comprovando assim que esta atividade secundária está sendo remunerada.
Segue trecho da decisão (Acórdão). “….Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 3.207/57, o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 sobre a remuneração. Entendendo que essa norma aplica-se analogicamente ao caso analisado, a 7a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a reclamada a pagar ao reclamante adicional porque, além das funções de vendedor, ele exercia atividades de cobrança e inspeção de produtos. A reclamada negou que o reclamante realizasse serviços de cobrança. E, embora tenha reconhecido que o vendedor trocasse mercadorias ou cuidasse para que elas ficassem bem armazenadas, no seu entender, isso não caracteriza serviços de inspeção e fiscalização. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence interpretou os fatos de outra forma. Conforme destacou, as testemunhas ouvidas no processo declararam que o reclamante, além de vender os produtos da reclamada, também efetuava cobranças e fazia inspeção de produtos. Há, inclusive, um documento mostrando que os vendedores tinham que prestar contas semanalmente ao analista financeiro dos títulos que estavam em sua posse para cobrança. O relator lembrou que ocorre acúmulo de funções quando há desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas e o empregador passa a cobrar do empregado atividades estranhas ao contrato de trabalho, juntamente com as que foram contratadas. “No caso dos presentes autos, o que se conclui a partir do conjunto probatório coligido ao feito, é que as tarefas estranhas à função de vendedor, atinentes à cobrança e inspeção de produtos, ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes” – ressaltou. Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que, por analogia, aplicou ao caso o artigo 8º da Lei nº 3.207/57 e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de 1/10 sobre a sua remuneração mensal, por todo o contrato de trabalho, com reflexos nas demais parcelas. ( RO nº 01381-2009-002-03-00-7 ).
Sds Marcos Alencar
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