Regalias podem ser dadas de forma diferenciada?
outubro 5, 2010 // 2 ComentáriosRegalias podem ser dadas de forma diferenciada?
Prezados Leitores,
O tema se refere a hipótese de um empregador conceder regalias diferenciadas para seus empregados, se isso pode ser feito sem ofender ao princípio do tratamento igualitário, da isonomia, e sem gerar assédio moral aos menos privilegiados. Não existe um artigo na CLT regulando isso objetivamente. A meu ver isso pode ocorrer, sem nenhuma ofensa a lei e nem aos empregados que serão menos favorecidos, exatamente pelo princípio do tratamento igualitário, porque tratar de forma igual é a mesma coisa que tratar os desiguais de forma desigual. A redundância visa deixar claro o caminho que seguimos para construir essa resposta.
Vamos exemplificar. Imagine numa viagem de negócios que o gerente geral da empresa viaje na classe executiva da aeronave e a sua secretária na classe econômica; que ao chegar no hotel o mesmo fique alojado na melhor suite e a secretária na mais simples; que os deslocamentos do executivo sejam feitos através de carro com motorista e que a sua subordinada seja através de metrô.
O exemplo radicaliza a questão com o objetivo de “linkarmos” essas diferentes regalias a posição hierárquica. Havendo esse componente, que vejo como simples de ser avaliado e encontrado, se presente, não vejo qualquer ofensa a Lei e a pessoa do profissional menos contemplado com as citadas regalias.
Mas vamos pensar a questão através de outro exemplo. Vendedores externos fazem a mesma viagem e o vendedor n1 da empresa, àquele recordista em vendas e no recebimento de comissões, recebe tratamento diferenciado e de alto executivo, ficando os seus colegas de trabalho, hierarquicamente nivelados a ele, na posição da secretária do exemplo anterior. Nesse caso, entendo que não há assédio moral, o que há é a quebra, a violação, do princípio do tratamento igualitário, porque todos os referidos são vendedores externos e assim, deveriam em tese, receber o mesmo tratamento e condições de conforto na citada viagem.
Sds Marcos Alencar (vide comentário abaixo que transcrevo como parte do post)
Obrigada, Dr. Marcos! Vejo que este post pode ter sido gerado por uma pergunta que fiz a respeito da concessão de plano de saúde para empregados de um determinado setor da empresa, indagando a sua opião no sentido de respeito ao princípio isonômico.
A visão de igualdade adotada após a Revolução Francesa, indicando ser igualitário o tratamento desigual aos desiguais, visa proteger mais àqueles que têm menos peso na balança. Na hipótese trabalhista, por isso, voltando ao exemplo por mim trazido, acredito ser discriminotório a concessão de benefícios a alguns e não a outros.
Saliente-se que um executivo e uma secretária, como no exemplo do doutor, em uma viagem, serem tratados distinamente não é espantoso, nem desonroso ou gerador de dano à moral ou mesmo de assédio, em especial por não trazer nenhum acréscimo remuneratório ou conforto nos padrões rotineiros dos empregados.
Entrementes, acredito que, ao conceder benefício deva ser observada a isonomia, apesar da ausência de dispositivo legal neste sentido, vez que a constituição trata deste tema, bem como a convenção número 111 da OIT,em seu artigo 2o, que foi recepcionada pelo nosso ordenamento, conforme cito abaixo:
(1) Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende:
a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
(2) As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.
(3) Para fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem não só o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, como também as condições de emprego.
Mais uma vez, saliento meu respeito por suas opiniões, sendo leitora assídua do seu blog.
Alexandra.
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Obrigada, Dr. Marcos! Vejo que este post pode ter sido gerado por uma pergunta que fiz a respeito da concessão de plano de saúde para empregados de um determinado setor da empresa, indagando a sua opião no sentido de respeito ao princípio isonômico.
A visão de igualdade adotada após a Revolução Francesa, indicando ser igualitário o tratamento desigual aos desiguais, visa proteger mais àqueles que têm menos peso na balança. Na hipótese trabalhista, por isso, voltando ao exemplo por mim trazido, acredito ser discriminotório a concessão de benefícios a alguns e não a outros.
Saliente-se que um executivo e uma secretária, como no exemplo do doutor, em uma viagem, serem tratados distinamente não é espantoso, nem desonroso ou gerador de dano à moral ou mesmo de assédio, em especial por não trazer nenhum acréscimo remuneratório ou conforto nos padrões rotineiros dos empregados.
Entrementes, acredito que, ao conceder benefício deva ser observada a isonomia, apesar da ausência de dispositivo legal neste sentido, vez que a constituição trata deste tema, bem como a convenção número 111 da OIT,em seu artigo 2o, que foi recepcionada pelo nosso ordenamento, conforme cito abaixo:
(1) Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende:
a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
(2) As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.
(3) Para fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem não só o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, como também as condições de emprego.
Mais uma vez, saliento meu respeito por suas opiniões, sendo leitora assídua do seu blog.
Referente ao mesmo tema, entretanto em outra exemplificação, no caso de sanções, um empregador 10 funcionários que praticam a mesma função, sem distinção salárial, denominação na CTPS mesma quantidade de horário e fução, todos tem, ou a metade no caso 5 tem dificuldades de horário, ou seja, atrasam sua chegada ao local de serviço, a solução dada pelo empregador é diferente para cada funcionário, um tem seus atrasos ignorados, o segundo recebe punição de alteração da jornada para 30 ou 60 minutos mais tarde, o terceiro recebe 2 advertencias escritas sequenciais, o quarto recebe o benefício de ter sua jornada alterada da manha para tarde e o quinto recebe consecutivamente, advertencia escrita, suspenção de 1 dia e consequentimente demissão, entendendo-se que o empregador tem poder discricionário para punir, mesmo que seja na figura de um supervisor de área, ele tem esse privilégio de afastar a equidade, mesmo que sua diretiz de conduta pública é de valoração dos mais altos princípios éticos, sua conduta, caso uma empresa de grande porte, não deveria manter regras específicas em seu código interno, o que significa tratamento desigual nestas circunstância, obrigada.