O nó das férias coletivas proporcionais.
outubro 20, 2010 // 0 ComentáriosO nó das férias coletivas proporcionais.
Nosso objetivo aqui não é relatar passo a passo das férias coletivas. Isso você pode se informar consultando o art.140 da CLT. O artigo é bem informativo. Outro caminho, é o site do Ministério do Trabalho, buscando “férias coletivas” no campo de localização do próprio site. O que nos faz abordar o tema foi um problema que nos deparamos ontem, um empregador quer conceder férias coletivas aos seus empregados porque vai fazer uma reforma civil nas suas instalações. A empresa vai parar por 20(vinte) dias. Acontece que um dos empregados é novato, não tem tempo de serviço (nem proporcional) que lhe assegure o direito aos 20(vinte) dias de férias, mas apenas 15(quinze). Como fazer? Temos que considerar que a empresa estará fechada ao trabalho por 20(vinte) dias. Ele retorna antes? O pagamento das férias dele será igual a dos demais, desprezando o que diz o art.140 da CLT? E como fica o período aquisitivo dele, continua ou passa a contar novas férias?
Bem, analisando a jurisprudência, doutrina e o art.140 da CLT, esse empregado novato deve sair de férias coletivas com os demais empregados, sendo que as férias coletivas dele serão de apenas 15(quinze) dias. O restante dos dias que faltam para completar os 20(vinte) dias que a empresa fica fechada e que os demais empregados estarão ausentes, o empregador deverá lançar na folha como “licença remunerada”. Isso porque a empresa não tem como recebê-lo de volta. Em condições normais de funcionamento, poderia sim as férias coletivas dele ser menor que a dos demais empregados mais antigos.
Ao final desses 20(vinte) dias, todos os empregados que gozaram das férias coletivas, passam a usufruir novo período aquisitivo, para efeito de férias é como se tudo mundo tivesse sido admitido naquele mesmo dia e iniciasse a contagem. Caso o empregado novato venha a ser demitido, o emrpegador não poderá descontar os 5(cinco) dias de licença remunerada concedidos, pois isso foi uma conveniência do empregador, apenas ele poderá compensar as férias coletivas de 15(quinze)dias.
Sds Marcos Alencar
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