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Terça, 19 de março de 2024

MP 507O acesso ao e-mail corporativo pelo empregador.

O acesso ao e-mail pelo empregador.

((aqui um comentário sobre o tema que mostra mais um ângulo do problema. Clique >  CBN Tecnologia ))

Prezados Leitores,

TST publica decisão que dá suporte ao que dissemos em post datado de 11.01.2008, que o e-mail corporativo é da empresa e não do empregado, logo, presume-se que não haverá sigilo. Segue o que escrevemos, na íntegra e a decisão do TST, publicada no site www.tst.gov.br

Escrevi : “……….Não resta dúvida que a Constituição Federal assegura o direito ao sigilo da correspondência. Também é patente, que o uso de e-mail no ambiente de trabalho deve ser exclusivamente para o trabalho, assuntos reacionados com a empresa, etc. Que as horas destinadas ao uso dessa ferramenta estão sendo assalariadas, e devem corresponder as obrigações contraídas no contrato de trabalho pelos empregados.

Por conta disso, equacionando a aplicação do contrato de trabalho, o fim que se destina e respeitando o preceito constitucional, o mais correto e seguro é criar um termo de compromisso e de declaração, no qual todos assinam, de forma individualizada, empregado e empregador, ressaltando que o uso do e-mail deve ser exclusivo para assuntos de trabalho e que o empregado autoriza nesse ato, o seu empregador, a acessar o conteúdo dos seus e-mails para fins de auditoria e conhecimento pleno das atividades que estão sendo desempenhadas, visando tão somente, transparecer os assuntos que estão sendo tratados com os clientes e colaboradores. Ao final, pode se fazer uma ressalva, recomendação, que os assuntos de ordem particular, deverão ser encaminhados para endereço de e-mail particular do funcionário, a fim de resguardar o legítimo direito de sigilo das suas correspondências pessoais.

Creio que assim, ficará mais fácil de controlar um problema que tem sido muito recorrente nas relações trabalhistas……..[ fim ] “

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Segue a decisão do Colendo TST :

11/03/2009 Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário

O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.

O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.

O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows.
Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso. ( RR 9961/2004-015-09-00.1)

 

ACÓRDÃO – PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (“e-mail” particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. PROC. Nº TST-ED-RR-613/2000-013-10-00.7. Ministro Relator JOÃO ORESTE DALAZEN. Brasília, 21 de setembro de 2005.

 

EMENTA: FALTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ENVIO DE E-MAIL COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. Uso indevido de e-mail da reclamada para envio de fotos e vídeos de conteúdo pornográfico. Despedida por justa causa que encontra previsão legal no art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT. Entendimento prevalente na Turma, vencido o Juiz Relator. Relatou o reclamante, fl. 162, que “ao que sabe, ninguém sabia a sua senha pessoal; acreditando que, no máximo, o administrador da rede poderia ter acesso a ela; chegou a usar e-mail profissional para encaminhar ao seu e-mail particular mensagens que lhe interessassem;… quando ingressou na reclamada, teve conhecimento do código de conduta da reclamada, o qual foi lido pelo depoente” (grifou-se). Nada obstante, o entendimento que prevalece na Turma, vencido o Juiz Relator, é no sentido de que se configura “mau procedimento” e “indisciplina” a atitude do reclamante de enviar fotos e vídeos com conteúdo pornográfico, apta a ensejar o rompimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT. Número do processo: 01467-2005-221-04-00-5 (RO). JUIZ PRESIDENTE E RELATOR – PEDRO LUIZ SERAFINI. Porto Alegre, 24 de maio de 2007.

 

ACÓRDÃO – EMENTA N°: 1 JUSTA CAUSA CONFIGURADA. USO INDEVIDO DE CORREIO ELETRÔNICO. Considerando que os equipamentos de informática, bem como a rede interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus empregados com a finalidade única de atender às suas atividades laborais, e tendo sido devidamente comprovada a utilização destes pelo empregado para transmissão de imagens de cunho pornográfico, o que constitui falta gravíssima, correta a aplicação da pena máxima, com enquadramento no art. 482, ‘b’ e ‘h’ da CLT. PROCESSO: 00488-2006-041-24-00-3 (RO). JUIZ RELATOR:JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. DATA DA DECISÃO: 06/06/2007.

 

ACÓRDÃO – EMENTA: MONITORAMENTO DE LIGAÇÕES PARTICULARES NO ÂMBITO DA EMPRESA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. O monitoramento das ligações particulares dos empregados, principalmente daqueles que trabalham com telemarketing, com o conhecimento destes (conforme prova oral), insere- se dentro do poder diretivo do empregador. Indevida, portanto, indenização por danos morais a tal título, mesmo porque a autora não comprovou o abuso deste poder por parte da reclamada, sendo que as testemunhas não relataram qualquer fato que pudesse ocasionar dano moral à autora. Processo : 01049-2005-014-03-00-9 RO. Juiz Relator Desembargadora Cleube de Freitas Pereira. Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2006.

***

Outra dúvida que surge, é se o empregador pode usar o conteúdo do email corporativo em processo trabalhista para fazer prova em seu favor, pex. que o empregado tinha poder de gestão, autonomia de horário e que não realizava horas extras. Sem dúvida que pode, porque o email corporativo é do empregador e o seu conteúdo deve ter a ver com o trabalho. Para as mensagens de cunho pessoal o empregado deve usar em email particular.

Sds Marcos Alencar

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