Estagiário deve bater ponto?
outubro 23, 2010 // 0 ComentáriosLEI DO ESTÁGIO AINDA DEIXA MUITAS DÚVIDAS.
Olá,
Ontem recebi um questionamento interessante, se o estágiário deve bater o ponto? Bem, a Lei 11.788/2008 não prevê essa obrigatoriedade e nem a CLT porque estagiário não é
empregado. Porém, para o concedente de estágio que quiser adotar o controle de ponto, eu recomendo. A sugestão tem amparo no que dispõe o art.10 da referida lei que estipula regras quando a jornada do estágio e fixa limites (abaixo eu transcrevo o artigo) e ainda o art. 3 que prevê ” § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. ” Ou seja, se o estagiário realizar horas excedentes habitualmente, pode restar caracterizada a quebra do termo de compromisso, do contrato, e com isso ser reconhecido o estagiário como empregado. Diante disso, eu recomendo que se controle o horário do estágio para que se tenha comprovação documental de que os limites de jornada estão sendo atendidos. Importante lembrar que àqueles registros britânicos, horas redondas sempre repetidas e nada é a mesma coisa, não serve como prova. O controle de horário deve conter as horas exatamente trabalhadas, minuto a minuto, em detalhes. Estagiário não é empregado, logo, também não pode estar inserido em banco de horas e nem compensar excessos. Os excessos que raramente venham a ocorrer, devem ser pagos de forma proporcional, mas isso não deve ser uma prática.
Segue o art.10 da Lei do Estágio
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Sds Marcos Alencar
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