Entenda a licença maternidade da Doméstica
outubro 10, 2010 // 0 ComentáriosPrezados Leitores,
O objetivo do presente post é informar a respeito da licença maternidade da empregada doméstica, que é muito parecida com a licença das empregadas urbanas, regidas pela CLT. Não confunda a licença maternidade com a estabilidade provisória no emprego [que transcorre da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto]. A licença maternidade é o direito ao afastamento por 120 dias, na época de nascimento do baby, sem prejuízo do emprego e do salário. Esses 120 [cento e vinte] dias de afastamento, decorre da soma de 28 [vinte e oito] dias antes da data prevista para o parto e seu término 91 [noventa e um dias] depois do parto.
Pode ser que essa distribuição de dias ocorra de forma diferente, caso o Médico da gestante ateste a necessidade de mais períodos de repouso, que podem ser concedidos antes ou depois do parto. A empregada deve avisar o empregador previamente, uns 30 [trinta] dias antes, da data do início do afastamento do emprego, desses 28 [vinte e oito] dias antes do parto e a ocorrência deste. Na hipótese trágica de aborto natural, terá direito a gestante, quando esse ocorrer a partir da 23 [vigésima terceira] semana o direito aos 120 [cento e vinte] dias.
Diante das complicações da gravidez, é assegurado em favor da empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos: a) A transferência de função, quando as condições de saúde impedirem de exercer a atividade para qual foi contratada; b) dispensa do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, por cada mês.
Bem, creio que esses tópicos venham a clarear a mente dos empregadores domésticos.
Sds
Marcos Alencar
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