Empregada admitida gestante tem direito a estabilidade?
outubro 10, 2010 // 7 ComentáriosEMPREGADA ADMITIDA GRÁVIDA, ESTANDO CIENTE O EMPREGADOR, TEM DIREITO A ESTABILIDADE?
A hipótese se refere a estabilidade provisória das trabalhadoras gestantes [art.10, adct cf.88] quando ocorre de admitir [não se trata de contrato de trabalho de experiência] uma mulher já gestante, ela tem ou não tem direito a estabilidade?
Bem, temos que lembrar que a intenção do legislador constitucional foi no sentido de proteger e impedir que por discriminação aconteça a dispensa sem justa causa da empregada que está gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto há dois aspectos básicos a se analisar, o primeiro, se a mesma foi admitida sem que ninguém soubesse que ela estava grávida, entendo que o tratamento deve ser o mesmo da empregada que é contratada e fica grávida no emprego. A outra, hipótese diferente, é daquela trabalhadora que foi contratada com 5 meses de gravidez [perfil físico aparente], essa no caso entendo não ter direito, pois desde a sua admissão, todos ficaram mais do que cientes do estado gravídico, logo a dispensa jamais poderá ser considerada por esse motivo.
Em suma, demitir a funcionária enquadrada na primeira hipótese, vislumbro risco em se pagar a estabilidade provisória, pelo desconhecimento de quem emprega ser similar ao da gestante que concebe a gravidez no decorrer do contrato de trabalho, porém, ao empregador que deixa evidente que não discrimina a gestante e a contrata com aparente estado de gravidez, entendo que a demissão sem justa causa pode ocorrer a qualquer tempo, desprezando a estabilidade provisória da gestante.
Temos que ressalvar, que este é um entendimento nosso, exposto aqui no blog diante da aridez do tema. Nos posicionamos assim, mas pode o empregador seguindo este entendimento, que é particular meu, sofrer uma condenação futura perante a Justiça do Trabalho, exatamente pela ausência de Lei regulando este caso específico, da empregada ser admitida grávida.
Se aplicar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao “pé da letra”, poderá a Justiça entender que em qualquer caso a estabilidade deve ser respeitada. Eu penso diferente, creio que levar o caso por este caminho só atrapalha a gestante que precisa de um novo emprego.
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Sds. Marcos Alencar.
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MUITO BOM E EXPLICATIVO O SEU ARTIGO.
GRATA E UMABOA SEMANA
Muito oportuno o comentário. De fato, a emprega admitida já gestante – fato conhecido e provado – pode ser demitida sem direito à estabilidade de gestante. Fora disso, se a gravidez se tornou conhecida quando em vigência o contrato de trabalho tem direito à proteção estabilitária.
Enxergo de forma diferente a questão. Mesmo no caso de ser contratada grávida, ainda que sob a ciência de todos do seu estado, há de se ressaltar que o empregador assume tacitamente o ônus de cumprir com todos os direitos da gestante, tais como a estabilidade provisória e a licença meternidade, dentre outros. Ou seja, se sabidamente ele está contratando uma gestante, está disposto a pagar todos os direitos que ela possui. Uma vez firmado o contrato ela tem estabilidade provisória.
Se pensarmos em responsabilizar o empregador que admite uma mulher gestante, primeiro que será totalmente fora de propósito porque já demonstrou o mesmo não ter qualquer preconceito com o fato da gravidez, sendo que se houver dispensa o foi por outro motivo, daí porque não deverá suportar a pena (pois para o empregador, muitas vezes a estabilidade é uma pena mesmo). Depois, tal entendimento apenas dificultará, ainda mais, as condições para uma mulher gestante se colocar no mercado de trabalho.
Quem admitiria uma mulher gestante se no pacote tivesse que se responsabilizar pela estabilidade?
Precisamos analisar o direito e a proteção do empregado com os pés no chão sem cometer excessos sob pena de a proteção acabar por virar contra o empregado e não a seu favor.
Caro colega; em meu entendimento creio que não se pode dispensar sem justa causa em ambas hipóteses aventadas, eis que, o empregador embora não tenha discriminado na contratação, pode muito bem, vir a discriminar a empregada contratada após, e portanto, a Lei veda a discriminação culminada no ato da dispensa e não da contratação.
Prezado Giovani
O art.10, b, da ADCT diz que a estabilidade é da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso, a confirmação da gravidez não houve, o contrato de trabalho não existia. Sds MA
É com certa frustração que curvo-me aos que entendem que a mulher contratada gravida não pode ser despedida antes do fim da estabilidade de gestação. Aos termos da lei, que busca dar uma segurança contra o ato discriminatório da despedida da empregada que venha a engravidar durante o curso do contrato, ate tem sentido vedar a despedida arbitraria antes do fim do periodo estabilitário da empregada contratada gravida. Alguns vão alem e, argumentam que se sabia que estava gravida quando da contratação, mais razão tem para que o direito a estabilidade seja assegurado. Embora, seja eu favorável a garantia do emprego para as gestantes, resta aqui a minha frustração no sentido de que, ao dar o voto de confiança àquela funcionaria, ja foi dado quando foi contratada gravida. Contudo, se ela não se amoldou aos requisitos da empresa, tem a empresa o direito sim de despedi-la. Se vale de justificativa, o que está a lei a proteger, é o próprio menor, a gestação enfim.