CBN. Entrevista sobre FGTS.
outubro 4, 2010 // 0 ComentáriosCBN. ENTREVISTA SOBRE FGTS.
TRABALHISMO EM DEBATE. TEMA: CBN – O FGTS.
1 MN – Hoje nos vamos falar a respeito do FGTS com Marcos Alencar, que está do outro lado da linha.
2 MN – Bom Dia Marcos Alencar!
MA – Bom dia Mário!
3 MN – Quais as situações que o empregado pode sacar o FGTS?
MA – Mário, são várias as situações que a conta do FGTS pode ser movimentada, a mais comum é a demissão sem justa causa; as outras são: – rescisão do contrato por extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual; – aposentadoria concedida pela Previdência Social; – morte do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes; – pagamento de prestações habitacionais; – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;- pagamento total ou parcial na aquisição de casa própria; – permanência do trabalhador por mais de três anos fora do regime do FGTS; – extinção do contrato a termo; – suspensão total de trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; – aplicação em cotas de fundos mútuos de privatização; – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes contrair neoplasia maligna (câncer); – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal em razão de doença grave; – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; e – por necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
4 MN – E para o casamento, não é mais?
MA – Veja bem, era possível o saque em razão do casamento, mas houve alteração na lei em 1989, e a partir daí passou a não ser mais permitido. Hoje a movimentação do FGTS é regida pela lei 8036/90. Hoje são 16 hipóteses de saque.
5 MN – É comum no momento de aperto financeiro, a empresa deixar de depositar o FGTS, quais os riscos que o empregador corre com isso e o que deve fazer o emrpegado?
MA – Bem, muitos empregadores desconhecem a quantidade de acréscimo e de multa que a parcela em atraso passa a ter. Pela Lei, o empregador que não realizar os depósitos no prazo fixado, sobre o valor dos depósitos em atraso será acrescido a TR e mais juros de mora de 0,5% a.m. A incidência da TR será cobrada por dia de atraso. As multas, 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; e 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Ou seja, é muita penalidade. Quem fiscaliza o cumprimento do FGTS, é a CEF em conjunto com o Ministério do Trabalho, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
6 MN – Outro ponto que eu acho importante de abordarmos, é com relação as fraudes, demissões simuladas para que o empregado receba o FGTS e continue empregado, sem registro, isso acontece muito?
MA – Isso acontece, principalmente em relação àqueles contratos de trabalho que existem a um tempo considerável, isso porque em média, se a empresa depositou corretamente, para cada ano o trabalhador terá um salário depositado. Se trabalhou 10 anos, haverá mais de 10 salários depositados, por conta da correção. Mas indo ao ponto da fraude, isso obviamente é caso de polícia, empregado e empregador se flagrados numa simulação dessas irão responder criminalmente pela apropriação indébita.
7 MN – E essas fraudes são fáceis de serem descobertas?
MA – É fácil, porque quando acontece o empregado continua vinculado ao empregador, assinando algo, dando expediente na empresa, ao mesmo tempo não ocorre com freqüência porque a fiscalização do trabalho não tem a estrutura adequada para ir in loco verificar isso.
8 MN – E quais as parcelas do contrato de trabalho que repercutem no FGTS?
MA – São várias. Para que o ouvinte entenda, o empregado que recebe salário fixo, mensalmente, ele terá 8% desse salário depositado na conta do FGTS. Isso é pago pelo empregador, por isso que consideramos 1 salário a cada ano. Mas, os trabalhadores que recebem comissão ou horas extras, por exemplo, que são parcelas salariais, sobre esses valores extras recebidos, deverá o empregador também calcular os 8% e depositar na conta do FGTS.
9 MN – E em quais situações o empregado tem direito a multa do FGTS?
MA – São três situações. A multa se refere a 50% para quem paga, o empregador, devendo ser depositada na conta vinculada do FGTS, mas para o empregado, ele só recebe 40% de multa. Essa multa foi criada para desestimular as demissões, mantendo o trabalhador empregado. As três situações que me refiro que a multa é devida, são, a demissão sem justa causa, a mais comum, a aposentadoria por tempo de serviço porque o STF considerou que é a mesma coisa da demissão sem justa causa e a rescisão indireta, que é aquela forma de rescisão que o empregado considera falta grave do empregador, e dá o contrato por rescindido.
Sds MarcosAlencar
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