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Sexta, 19 de abril de 2024

Riscos do intervalo de 1h para refeição e descanso.

Os riscos da não concessão do intervalo de 1h para refeição e descanso. intervalo 387383_sanduiche_moocaOlá, Um dos graves problemas que geram demandas trabalhistas e em outros ramos do direito perante a Justiça, é a total ou quase total (para não exagerarmos) falta de autonomia da vontade e o enfraquecimento dos sindicatos. No Brasil, o empregado pode ser Doutor, PHD, etc.. mas no momento em que ele firma algum documento, o judiciário o considera com o discernimento de uma criança. O que eu quero afirmar, é que o escrito vale pouco, ou quase nada. No caso do intervalo para refeição e descanso, àquele que normalmente acontece no meio do expediente das 12h às 13h ou das 12h às 14h (2h), atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que este é inegociável quanto a flexibilização desse intervalo. No mínimo o empregado tem que gozar 1h de intervalo, sob pena do empregador pagar o 1hora extra, com reflexos etc… Há um ponto que muitos desconhecem, se o intervalo for de 50 minutos abate o tempo concedido? Não! É a mesma coisa de nada ter sido concedido a título de intervalo, mesmo usufruindo 50 minutos, ficará o empregado credor de  1h extra, cheia, como se tivesse trabalhado direto sem nenhuma parada. O TST possui uma Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, que restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso:

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

Eu particularmente discordo dessa Orientação, entendo que a mesma além de retrógrada, por violar o direito negociado que foi consagrado na Constituição Federal, não pode a Justiça intervir de tal forma anulando um instrumento normativo por presumir que a falta de um intervalo ou a redução dele vai gerar todo esse prejuízo ao trabalhador. É impossível que um País do tamanho do nosso consiga ter uma legislação trabalhista sob medida para uma pequena mercearia de bairro e ao mesmo tempo para uma rede mundial de supermercados que está instalada no País. Somente teremos uma legislação trabalhista justa, e atualizada, quando estimularmos e valorizarmos o direito negociado fortalecendo os sindicatos de classe.

É a mesma coisa da sentença, a melhor sentença é aquela escolhida pelas partes, é o acordo, contra ele sequer cabe recurso, exatamente porque as partes cederam e chegaram a uma saída negociada e consensual. O direito legislado, imposto, é algo decadente e que merece ser usado em última instância. O correto é que as partes sentem a mesa e negociem, pois contra a lei  muitos tem do que reclamar, mas do direito negociado, transacionado, não.

Mas voltando ao assunto, o empregador deve ficar mais do que atendo a esse intervalo, não podendo em nenhuma hipótese suprimí-lo, sob pena de pagar um alto preço por isso, pois passa a ser gerado um passivo trabalhista oculto, diário, dessa 1h se ela não for integralmente concedida. Para que isso não aconteça, deverá o empregado bater o ponto do intervalo para refeição e descanso, registrando o intervalo, gerando assim um documento comprobatório de que ele está sendo concedido, usufruído. Acho arriscado dispensar o registro deste, põe em risco o empregador (que fica sem documentos para provar que concedeu) e deixa o empregado também sem ter a certeza do seu controle, de que realmente teve o intervalo completo de 1h (uma hora).

Para os dias em que não for possível ter o intervalo no momento previsto, às 12h por exemplo, o empregado deve usufruí-lo em outro momento da jornada, isso ocorrendo eventualmente, em caráter esporádico, não vejo problema, mas deve sempre ser lembrado que o correto é que o intervalo seja concedido no meio da jornada, ou a partir da quarta hora trabalhada, considerando a jornada de trabalho normal de oito horas diárias.

Aos que trabalham sem controle de ponto (art.62 da CLT), é importante que se estimule através de memorandos, no contrato de trabalho, que apesar de estar liberado do controle de ponto, pelo poder de gestão (é o poder de substituir o empregador nas decisões) que exerce ou por desempenhar atividade externa incompatível com controle de ponto, que observem a parada de 1h para fins de refeição e descanso, visando a proteção da saúde e higiene do trabalhador, conforme Orientação antes transcrita.

Sds Marcos Alencar 

 

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