Art.62 da CLT. Os excluídos da hora extra.
setembro 15, 2010 // 25 ComentáriosENTENDA O ART.62 DA CLT. OS EXCLUÍDOS DA HORA EXTRA.
Transcrevemos o art.62 da CLT, em preto e comentamos o dispositivo, parte a parte, em azul, nos seguintes termos:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
COMENTÁRIO NOSSO: O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
COMENTÁRIO NOSSO: O mais importante do inciso I é a parte que diz “atividade externa incompatível” isso quer dizer, que o empregado para não ter direito ao recebimento de horas extras ele precisa trabalhar externamente e ainda estar numa condição que torne incompatível, difícil o controle da sua jornada de trabalho. Imagine por exemplo um vendedor que trabalha externamente cobrindo todo um Estado do País e ele acorda e parte direto para o endereço dos clientes. Há locais que o contato com o mesmo fica impossível, sinal do celular não pega, etc.. Estes estão inseridos nessa exceção. Há muito tempo atrás, antes do acompanhamento de frota via satélite, os motoristas de carga de longa distância eram um excelente exemplo, mas agora com a possibilidade de acompanhamento em todo o território nacional, os mesmos não estão mais abrangidos por essa regra de exceção, pelo simples fato de ser possível o acompanhamento da jornada de trabalho. Só em alguns casos, comprovando o empregador que não tem o sistema de monitoramento e que não o faz de forma alguma, é que ainda há chance de enquadrá-lo como isento do controle de ponto e do recebimento de extras. Importante observar a necessidade de anotar esta exceção, de que o empregado não está submetido a controle de jornada, na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional.
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
COMENTÁRIO NOSSO: O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleção, admissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregados, não se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
COMENTÁRIO NOSSO: Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, sena realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
Sds Marcos Alencar
Similar posts
-
Telefonista ou recepcionista? Como definir?
maio 22, 2013 // 0 ComentáriosA telefonista é a condição mais favorável ao empregado que faz as duas coisas.
-
TST exige impugnação ao valor da indenização.
maio 22, 2013 // 1 ComentárioTST exige impugnação ao valor da indenização. Por Marcos Alencar (22.05.2013) An...
-
Precisamos de Lei fixando o valor do dano moral.
maio 22, 2013 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar O Julgamento abaixo (por maioria), demonstra o quanto a sociedade e a classe c...
-
A autonomia da vontade e a gravíssima insegurança jurídica.
maio 21, 2013 // 0 ComentáriosA autonomia da vontade e a gravíssima insegurança jurídica. Por Marcos Alencar (21....

Prezado Marcos,
Parabéns pelo seu site, de grande amplitude quanto aos temas laboristas.
É, sem dúvida, ótima fonte de consulta para todos os que operam o Direito do Trabalho.
Abs, Felipe
Caríssimo Marcos,
Quero deixa registrado os meus PARABÉNS pelas informações fornecidas em seu website.
Foram de grande utilidade para mim e ainda vem comentadas como diferencial!
Abraços, Júnior.
Realmente esta é uma fonte de consulta. Parabéns pelo espaço aberto.
Parabens pelo site, dos que pesquisei, esse foi o melhor!
sucesso
bom dia Dr. desculpe pelo email caloroso que te mandei ontem,
as vezes me deixo levar pela paixão aos reclamantes, parabéns
pelo site, abraços.
Fiquei muito satisfeito com sua esplicação sobre cargo de comfiança.Este é meu caso.
Muito Obrigado!
Com relação ao Art. 62. que fala sobre atividade externa incompatível com a fixação de horário. No caso de motorista do transporte rodoviário de cargas (longas distâncias) em que não ocorre regularidade de horários como ocorre no transporte de passageiros (com definição de horários para saída, chegada e troca de motoristas). Entendo que a incompatibilidade se dá por motivo de segurança, pois a empresa não pode instituir remotamente de seu escritório uma jornada a ser cumprida pelo motorista desconhecendo as suas condições físicas, condições meteorológicas e situações do trânsito em cada local cabendo ao motorista optar por conduzir o veículo em cada momento ou parar para descansar e seguir viagem posteriormente.
Apesar dessa flexibilidade na definição de seus horários a empresa deve usar os recursos tecnológicos disponíveis para evitar excessos que podem inclusive aumentar a insegurança.
Não acho coerente a postura adotada por alguns juízes do trabalho que ignoram essa flexibilidade de horários necessária a execução da atividade com segurança e condenam a empresa ao pagamento de horas extras com base no intervalo entre a primeira e a última ignição ligada no dia.
Como a maioria dos veículos usados para transportes de longa distância possuem cama, climatizador, rádio e outros acessórios o motorista pode muito bem trabalhar um pouco durante a manhã, dormir ou descansar durante a tarde e retornar a atividade durante a noite. A alternância entre repouso e trabalho nessa atividade é imediata pois na estrada o local de descanso e trabalho do motorista é a cabine do seu veículo e a infraestrutura disponível em postos de abastecimento.
Se possível gostaria de receber sua opnião sobre esse meu comentário.
Obrigado!
Muito bacana… ta de Parabens pelo website
Gostei muito do seu website,parabéns!!!o mais completo que achei,esclareceu todas as minhas duvidas,com muita clareza.obrigado.
Olá estou no 8º periodo do curso de direito, e estou trabalhando com esse tema, sobre a jornada externa e extraordinária, obrigado pela ajuda.
Parabéns, gostei muito pois sou Gerente de uma Empresa Companhia aérea e espero agora poder receber de acordo com meu cargo.
Parabens pelo website, muito esclarecedor e de auto ajuda.
Parabéns pela objetividade no esclarecimento de artigos tão confusos.
Excelente!
Muito esclarecedor o site e com linguagem bem simples para q ate’ msm os leigos como eu possam entender.parabensssssss
Parabéns, os seus comentários são valiosos para nós da área do Direito, são esclarecedores em linguagem simples de fácil entendimento.
Abraços.
Boa tarde,
Parabéns pelo site! Aproveito para fazer uma observação – notei seu comentário no item I do art. 62. Transcrevo o comentário aqui para facilitar:
“Há muito tempo atrás, antes do acompanhamento de frota via satélite, os motoristas de carga de longa distância eram um excelente exemplo, mas agora com a possibilidade de acompanhamento em todo o território nacional, os mesmos não estão mais abrangidos por essa regra de exceção, pelo simples fato de ser possível o acompanhamento da jornada de trabalho. Só em alguns casos, comprovando o empregador que não tem o sistema de monitoramento e que não o faz de forma alguma, é que ainda há chance de enquadrá-lo como isento do controle de ponto e do recebimento de extras.”
Na Convenção Coletiva do SINDETRANS, de Ribeirão Preto e Região, há uma disposição expressa em sentido contrário, que incluo aqui apenas como curiosidade:
“Clausula 12.a, Parágrafo Sexto – Tendo em vista que por tacógrafos, rastreadores, telefones celulares, bipes, rádios comunicadores, computadores de bordo ou instrumentos afins não se apuram os motivos das paradas dos veículos de transporte de cargas, se a trabalho ou não, esclarecem os acordantes, que esses mecanismos têm exclusiva finalidade voltada à aferição da velocidade, média de consumo de combustível, desgastes dos componentes mecânicos e elétricos dos veículos, da segurança, etc, sendo meios ineficazes quanto à apuração da jornada de trabalho dos motoristas.”
Parabens Doutor pelo website, para mim serviu como fonte de informação valiosa no tocante a horas de trabalhos externos. Gosto muito de andar informado sobre os assuntos de direitos trabalhistas,mesmo sendo motorista da Prefeitura de Faria Lemos, faço as minhas anotações diárias e datalhadas dos meus serviços executados fora do Municipio. Controle as minhas horas de trabalhos e os locais aonde vou com o veiculo, um verdadeiro monitoramente manual que faço desde os primeiros dias de trabalhos na Prefeitura, causo inveja a todos por isso. Gosto de dar exemplos que há como se controlar a carga horaria de trabalhos de todos os servidores, desde que haja interesses administrativos.
parabéns Doutor,saude e paz!!!
Parabens,fiquei muito satisfeito com suas respostas que acabo de obter para o meu conhecimento, adorei.
Gostei muito do site e parabenizo pela clareza de informações.
Parabens pelo website…otima fonte de consulta
Dr. Marcos Alencar,
Parabéns pela explicação do Art. 64 da CLT. pois foi de muita importancia para mim.
Obg. Nadja Pena (Crystal Mineral)
Olá a todos,
Dr. meus parabens,
Apenas para informação,
Fui funcionaria do setor de transporte e sou casada com um motorista de rodotrem, este que só pode trasitar com uma autorização de orgão responsavel, horario determinado e fiscalizado rigorozamente pela PRF.
Pelo pouco conhecimento que tenho sobre o assunto, gostaria que fosse levado em consideração que hoje é sim possivel o controle da jornada de motoristas de veiculos com sistema de rastreamento, pois o veiculo é equipado com computador de ultima tecnologia que permite a empresa ter total controle e acompanhamento do equipamento e de seu condutor, tais como: inicio de viagem, paradas e tempo da parada para descanço e refeição, parada para pernoite, para final no destino. Isto além das informações tecnas do veiculo/equipamento.
obrigada
Rápido e didático, bom trabalho. Abraços.
GOSTEI DESTES COMENTARIOS.
SE ENTENDI BEM O ART. 62, EU COMO GERENTE DE VENDAS INTERNO REALMENTE NÃO TENHO DIREITO A HORAS EXTRAS, MEU SALÁRIO É FIXO + VARIAVEL RELACIONADA A METAS, PORÉM DIARIAMENTE EU ULTRAPASSAVA 2 HORAS EXTRAS, E AGORA ME DEMITIRRAM SEM JUSTA CAUSA.SE PUDER ME ESCLARECER MELHOR EU AGRADEÇO.
ABS MAURICIO