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Terça, 19 de março de 2024

O convite de volta ao emprego.

O convite de volta ao trabalho deve ser claro e objetivo.

Olá,

Hoje buscando uma jurisprudência esbarrei numa decisão que me motivou escrever o presente Post.

No Acórdão [ esse é o nome dado a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho] foi descartado um convite de volta ao trabalho, porque as expressões usadas eram de difícil compreensão para quem não tem acesso a uma CLT [ o entendimento é abusivo, pois a todos é dado conhecer da Lei, até os que julgam. ] e por isso foi desprezado o abandono de emprego.

Transcrevo o trecho da decisão : “Portanto, pessoa leiga que, não deve possuir uma CLT e, não poderia entender que o referido documento tratava-se de um convite de volta ao trabalho, em vista os dizeres ali contidos: “Solicitamos o comparecimento ao Departamento Pessoal da nossa empresa com 48hs úteis para tratar do assunto de vosso interesse em horário comercial das 9hs às 18hs sob pena de lhe ser aplicado o disposto no artigo 482 letra i da CLT”. Do telegrama, para ser claro, deveria constar que o reclamante estava sendo convidado de volta ao trabalho, sob pena de ser considerado o abandono do emprego. A realidade que emerge dos autos é que a reclamada não queria mais o reclamante integrando o seu quadro de pessoal e, ao invés de alegar a justa causa capitulada na letra ‘a’ do art. 482 consolidado, engendrou a saída estratégica, ora relatada, na certeza de que o mesmo não voltaria ao serviço. (processo 02187-2004-142-06-00-5 ) .

Por conta disso, o empregador deve ser o mais explícito possível [apesar da minha discordância  com o entendimento do TRT], narrando na carta do convite de volta ao trabalho as razões do mesmo. Sugiro: “Prezado Senhor ……, Considerando a sua ausência e faltas injustificadas ao trabalho desde a data de ……, solicitamos o comparecimento no local de trabalho no prazo de 24h a contar da data do recebimento desta correspondência. Caso o Senhor não atenda ao chamado, será considerado pelo seu empregador o seu abandono ao emprego, o que causará a rescisão do seu contrato de trabalho [ art.482, i da CLT]” .

Havendo a possibilidade de enviar carta ao endereço do ausente, não deve se optar por firmar convite de volta ao trabalho em jornal. O empregador tem que deixar mais do que claro que pretende ter realmente o empregado de volta aos seus quadros.

Sds. Marcos Alencar.

 

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