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Sexta, 29 de março de 2024

Ressarcimento do desconto do vale transporte, é legal?

            Vale Transporte não utilizado não deve ressarcido.

Vale Transporte
Vale Transporte

 

Olá,

O questionamento que analisamos aqui são basicamente dois, a saber: Se o mês que tem menos dias úteis do que o normal, o empregado que sofre desconto do vale transporte tem direito ao ressarcimento de parte desse desconto? E o outro, se os vales não utilizados num mês retornam para o empregado em dinheiro ou se podem ser cumulados para uso no mês seguinte?

Bem, pela letra fria da Lei, entendo o seguinte:

A Lei é clara, quando diz que será custeado: – pelo beneficiário [ EMPREGADO], na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que optar pelo benefício, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Portanto, se o valor dos vales fornecidos superarem 6% mais 1,00 centavo do desconto do salário do empregado, o custeio dos 6% será pago integralmente  pelo mesmo, considerando que o empregador só arca com o que supera esse valor, neste exemplo R$1 centavo.

Para ficar mais claro, até o valor equivalente a 6% da soma que é descontada do salário do empregado, é ele sozinho quem paga, o que ultrapassa isso deve ser custeado pelo empregador.

Lembro que quando a Lei foi aprovada, o trabalhador pagava integralmente as suas passagens, exceto em algumas categorias profissionais que os sindicatos através das normas coletivas conseguiam o benefício de parte ou o total da conta ser a cargo dos empregadores.

Quando da aprovação, o maior fundamento e motivo, era que apenas a parcela de 6% do salário mínimo deveria ser gasta por quem o recebia com transporte, o restante deveria ser gasto com alimentação, vestuário, lazer, higiene, etc…

Daí que surgiu o critério que foi estabelecido na Lei 7.418/1985 e o decreto 95.247/1987, de se limitar essa despesa fixa do empregado a 6% do seu salário.

Conclusão, o vale só pode ser usado para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não é permitido por Lei que lhe seja dado outra destinação. Portanto, tanto na hipótese do mês ter menos dias úteis que o normal, quanto do empregado não usar todos os créditos naquele mês, em ambas situações, esses vales que sobraram devem servir de crédito para o mês seguinte, não retornam como crédito em dinheiro ao empregado, de forma alguma.

Sds Marcos Alencar

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