Ressarcimento do desconto do vale transporte, é legal?
agosto 4, 2010 // 3 ComentáriosVale Transporte não utilizado não deve ressarcido.
Olá,
O questionamento que analisamos aqui são basicamente dois, a saber: Se o mês que tem menos dias úteis do que o normal, o empregado que sofre desconto do vale transporte tem direito ao ressarcimento de parte desse desconto? E o outro, se os vales não utilizados num mês retornam para o empregado em dinheiro ou se podem ser cumulados para uso no mês seguinte?
Bem, pela letra fria da Lei, entendo o seguinte:
A Lei é clara, quando diz que será custeado: – pelo beneficiário [ EMPREGADO], na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que optar pelo benefício, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Portanto, se o valor dos vales fornecidos superarem 6% mais 1,00 centavo do desconto do salário do empregado, o custeio dos 6% será pago integralmente pelo mesmo, considerando que o empregador só arca com o que supera esse valor, neste exemplo R$1 centavo.
Para ficar mais claro, até o valor equivalente a 6% da soma que é descontada do salário do empregado, é ele sozinho quem paga, o que ultrapassa isso deve ser custeado pelo empregador.
Lembro que quando a Lei foi aprovada, o trabalhador pagava integralmente as suas passagens, exceto em algumas categorias profissionais que os sindicatos através das normas coletivas conseguiam o benefício de parte ou o total da conta ser a cargo dos empregadores.
Quando da aprovação, o maior fundamento e motivo, era que apenas a parcela de 6% do salário mínimo deveria ser gasta por quem o recebia com transporte, o restante deveria ser gasto com alimentação, vestuário, lazer, higiene, etc…
Daí que surgiu o critério que foi estabelecido na Lei 7.418/1985 e o decreto 95.247/1987, de se limitar essa despesa fixa do empregado a 6% do seu salário.
Conclusão, o vale só pode ser usado para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não é permitido por Lei que lhe seja dado outra destinação. Portanto, tanto na hipótese do mês ter menos dias úteis que o normal, quanto do empregado não usar todos os créditos naquele mês, em ambas situações, esses vales que sobraram devem servir de crédito para o mês seguinte, não retornam como crédito em dinheiro ao empregado, de forma alguma.
Sds Marcos Alencar
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EU RECEBO 66.00 REAIS E DEVIDO A NÃO GASTAR TODO O MEU TRANSPORTES SEMPRE SOBRA CREDITO NO MEU SALVADOR CARD. NESSE CASO A EMPRESA COMPLETA O VALOR OU COLOCA ALÉM DO QUE SOBROU DO MES ANTERIOR O VALOR ENTEGRAL. EX: 66,00 GASTEI 40.00 RESTOU 26,00 A EMPRESA COMPLETARÁ COLOCANDO MAIS 40.00 OU COLOCA 66.00 E COMO QUE EU JÁ TINHA SOMARÁ 92.00 E QUE É ASSIM QUE ESTA FINCIONANDO EM TODA BAHIA.
DESDE JÁ GRATO.
BOA TARDE SENHORES.
MUITO OBRIGADO PELAS INFORMAÇÕES! PRECISEI DE INFORMAÇÕES, SOBREO VALE TRANSPORTE.
OUTROSSIM, SE POSSÍVEL, ENVIAR INFORMAÇÕES SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO. TODO EMPREGADO, TEM DIREITO?
FIQUE BEM! SEMPRE NA P.A.X. DE J.H.S.
Caro Marcos Alencar,
Bom dia. Gostei muito do seu blog. Divulguei-o hoje, na seção ‘um blog às quintas’ do meu, o Direito na Mídia.
Abraços