O termo “tutela inibitória” soa estranho, mas em breve poderá se tornar algo corriqueiro nos ouvidos do cidadão.
A “tutela inibitória” é um mecanismo legal utilizado para inibir e coibir a continuidade do ilícito. Em alguns processos trabalhistas, temos percebido o uso dessa faculdade (principalmente por parte do Ministério Público do Trabalho) de se pedir ao juiz que determine ao réu que cumpra uma obrigação, fazendo cessar a conduta ilícita que vinha ocorrendo. Em suma: A inibição da continuidade do ilícito.
A tutela inibitória deve ser nos próximos anos, uma poderosa arma contra os empregadores que estiverem descumprindo as Leis, atingindo a toda uma coletividade de trabalhadores. Pede-se ao juiz que determine ao réu que ele deixe de fazer alguma coisa (exemplo: contratar mão de obra de terceirizados para atividade fim da empresa, que deveria ser exercida apenas por empregados próprios).O tema está disciplinado no art. 461 do Código de Processo Civil e no artigo 84 da Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor), ambos aplicáveis ao processo trabalhista.
Ou seja, cada dia mais se abrevia os efeitos de uma sentença, o processo vem ganhando agilidade e corpo, algo que deverá ficar também meio que imediato nos próximos anos, diante da informatização do Poder Judiciário (processo digital). A recomendação é se organizar já, para não ter que enfrentar tais dissabores.