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Terça, 19 de março de 2024

O dever de fiscalizar o ambiente de trabalho.

O DEVER DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO

Prezados Leitores,

Cada vez mais aperta-se o cerco nas decisões envolvendo questões relacionadas com dano moral e assédio moral no ambiente de trabalho. O TRT MG ensina nesse julgado transcrito abaixo, como o empregador deve se prevenir no ambiente de trabalho, fiscalizando-o e impondo restrições quanto as brincadeiras de mal gosto. Prevejo que cada vez mais o ambiente de trabalho estará engessado, será mais profissional, quem quiser brincar com o colega da mesa ao lado, principalmente se for superior hierárquico dele, deverá fazer fora da jornada de trabalho e dos muros da empresa. Segue o julgamento, bastante elucidativo e moderado, pois por tais práticas já me deparei com condenações altíssimas.

Empresa terá que indenizar empregada vítima de ofensas pessoais no ambiente de trabalho (01/06/2009)  

A 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu a uma ex-empregada indenização por assédio moral, decorrente dos xingamentos do gerente da empresa dirigidos à trabalhadora e sua filha, que nem era empregada da reclamada. A autora ainda era obrigada a conviver com as brincadeiras de mau gosto do superior hierárquico, que insistia em fazer trocadilhos com o seu nome e sobrenome, expondo-a a situações constrangedoras diante dos colegas.  

As testemunhas confirmaram que o gerente da ré se referia à reclamante com palavras de baixo calão, na presença dos demais empregados. Inclusive, as ofensas eram dirigidas também à filha da trabalhadora, que o gerente chegou a conhecer porque ela sempre acompanhava a mãe nas festas de fim de ano da empresa.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a conduta da reclamada é lesiva e constitui ato ilícito passível de indenização. O desembargador considerou abusivos e inadmissíveis os insistentes trocadilhos feitos com a intenção de ridicularizar o nome e sobrenome da empregada, uma atitude de desrespeito à sua imagem e personalidade. “O nome de uma pessoa integra a sua personalidade; o nome de família integra a sua alma. Nome e sobrenome constituem o maior atributo da personalidade humana, daí a sua imprescritibilidade e o seu efeito ‘erga omnes’. O sobrenome está acima, sobre o nome e liga a pessoa a um determinado ramo familiar; o sobrenome une o presente com o passado, conta a história de uma determinada família, imprimindo um sentido espiritual à vida” – ponderou o magistrado.  

O relator enfatizou ainda que a ré tem o dever de evitar que seus empregados, principalmente aqueles que se valem da função de gerente, cometam abusos na condução dos serviços de seus subordinados. Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, aumentando para R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais.  

( RO nº 01148-2008-106-03-00-7 )

 Sds Marcos Alencar

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