Noções básicas sobre a jornada de trabalho.

Escrito por Marcos Alencar   // agosto 3, 2010   // 4 Comentários

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO.

jornada de trabalhoOlá,

Transcrevemos, com base no site do MTE Minstério do Trabalho e Emprego, algumas noções básicas sobre a jornada de trabalho.

A jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, sendo normalmente 8h diárias e 44h semanais, sendo assegurado um intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h intrajornada (no meio da jornada). O intervalo não é computado na contagem das 8h. Se o empregador conceder um intervalo menor que 1h será devedor de 1h extra e se for maior que 2h deverá esse excesso com horas extras. A lei que regula a jornada normal de trabalho é a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, XIII.

As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. O nome já diz, são extras, extraordinárias. A contagem dessas horas extras iniciam após ultrapassados os 10min primeiros. Por exemplo, se o empregado encerra do expediente normal às 18h e num determinado dia trabalhou até às 18h45, terá direito a esses 45 minutos como extras. Porém, caso tivesse trabalhado até às 18h10, esses 10minutos seriam desprezados. Mesma coisa quanto aos atrasos, existe a mesma tolerância de 5minutos (vide comentário do leitor Henrique abaixo que nos corrige quanto a isso). Essa tolerância não deve ser usada habitualmente.

O empregado não pode recusar-se a trabalhar horas extras, porque está previsto na lei a possibilidade de trabalho extraordinário em mais 2h diárias. Além disso, na quase totalidade dos contratos de trabalho, existe cláusula na qual o empregado se obriga a trabalhar em qualquer dia da semana, e a fazer horas extras. O que o empregado pode se negar a fazer é trabalhar além das 2h extras diárias permitidas por lei, além da jornada normal de 8h diárias e 2h extras diárias, totalizando 10h trabalhadas, estando o intervalo fora dessa soma. 

O valor da hora extra deve ser calculado na forma prevista na Constituição Federal de 1988, no seu art.  7º, XVI, sendo remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.

O pagamento dessas horas extras poderá ser feito em dinheiro, juntamente com o salário, ou através de folgas compensatórias. As folgas podem ser mediante acerto entre empregado e empregador, por escrito, sendo aceito tal possibilidade se ocorrer eventualmente, ou através de banco de horas, que é um acordo específico assinado entre o empregador e o sindicato dos empregados, que regula como deve ocorrer a compensação dessas horas, se 1h extra para 1h de folga, ou se mais do que isso, e qual o limite. Esse acordo tem validade anual.

O empregador não tem por obrigação toda vez que for necessário o trabalho extraordinário, avisar isso ao empregado. Evidente que deve existir no ambiente de trabalho um clima de consideração e respeito, sendo recomendado que o empregador avise ao empregado da necessidade.

O empregado tem direito ao registro de todas as horas no cartão de ponto (ou em outro controle de ponto da empresa). O empregador não tem por obrigação entregar ao empregado mensalmente uma cópia desses registros, mas sim torná-los transparentes e permitir que o empregado consulte-os. Os extratos das horas do banco de horas, que é o encontro de contas entre as horas extras e as folgas compensatórias, o empregado tem direito em receber cópia.

Sds Marcos Alencar 


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4 COMENTÁRIOSS

  1. By atilio, 20 de junho de 2010

    muito bom isso mas temos que mostrar isso aos nossos encaregados que não conhecen nada de leis de trabalho

  2. By Henrique, 3 de agosto de 2010

    Na verdade não são 1 minutos acumuláveis:

    CLT

    SEÇÃO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  3. By Gustavo, 6 de agosto de 2010

    Muito boas essas informações. Os patrões deveriam visitar mais a NET para se informarem mais quanto ao direito do trabalhador. Temos obrigações, mas também temos direitos e muitos não estão atentos a isso.

  4. By @Jeitinho, 22 de agosto de 2010

    Estou aprendendo isso na faculdade de Direito.
    Muito interessante ler antes e receber uma aula mais limpa de entendimento.
    Marcos Alencar, se você pudesse me explicar melhor a questão de férias vencidas e não paga. Poque o periodo de prescrição é de 7 anos e não 5 anos anteriores? Tive uma explicação confusa hoje na faculdade.
    A lei diz que tem que ser 5 anos a partir do ultimo periodo concussivo.
    Se der para fazer uma explicação legal como você costuma fazer, mas enquanto isso estou pesquisando.
    Abraços, Adoro as máterias.

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