10 lembretes sobre o contrato de trabalho.

Escrito por Marcos Alencar   // agosto 24, 2010   // 2 Comentários

Prezados Leitores,

Repassamos alguns lembretes a respeito do contrato de trabalho, extraído do capítulo I da CLT, título IV, que trata do contrato individual do trabalho. Vale a pena repassar o tema, pois presente no dia a dia de muitos empregados e empregadores brasileiros.

1 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito [verbal] ou expresso [escrito], correspondente à relação de emprego.

2 Na contratação, o empregador não pode exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

3 O contrato individual de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de prazo prefixado [dia de início e fim, já previsto] ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada [uma Obra por exemplo].

4 O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.

5 O conteúdo do contrato de trabalho é de livre estipulação pelas partes interessadas, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos [normas coletivas] que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes [Ministério do Trabalho e portarias, por exemplo].

6 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.

7 Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.

8 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados, eles serão automaticamente sucedidos.

9 Os diretos oriundos do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, de forma privilegiada.

10 A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira de trabalho e previdência social ou instrumentos escrito e suprida por todos os meios mitidos e direito.

Sds Marcos Alencar


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2 COMENTÁRIOSS

  1. By Veronica Soares, 29 de agosto de 2009

    Gostei muito do seu blog pois esclare duvidas, mas eu gostaria de receber uma resposta não só do comentário.

  2. By Americo Luiz, 3 de setembro de 2009

    Boa noite, gostaria muito da sua opnião e assim entender a forma do contrato e seus artigos.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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