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Sexta, 29 de março de 2024

O NOVO CPC VAI MORALIZAR a PENHORA ON-LINE.

O NOVO CPC VAI MORALIZAR a PENHORA ON-LINE.

penhora on lineOlá,

Não é de hoje que reclamo dos excessos da penhora on-line, reconheço como uma importante ferramenta para dar eficácia ao processo na fase de execução, mas daí a concordar com os abusos rotineiros que estou habituado a presenciar e sem nada acontecer, ou seja, uma verdadeira rasgação do que prevê o art.620 do CPC que assegura que a execução deve ser a menos grave ao devedor, e digo isso não para defender caloteiros, mas sim os que precisam da empresa para sobreviver (os empregados da ativa, os fornecedores, prestadores de serviço, etc…) surge agora, até que enfim, a reforma do CPC que vem para impedir os abusos.

Transcrevo resenha que li no Valor econômico de hoje “….A penhora on-line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo BC em 2001. O programa permite a identificação de contas de devedores, assim como dos valores depositados pelos juízes. Diariamente, 150 bancos do país recebem, em média, 25 mil ordens da Justiça para o bloqueio de contas e penhoras. O principal problema do sistema é o excesso de bloqueio. O juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, um dos participantes da comissão, afirma que essa é uma realidade hoje. Segundo ele, no momento da consulta, ainda que o magistrado não dê a ordem de bloqueio, este já ocorre e muitas vezes há o excesso, pois o sistema pega o valor solicitado de todas as contas existentes. Segundo Almeida, autor da sugestão, o BC vai poder responder por esses danos. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, porém, considera a possibilidade um retrocesso. Para ele, o Estado não pode ser penalizado pelo fato de o devedor não quitar espontaneamente o seu débito.”

Em suma, pode ser que acabe os bloqueios sucessivos (excesso) e repassar para o BANCO CENTRAL o dever de indenizar os abusos, pois pode ele BACEN restringir a ordem judicial avaliando no seu sistema que há repetição do confisco. Vamos pagar para ver, pois isso é um mal que persiste há anos e retira muito dinheiro do mercado, desnecessariamente, porque para bloquear a coisa é imediata, mas o desbloqueio demoram dias.

Segue abaixo um outro post que estamos postando em cima!

47 BILHÕES de BLOQUEIO ON-LINE

Prezados Leitores,

Até que enfim chegou o dia! Hoje sabemos que 47 BILHÕES de reais foram sugados da economia pela Justiça, e 24 BILHÕES  desse montante pela Justiça do Trabalho para o pagamento de dívidas trabalhistas, SERÁ ???? Se fosse para pagar dívida, seria ótimo, pois o dinheiro sairia de um lugar para outro e a economia não sofreria tanto. O que ocorre é que uma boa parte desse dinheiro está parado nas contas judiciais dos Bancos apenas para GARANTIR execuções trabalhistas, que poderiam ser garantidas com bens.

É um disparate, um absurdo, atentar-se contra o capital de giro de quem emprega dessa forma. Não são poucas, quase regra, as vezes em que o Juiz dispara a ordem de bloqueio contra várias pessoas jurídicas e todos os seus sócios e ex-sócios, confiscando repetidas vezes, em várias contas diferentes, o mesmo montante. Sempre defendi o bloqueio de crédito como algo útil ao processo, mas jamais da forma arbitrária, ilegal, como vem sendo usado.

O executado trabalhista fica refém de tudo isso, tendo o seu amplo direito de defesa suprimido e sonegado. Princípios norteadores da fase de execução estão sendo literalmente rasgados, a exemplo do que prevê a execução da forma menos onerosa ao executado e que o interesse individual não pode suplantar o interesse coletivo. Juízes do Trabalho estão, eles mesmos, desacompanhados da Lei, impugnando os bens oferecidos e determinando o confisco de crédito, sem nenhum requerimento da parte credora o que viola o art.655A do CPC, e o Código de Ética da Magistratura que prevê, assim como a LOMAN, a imparcialidade do Julgador.

Mas nada tem sido feito de eficaz, o Congresso Nacional está inerte, calcado nos escândalos e na troca de CPIs. Os que imaginam que isso que está ocorrendo é bom para o reclamante e para o trabalhador, estão muito enganados, pois o mercado reduz o ritmo sem dinheiro em caixa, isso gera menos emprego, menos salário no bolso do trabalhador, mais demissões e fechamento de empresas. Digo isso com toda certeza e propriedade, pois o bloqueio on-line surgiu em Pernambuco, aqui em Recife, com os famosos bloqueios na boca do caixa nos idos de 1990, quando já combatíamos a danosa prática ao informar que o dinheiro em caixa não era tudo lucro do empregador, mas sim que ali existia uma parte de salários dos demais empregados ativos, encargos sociais, impostos, fornecedores, etc… Isso atrasa e destrói o desenvolvimento da economia nacional, exatamente porque está sendo usado sem limites, sem Lei, sem critério, de forma abusiva e genérica.

JÁ ESCREVI VÁRIOS POSTS REPUDIANDO ESSA PRATICA, A EXEMPLO DO:  “AS MAZELAS DA PENHORA ON-LINE“, “O BRASIL PERDE MUITO COM A PENHORA ON-LINE“, “A CRISE E A PENHORA ON-LINE“, EM VIDEO “PENHORA ON-LINE PRECISA SER MELHOR REGULAMENTADA” CLIQUE E LEIA DE FORMA DETALHADA O QUE VEM OCORRENDO DE MAIS ABUSIVO.

Segue a reportagem, ressaltando que denuncio esses abusos há mais de 10 anos, vários posts existem aqui no blog que comprovam isso, sem contar inúmeras matérias divulgadas em jornais e  sites de grande acesso e circulação.

É verdade que o bloqueio de crédito é legal quando o exequente ao impugnar os bens oferecidos, numa execução definitiva, opta pelo bloqueio de dinheiro, mas isso não é a única hipótese. Denunciamos que há Juízes sequer ouvindo a parte exequente, logo após o oferecimento de bens pelo executado, O PRÓPRIO JUIZ IMPUGNA O BEM E DIZ QUE ELE NÃO ATENDE A GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 655 DO CPC, IGNORANDO O QUE PREVÊ O ART.655 A DO CPC, QUE É O ARTIGO QUE REGULA ESSA FORMA DE SE EXECUTAR E OBRIGA QUE ANTES DO CONFISCO EXISTA UM REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA PARTE EXEQUENTE IMPUGNANDO OS BENS E PLEITEANDO O CONFISCO.

Outro abuso que vem ocorrendo, sob uma falsa bandeira de que se cumpre a Lei, é o bloqueio de crédito em execução provisória, de valores que podem ser alterados, face os recursos que pendem de julgamento. Quer mais abuso? É o Juiz determinar o bloqueio, de imediato, em todas as contas do executado e no momento de desbloquear o excedente, leva-se dias!!! Uma verdadeira APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Ora, não podemos aceitar a “falação” dessa importante ferramenta no campo das idéias e da teoria, é preciso que se conheça o mercado, que vivencie a liquidez de quem emprega, de quem os empregados dependem para receber seus salários, para saber que há muito abuso, extrapolação, dessa modalidade de se executar, e os que se excedem, que são muitos, nada pagam por isso.

FONTE VALOR ECONÔMICO

Criado em 2001, o bloqueio on-line até julho já havia registrado 12,5 milhões de pedidos judiciais de penhoras

O advogado Mário Roberto Nogueira, sócio do escritório Demarest & Almeida, por três vezes teve suas contas bancárias bloqueadas em 2008 para o pagamento de dívidas trabalhistas. A medida, comum entre empresas, seria corriqueira não fosse o fato de Nogueira não ser sócio ou administrador do devedor, mas apenas procurador de sócio estrangeiro em companhia brasileira. O caso ilustra a amplitude que a penhora on-line, sistema que permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça, ganhou nos últimos anos no país. 

Criado em 2001 por convênios assinados entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o bloqueio on-line (BacenJud) vem crescendo ano a ano e até julho já havia registrado 12,5 milhões de consultas e pedidos judiciais de penhoras. De 2005 até junho deste ano, foram bloqueados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, por exemplo, foram responsáveis por R$ 5,5 bilhões em bloqueios, cada um, entre 2001e 2007. O Bradesco, a pedido da Justiça, bloqueou R$ 2,5 bilhões no mesmo período. E o Itaú tornou indisponível mais de R$ 1 bilhão, também entre 2001 e 2007, apenas para atender a Justiça do Trabalho. 

A Justiça trabalhista responde pela metade das demandas, mas o sistema vem se tornando popular também entre os juízes de outras áreas, como as Varas de Fazenda Pública, responsáveis, por exemplo, pelo julgamento de processos por débitos fiscais. 

Acuadas pela pressão dos bloqueios, as empresas têm buscado alternativas. Uma delas é a transferência dos depósitos de bancos públicos e privados para cooperativas de crédito, que estão fora do BacenJud. O “drible” no sistema, porém, foi identificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu como meta estratégica a ampliação da medida para além dos bancos. A ideia é que primeiramente todas as cooperativas de crédito do país sejam integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Em seguida, elas passariam a receber as ordens diretas para cumprir determinações judiciais, como ocorre hoje com os bancos. 

Sds Marcos Alencar

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