Terceirizar atividade-fim é considerado fraude a CLT.
julho 22, 2010 // 4 ComentáriosDeve ser evitada a prestação de serviços relacionada com a atividade-fim.
Via de regra a atividade-fim de uma empresa ou empregador não pode ser terceirizada com autônomos, cooperados, mas sim exercidas por empregados. Esse é o entendimento dominante da Justiça Trabalhista. O alto custo de se ter empregados, por conta dos encargos de folha de pagamento, desperta o espírito “da falsa economia e redução de custos” que habita a mente de alguns administradores [ que eu intitulo de 'gerentões' ] que resolvem num passe de mágica demitir todos os empregados e recontrata-los como pessoas jurídicas, ou prestadores de serviços autônomos. Isso ocorre em vários ramos do mercado de trabalho que necessita de mão de obra em demasia. No segmento de transportes por exemplo, a empresa demite o motorista e estimula o mesmo a criar uma firma e comprar-lhe o caminhão; no setor de vendas a varejo, as distribuidoras de alimentos, demite o vendedor e também estimula que ele seja vendedor autônomo, e por aí vai. Os riscos dessa suposta redução de custo é algo iminente, isso porque o entendimento pacífico dos Juízes trabalhistas é no sentido de se aplicar o contrato de emprego como regra geral, bem como a definição de empregado prevista no art.3 da CLT de forma ampla. Logo, se esse “prestador de serviços” desempenhar atividade continuada, exclusiva, recebendo os frutos para sua sobrevivência dessa relação [ não importando quem pague essa remuneração, mesmo sendo paga por terceiros é considerada como verba de natureza salarial ] e inserida na atividade-fim da empresa [ que é aquela indispensável para seu funcionamento], os riscos desse trabalhador vir a reclamar seus direitos e ter ganho de causa, são iminentes, prováveis. As sentenças condenatórias se baseiam no art.9, da CLT e consideram a manobra fraude ao contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar todo o atrasado, direitos que somados geram altíssimas somas, com detalhe, nem sempre a empresa que procede assim se programou para este imprevisto, ao invés disso, queimou o preço e disputou mercado. O mais prudente, é que continue todos como empregados, os relacionados com a atividade-fim, e que se estude outras formas de redução de custos, melhor otimização da produtividade, treinamento, planejamento estratégico da folha de pagamento, dos tributos e encargos sobre ela, para que a empresa cresça, tenha competitividade, mas dentro da lei.
Sds Marcos Alencar.
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Aqui vão alguns site de prestador de serviços que podem ser exemplo do assunto citado http://www.pintor.uni.cc , http://www.bombeirohidraulico.com
COMO SEMPRE O SEU COMENTÁRIO É SUFICIENTE PARA ENTENDIMENTO DO TEMA, NO QUAL, A PRÓPRIA JUSTIÇA NÃO FAZ INTERPRETAÇÃO PACÍFICA O QUE SEJA “ATIVIDADE FIM” E “ATIVIDADE MEIO”. UM DIA CHEGARÁ. ABRAÇO.
muito bom estamos precisando de pessoas inteligente para informações preciosas.
obrigado.
A realidade é que a terceirização no Brasil só tem um objetivo, aviltar o salário dos trabalhodres, porque sempre a empresa prestadora ganha sem investir e não da os mesmos benefícios e salário da empresa tomadora.