Horas extras e o direito a alimentação.
julho 21, 2010 // 4 ComentáriosO trabalho extraordinário gera direito a alimentação?
Ontem nos deparamos com um comentário e pedido de post de um dos nossos leitores, o Paulo. Paulo diz que é comum nas empresas o trabalho extraordinário, citando um exemplo daquele empregado que chegou às 08h, parou às 12h, almoçou e retornou ao trabalho às 14h com a previsão de fim do expediente às 18h. Por motivos alheios, o empregador, seguindo os estritos limites da CLT, determinou que o empregado trabalhasse até às 20h, ou seja, 2h extras. Bem, ai Paulo questiona, se o empregador não estar obrigado a fornecer pelo menos um lanche, ou ao menos um intervalo? Isso porque o empregado está desde as 14h sem se alimentar, e trabalhará direto até as 20h.
O questionamento faz sentido, tanto que são muitas as categorias profissionais que incluem nas suas respectivas negociações coletivas a obrigação do empregador em dar um lanche, do tipo um sanduiche de queijo e um suco de laranja, ou café, etc… nesse caminho das horas extras, nesse tempo de prorrogação. O fato é que lei não existe obrigando o empregador a conceder essa parada e alimentação, cabendo a ele empregador ponderar até que ponto o empregado será produtivo trabalhando de forma ininterrupta. Basta um exame de consciência para simularmos que não. Uma pessoa sentada na frente de um computador ou fazendo um trabalho que demande esforço físico não irá render bem por toda a jornada. As paradas técnicas, o chamado “coffee break” das cansativas palestras servem para comprovar isso, são usadas para troca do cenário mental e reanimação da platéia. Idem, no emprego, se o empregador proporcionar um simples e delicioso cafezinho, ou um lanche maravilhoso, o ato de trabalhar em regime de horas extras passa a ser mais amistoso, mais sedutor, e todos ganham.
Quanto ao fato do empregado se negar em fazer as horas extras, salvo em troca de alimentação, eu entendo que cabe aplicação do contrato de trabalho, se no contrato está previsto que o empregado pode trabalhar em regime de horas extras e se as extras estão dentro do limite legal, não vejo legítima a negativa em trabalhar a jornada extraordinária.
Sds Marcos Alencar
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Dr. Marcos, não se separa o sujeito do predicado com vírgula, como está feito no título do post. Pega MUITO mal um erro tão banal.
Um abraço de um fã do blog.
Prezado Dr. MARCOS
Recomendo ao fã do BLOG, que atente a preciosidade do assunto.
Recomendo ao fã do BLOG, que atente a preciosidade do assunto.
Marquinhos, parabens pelo seu blog, será ainda melhor no Distrito Federal
um abraço
Antonio Carlos Ramalho