EMBRIAGUEZ É DOENÇA? Está revogado o art.482, f, da CLT?
julho 7, 2010 // 6 ComentáriosJUSTIÇA DO TRABALHO SEGUE LEGISLANDO
Prezados Leitores,
Sou persistente e não vou desistir de estar sempre aqui questionando e gerando polêmica sobre as decisões da NOSSA LEGISLATIVA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O TST decidiu que um empregado que apresentava embriaguez habitual no serviço, fosse reintegrado ao emprego, considerando que a embriaguez crônica é doença, conforme posicionamento da Organização Mundial da Sáude. Minha análise aqui é técnica, legalista, algo que está em desuso no País. Cumprir a Lei está fora de moda, o “legal”, “bacana” é criarmos a Lei e – de imediato – julgarmos através dela. É esse o modismo que tenho acompanhado em vários casos, principalmente nos Tribunais Regionais, e agora chegando no TST, o que me deixa muito apreensivo, pois é uma temeridade declarar a reintegração de um ex-empregado, que mostrou-se inserido na hipótese da embriaguez habitual.
Não se pode aplicar entendimento da OMS, quando a CLT que é a norma, a cartilha específica, diz que embriaguez habitual em serviço é motivo para justa causa, trata-se de uma das faltas graves capitulada no art.482 da CLT.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;
PERGUNTO:
O TST REVOGOU O ART.482, F) DA CLT?
Pelo que julgam está revogado. O entendimento é equivocado e violador do princípio da legalidade, art.5, II da CF/88, pois o TST trilha caminho à margem da Lei, considerando que o empregador ao demitir o empregado por justa causa, nenhum ato ilícito praticou, apenas e tão somente aplicou a Lei, ainda mais quando a embriaguez é reconhecida e fato incontroverso na causa.
Porque anular uma demissão se ela foi calcada na Lei? Tomara que a matéria seja levada ao STF, diante da violação ao princípio da legalidade e de terem revogado arbitrariamente o art.482, f, da CLT, que continua, obviamente, em pleno vigor.
Segue abaixo a notícia do site do TST.
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13/08/2009
JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico
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Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia. O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8) (Lilian Fonseca)
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Sds Marcos Alencar
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Caro Marcos Alencer,
Com todo o respeito pela sua opinião contrária à decisão do TST, permita-me aqui discordar do seu posicionamento. Se a prestação jurisdicional fosse hoje calcada unica e exclusivamente no texto da lei, as injustiças cometidas seriam ainda maiores do que já são. Nossa legislação não acompanha a evolução social, e qualquer observador atento sabe que a atuação dos nossos parlamentares nem se aproxima do seu verdadeiro papel, e que muitos deles – talvez maioria – sequer possui as condições mínimas para exercer tão nobre tarefa. À parte disso, tenho presente que a segurança jurídica não pode ser posta em risco pelo apoio ao descumprimento da lei, portanto não é isso o que estou a defender. Mas o que fez o TST, no caso presente, é, no meu entender, louvável. Tivesses tido um pai que, após quase 30 anos de serviços prestados a uma empresa, foi demitido, e não mais conseguindo reintegrar-se ao mercado de trabalho, entrou em depressão profunda, com as drásticas consequências desse quadro (que não preciso nem cabe aqui descrever)… então entenderias melhor o que estou tentando afirmar. Tembém sou advogado, por isso sei que Vossa Senhoria não está sujeito a esta situação de penúria que relatei (baseada em fato real). É realmente mais difícil entender aquilo a que não se está sujeito, nem se vivenciou de perto.
Prezado,
Sinto muito pela sua dor, mas não podemos defender um Estado Democrático sem antes impor ao Judiciário o cumprimento das Leis. Isso é o Princípio da Legalidade, previsto na CF/88 no seu art.5, II, que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. No momento que o judiciário nega vigor ao art.482 letra F da CLT que permite a demissão por justa causa, a democracia resta violada e o JEITINHO passa a imperar. Justiça LEGISLATIVA do Trabalho não podemos aceitar. Quem quiser legislar que crie a sua própria carreira pollítica. Sds Marcos Alencar
meu querido marcos concordo plenamente com sua posição.infelizmente,essa éuma realidade da administraçao publica,sempre se dar um jeitinho de emendar a lei por conta propria,temos varios casos como no exemplo citado:”ah,o coitado é pai de familia,é pobre”…por isso sempre da-se mais uma chance…e a prestaçao do serviço publico nada…enquanto a justiça nao entrar em acordo com a lei,só teremos sub-leis e sub-justiça,e a sociedade tendo que suportar o devaneio de alguns operadores do direito.
nosssa…quanto desrespeito a nosssa querida clt e principalmente aos servidores que estao ali na lida,cumprindo seu horario e suas obrigaçoes..
bjs no coração,querido marcos
Concordo em todos os termos a sua tese. Em um julgamento, jamais a emoção pode decidir pela razão. Vamos falar de cumprimento à Lei.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII)admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho “em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola” (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).
Pois, bem, eu tinha uma Chácara em Alagoas, tinha um casal de caseiros com três filhos, 10;12 e 14 anos (respectivamante), porém, em virtude da Lei, os mesmos nada faziam na vida, a não ser arranjar problemas para os pobres Pais, razão pela qual, depois de tantas, tive que demitir o casal. Mas é ai que me questiono que Lei é essa, porque é comum ver-mos na televisão, crianças de dois; três e suscessivamente(anos) trabalhando em novelas, propagandas e demais eventos. E confesso que já vasculhei a Constituição, Código Cívil, a procura de um artigo que diferenciasse e enquadrasse essas crianças “privilegiadas” a exercerem os papéis que exercem, impedindo dessa forma, que o Ministério Público possa tomar alguma iniciativa. O tema, sei, nada tem a ver com o em “quest”, mas o que questiono é o cumprimento da Lei no pé da letra. E baseado nisso, não é de estranhar a decisão do TST, venceu a emoção. Restando a empregadora amargar um empregado improdutivo até a sua merecida aposentadoria.
Abraço.
José de Alencar.
Marcos,
Não verifiquei o inteiro teor da decisão, mas me parece que esse é um exemplo claro de decisões que não são bem fundamentadas (com todo o respeito aos julgadores). Penso que a decisão poderia ser corretamente formulada, se entendesse pela inconstitucionalidade do art. 482, “f”, CLT por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever uma punição (a mais drástica no âmbito do contrato de emprego) ao trabalhador que apresenta quadro patológico (doença reconhecida pela OMS e crônica, considerando ainda mais que a demissão deve ser acompanhada de exame ocupacional, a fim de demonstrar a plena capacidade laborativa do indivíduo. na situação descrita no post, esse exame poderia ser emitido? Creio que não). Se o caso é de doença, cabe tratamento médico, através dos meios adequados, devendo o empregado em questão, ser afastado do trabalho, para preservação do ambiente de trabalho e conforme sua função, garantindo sua própria integridade física e a de outros trabalhadores).
Olá, tudo bem?
Gostaria de dar minha humilde opinião:
Fato: A Constituição Federal é a nossa lei máxima, ou seja, nenhuma lei pode estar acima dela e nela fala da dignidade da pessoa humana no Art. 1º, III e também dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não que a CLS seja inconstitucional, mas convenhamos que ela não evoluiu. Algumas questões sempre vão causar discordâncias, tendo em vista que CLT e CF têm entre si quase meio século de diferença.
Mais recentemente virou moda falar de Direitos Humanos e acredito que se há tais direitos garantidos à todos, principalmente pessoas de má índole, um trabalhador que seja acometido de doença que está no CID – Classificação Internacional de Doenças – deve ser acompanhado e tratado. Se não há condições de trabalho, que seja afastado e recuperado.
Falar de justa causa para tal caso é no mínimo uma controversa, pois se um preso julgado e condenado tem seus direitos garantidos, um trabalhador também tem que ter.
Abraço!