EMBRIAGUEZ É DOENÇA? Está revogado o art.482, f, da CLT?

Escrito por Marcos Alencar   // julho 7, 2010   // 6 Comentários

JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUE LEGISLANDO 

Prezados Leitores,

Sou persistente e não vou desistir de estar sempre aqui questionando e gerando polêmica sobre as decisões da NOSSA LEGISLATIVA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O TST decidiu que um empregado que apresentava embriaguez habitual no serviço, fosse reintegrado ao emprego, considerando que a embriaguez crônica é doença, conforme posicionamento da Organização Mundial da Sáude. Minha análise aqui é técnica, legalista, algo que está em desuso no País. Cumprir a Lei está fora de moda, o “legal”, “bacana” é criarmos a Lei e – de imediato – julgarmos através dela. É esse o modismo que tenho acompanhado em vários casos, principalmente nos Tribunais Regionais, e agora chegando no TST, o que me deixa muito apreensivo, pois é uma temeridade declarar a reintegração de um ex-empregado, que mostrou-se inserido na hipótese da embriaguez habitual.

Não se pode aplicar entendimento da OMS, quando a CLT que é a norma, a cartilha específica, diz que embriaguez habitual em serviço é motivo para justa causa, trata-se de uma das faltas graves capitulada no art.482 da CLT.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

PERGUNTO:

O TST REVOGOU O ART.482, F) DA CLT?

Pelo que julgam está revogado. O entendimento é  equivocado e violador do princípio da legalidade, art.5, II da CF/88, pois o TST trilha caminho à margem da Lei, considerando que  o empregador ao demitir o empregado por justa causa, nenhum ato ilícito praticou, apenas e tão somente aplicou a Lei, ainda mais quando a embriaguez é reconhecida e fato incontroverso na causa.

Porque anular  uma demissão se ela foi calcada na Lei?  Tomara que a matéria seja levada ao STF, diante da violação ao princípio da legalidade e de terem revogado arbitrariamente o art.482, f, da CLT, que continua, obviamente, em pleno vigor.

Segue abaixo a notícia do site do TST.

13/08/2009
JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico

 

 

 

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8)

(Lilian Fonseca)

 

 

 Sds Marcos Alencar


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6 COMENTÁRIOSS

  1. By Pedro Lucas, 25 de outubro de 2009

    Caro Marcos Alencer,

    Com todo o respeito pela sua opinião contrária à decisão do TST, permita-me aqui discordar do seu posicionamento. Se a prestação jurisdicional fosse hoje calcada unica e exclusivamente no texto da lei, as injustiças cometidas seriam ainda maiores do que já são. Nossa legislação não acompanha a evolução social, e qualquer observador atento sabe que a atuação dos nossos parlamentares nem se aproxima do seu verdadeiro papel, e que muitos deles – talvez maioria – sequer possui as condições mínimas para exercer tão nobre tarefa. À parte disso, tenho presente que a segurança jurídica não pode ser posta em risco pelo apoio ao descumprimento da lei, portanto não é isso o que estou a defender. Mas o que fez o TST, no caso presente, é, no meu entender, louvável. Tivesses tido um pai que, após quase 30 anos de serviços prestados a uma empresa, foi demitido, e não mais conseguindo reintegrar-se ao mercado de trabalho, entrou em depressão profunda, com as drásticas consequências desse quadro (que não preciso nem cabe aqui descrever)… então entenderias melhor o que estou tentando afirmar. Tembém sou advogado, por isso sei que Vossa Senhoria não está sujeito a esta situação de penúria que relatei (baseada em fato real). É realmente mais difícil entender aquilo a que não se está sujeito, nem se vivenciou de perto.

  2. By Marcos Alencar, 25 de outubro de 2009

    Prezado,

    Sinto muito pela sua dor, mas não podemos defender um Estado Democrático sem antes impor ao Judiciário o cumprimento das Leis. Isso é o Princípio da Legalidade, previsto na CF/88 no seu art.5, II, que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. No momento que o judiciário nega vigor ao art.482 letra F da CLT que permite a demissão por justa causa, a democracia resta violada e o JEITINHO passa a imperar. Justiça LEGISLATIVA do Trabalho não podemos aceitar. Quem quiser legislar que crie a sua própria carreira pollítica. Sds Marcos Alencar

  3. By cleo aguiar, 27 de outubro de 2009

    meu querido marcos concordo plenamente com sua posição.infelizmente,essa éuma realidade da administraçao publica,sempre se dar um jeitinho de emendar a lei por conta propria,temos varios casos como no exemplo citado:”ah,o coitado é pai de familia,é pobre”…por isso sempre da-se mais uma chance…e a prestaçao do serviço publico nada…enquanto a justiça nao entrar em acordo com a lei,só teremos sub-leis e sub-justiça,e a sociedade tendo que suportar o devaneio de alguns operadores do direito.

    nosssa…quanto desrespeito a nosssa querida clt e principalmente aos servidores que estao ali na lida,cumprindo seu horario e suas obrigaçoes..

    bjs no coração,querido marcos

  4. By JOSÉ DE ALENCAR MONTEIRO FILHO, 27 de outubro de 2009

    Concordo em todos os termos a sua tese. Em um julgamento, jamais a emoção pode decidir pela razão. Vamos falar de cumprimento à Lei.
    No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII)admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).
    A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho “em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola” (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).
    Pois, bem, eu tinha uma Chácara em Alagoas, tinha um casal de caseiros com três filhos, 10;12 e 14 anos (respectivamante), porém, em virtude da Lei, os mesmos nada faziam na vida, a não ser arranjar problemas para os pobres Pais, razão pela qual, depois de tantas, tive que demitir o casal. Mas é ai que me questiono que Lei é essa, porque é comum ver-mos na televisão, crianças de dois; três e suscessivamente(anos) trabalhando em novelas, propagandas e demais eventos. E confesso que já vasculhei a Constituição, Código Cívil, a procura de um artigo que diferenciasse e enquadrasse essas crianças “privilegiadas” a exercerem os papéis que exercem, impedindo dessa forma, que o Ministério Público possa tomar alguma iniciativa. O tema, sei, nada tem a ver com o em “quest”, mas o que questiono é o cumprimento da Lei no pé da letra. E baseado nisso, não é de estranhar a decisão do TST, venceu a emoção. Restando a empregadora amargar um empregado improdutivo até a sua merecida aposentadoria.

    Abraço.

    José de Alencar.

  5. By Mauricio Lopes, 7 de julho de 2010

    Marcos,

    Não verifiquei o inteiro teor da decisão, mas me parece que esse é um exemplo claro de decisões que não são bem fundamentadas (com todo o respeito aos julgadores). Penso que a decisão poderia ser corretamente formulada, se entendesse pela inconstitucionalidade do art. 482, “f”, CLT por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever uma punição (a mais drástica no âmbito do contrato de emprego) ao trabalhador que apresenta quadro patológico (doença reconhecida pela OMS e crônica, considerando ainda mais que a demissão deve ser acompanhada de exame ocupacional, a fim de demonstrar a plena capacidade laborativa do indivíduo. na situação descrita no post, esse exame poderia ser emitido? Creio que não). Se o caso é de doença, cabe tratamento médico, através dos meios adequados, devendo o empregado em questão, ser afastado do trabalho, para preservação do ambiente de trabalho e conforme sua função, garantindo sua própria integridade física e a de outros trabalhadores).

  6. By Anderson Castro, 28 de março de 2011

    Olá, tudo bem?
    Gostaria de dar minha humilde opinião:
    Fato: A Constituição Federal é a nossa lei máxima, ou seja, nenhuma lei pode estar acima dela e nela fala da dignidade da pessoa humana no Art. 1º, III e também dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não que a CLS seja inconstitucional, mas convenhamos que ela não evoluiu. Algumas questões sempre vão causar discordâncias, tendo em vista que CLT e CF têm entre si quase meio século de diferença.
    Mais recentemente virou moda falar de Direitos Humanos e acredito que se há tais direitos garantidos à todos, principalmente pessoas de má índole, um trabalhador que seja acometido de doença que está no CID – Classificação Internacional de Doenças – deve ser acompanhado e tratado. Se não há condições de trabalho, que seja afastado e recuperado.
    Falar de justa causa para tal caso é no mínimo uma controversa, pois se um preso julgado e condenado tem seus direitos garantidos, um trabalhador também tem que ter.
    Abraço!

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