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Terça, 19 de março de 2024

Quais benefícios posso conceder aos meus empregados?

Benefícios para o trabalho, como fazer?

Olá,

Muitos empregadores tem receio de custear despesas dos seus empregados, por entender que isso pode ser considerado salário. Sem dúvida que pode, salvo se forem adotadas algumas cautelas.

Segundo a CLT, art. 458, parágrafo 2 (na redação dada pela Lei 10.243/2001), não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada.

Em regra, tudo que for utilizado PARA O TRABALHO não caracteriza salário, porque não configura-se como benefício [vantagem] em decorrência do contrato de trabalho para uso particular do empregado.

As despesas com reembolso de combustível por exemplo, se o empregado usar o veículo para trabalhar, não é salário, idem as despesas acessórias desse veículo, seguro, ipva, manutenção, enfim. O que recomendamos é que se crie um mapa de reembolso, com notas das despesas, comprovando que o pagamento feito pelo empregador visa reembolsar exatamente o que foi gasto para manter o veículo, e obviamente que este veículo seja essencial ao trabalho [ pex. uma moto de um empregado entregador de encomendas].

Outras modalidades podem ser estudadas pelo empregador, como a entrega de um computador pessoal, notebooks, celulares, outros equipamentos que se relacionem com o trabalho, se assim for, não há porque ter receio de serem tais considerados salário indireto.

A assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que às vezes são  subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de ser cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário indireto e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios “pelo” trabalho e não “para” o trabalho.

Quanto a retirada desses benefícios, do plano de saúde por exemplo, entendo que tudo depende da forma que o benefício é concedido. Recomendo sempre que seja feito um termo de concessão, no qual esteja previstas as regras e a duração. Temos que entender que hoje a empresa pode estar passando por uma fase boa, de crescimento, por conta disso tem caixa suficiente para fornecer o plano e no futuro, por condições adversas, até o agravamento da saúde do grupo de vidas, etc.. o valor custeado fique além das possibilidades, por conta disso é interessante que o benefício seja sempre renovado. Não podemos esquecer aqui de mencionar que quanto as carências os empregados tem o direito de permanecer com o plano, sozinhos, pagando obviamente o valor total da fatura.

Quanto ao esclarecimento do “pelo trabalho” e do “para o trabalho”, é simples de se entender. Um vendedor que trabalha externo viajando, visitando clientes, carregando mostruários, etc.. pode ter um veículo da empresa a sua disposição. Este benefício, é “para o trabalho” porque “para” se trabalhar é mais produtivo ter o veículo. Seguindo o mesmo exemplo, imagine um vendedor interno que não precisa sair da empresa para vender, negocia tudo por telefone, atende e conquista os clientes via email, etc.. sempre internamente, e a empresa “fornece um veículo” este será entendido “pelo trabalho” configurando assim um lucro decorrente do trabalho. É como um bônus. Por isso, é entendido, no caso do vendedor interno, que o veículo é salário indireto, in natura, e sobre ele devem ser calculados os reflexos no FGTS. repouso semanal remunerado, nas férias mais 1/3, no décimo terceiro, etc…

Sds Marcos Alencar

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