Aposentadoria não significa perda da multa de 40% do FGTS.
julho 20, 2010 // 3 ComentáriosAposentadoria não significa perda da multa de 40% do FGTS.
Muitos trabalhadores ao pedirem a aposentadoria por tempo de serviço, ainda, imaginam que perdem o direito a multa de 40% do FGTS (sobre os recolhimentos do FGTS de todo esse tempo de serviço). Esse pensamento tinha razão de existir pelo previsto no art.453 da CLT, que considerava o contrato de trabalho morto, extinto, diante da aposentadoria.
Mas isso mudou!
O Supremo Tribunal Federal, entendeu que o referido artigo 453 da CLT viola a Constituição Federal, e por conta disso anulou os seus efeitos, passando a partir daí o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a cancelar a OJ 177 TST, passando a editar uma nova OJ 361 do TST.
Essa nova Orientação Jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que a Aposentadoria não gera a morte do contrato de trabalho, ele continua normalmente, e caso o empregador resolva mandar o empregado aposentado para Casa, decida encerrar o contrato, terá ele que demití-lo sem justa causa, pagando todas as verbas rescisórias e considerando a multa de 40% do FGTS por todo o tempo de serviço, anterior e posterior, a Aposentadoria.
Caso o empregado não queira mais continuar trabalhando, por estar aposentado, deverá ele pedir demissão, e neste caso não terá direito a multa de 40% do FGTS, apenas ao saque do FGTS (por ter se aposentado, o que gera a perda do direito ao seguro desemprego também).
Em suma, estando aposentado o empregado só não tem direito a multa de 40% do FGTS se ele pedir formalmente, por escrito, a sua demissão.
Transcrevo abaixo alguns verbetes que liquida o assunto:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Similar posts
-
A revista dos empregados e o Princípio da presunção da inocência. ...
maio 23, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Nesta semana, tive a ciência de uma decisão do TRT da 10a Região (DF) na qual co...
-
O acesso das partes e advogados aos autos e a Lei 12.527/11.
maio 21, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar É um problema comum enfrentado pelas partes e seus advogados, não terem o livre ...
-
A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e tran ...
maio 17, 2012 // 2 ComentáriosPor Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados ...
-
TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para re ...
maio 15, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou q...

É um absurdo essa Adin! Aposentou perdeu o direito aos 40% e fim. É o judiciário desvirtuando a legislação!
Eu não entendi muito bem! Caso o trabalhador peça a demissão para se aponsentar, então ele perde TODO o fundo de garantia? Incluindo das empresas anteriores? Pelo o que eu entendo de FGTS, é um direito do trabalhador.
Daniela, não é isso. Se houver pedido de demissão, não saca o FGTS. Se se aposentar saca, sim, os depósitos que estavam retidos na conta são sacados. Se se aposentar simplesmente, o contrato de trabalho continua vigorando. Antes da posição do Supremo, se aposentar era sinônimo de término do contrato de trabalho e agora não. Aposentar é uma coisa e terminar o contrato de trabalho é outra, que persiste e não depende disso.