Aposentadoria não significa perda da multa de 40% do FGTS.
julho 20, 2010 // 12 ComentáriosAposentadoria não significa perda da multa de 40% do FGTS.
Muitos trabalhadores ao pedirem a aposentadoria por tempo de serviço, ainda, imaginam que perdem o direito a multa de 40% do FGTS (sobre os recolhimentos do FGTS de todo esse tempo de serviço). Esse pensamento tinha razão de existir pelo previsto no art.453 da CLT, que considerava o contrato de trabalho morto, extinto, diante da aposentadoria.
Mas isso mudou!
O Supremo Tribunal Federal, entendeu que o referido artigo 453 da CLT viola a Constituição Federal, e por conta disso anulou os seus efeitos, passando a partir daí o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a cancelar a OJ 177 TST, passando a editar uma nova OJ 361 do TST.
Essa nova Orientação Jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que a Aposentadoria não gera a morte do contrato de trabalho, ele continua normalmente, e caso o empregador resolva mandar o empregado aposentado para Casa, decida encerrar o contrato, terá ele que demití-lo sem justa causa, pagando todas as verbas rescisórias e considerando a multa de 40% do FGTS por todo o tempo de serviço, anterior e posterior, a Aposentadoria.
Caso o empregado não queira mais continuar trabalhando, por estar aposentado, deverá ele pedir demissão, e neste caso não terá direito a multa de 40% do FGTS, apenas ao saque do FGTS (por ter se aposentado, o que gera a perda do direito ao seguro desemprego também).
Em suma, estando aposentado o empregado só não tem direito a multa de 40% do FGTS se ele pedir formalmente, por escrito, a sua demissão.
Transcrevo abaixo alguns verbetes que liquida o assunto:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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É um absurdo essa Adin! Aposentou perdeu o direito aos 40% e fim. É o judiciário desvirtuando a legislação!
Eu não entendi muito bem! Caso o trabalhador peça a demissão para se aponsentar, então ele perde TODO o fundo de garantia? Incluindo das empresas anteriores? Pelo o que eu entendo de FGTS, é um direito do trabalhador.
Daniela, não é isso. Se houver pedido de demissão, não saca o FGTS. Se se aposentar saca, sim, os depósitos que estavam retidos na conta são sacados. Se se aposentar simplesmente, o contrato de trabalho continua vigorando. Antes da posição do Supremo, se aposentar era sinônimo de término do contrato de trabalho e agora não. Aposentar é uma coisa e terminar o contrato de trabalho é outra, que persiste e não depende disso.
Muito boa a matéria. Mas, uma dúvida, caso a pessoa continue a trabalhar após a aposentadoria por tempo de serviço, levante o FGTS, e na continuidade do trabalho falece, a família tem direito ao depósito de 40% do FGTS até a data da aposentadoria?! Eu sei que num contrato normal de trabalho não, pois a morte é considerada como pedido de demissão, no entanto, este caso é atípico, será que cabe o entendimento que até a data da aposentadoria seria devido os 40% sobre o FGTS!
Apenas para parabenizar!
Ótimo site!
O site me ajudou a tirar uma dúvida que já me perseguia a tempos…ótimo
muito bem gostei muito desta infôrmação é isso que precisa de pessôas
compremetida que se faz questão de infôrmar o publico de seus direitos
para que alguns patrões não faça seus funcionário de otario,pois ficaria muito facil
para o patrão esperar o funcionario se aposentar e depois ser dispensado
para o patrão se ver livre das endenizações. obrigado parabéns
Muita boa a matéria! Parabéns!
Uma coisa me chamou a atenção, quando você colocou no final: “Aposentadoria por invalidez está fora desse entendimento, porque a rescisão do contrato não ocorre por vontade do empregador…”. Bem, até onde entendo, não há rescisão em caso de aposentadoria por invalidez, visto que a qualquer tempo o benefício poderá ser cancelado se constatada a capacidade laborativa do empregado. Assim sendo, o mesmo deverá voltar às suas funções. Facultando ao empregador fazer sua rescisão quando do retorno, mas indenizando-o nos termos do art. 477 e 478 da CLT(exceto em caso de estabilidade). Embasamento: CLT, art.475, § 1º.
Att,
Funciona assim. Para o empregado, tudo; para o empregador, nada. Só resta pagar até o que não está na lei e é alterado por interpretações de tribunais superiores, por isso acho que ter empregado com esta legislação “permissiva” é uma praga. Estou partindo para a terceirização para não ter que nem olhar para a cara deles. Falo direto com a empresa e ela que se vire em ensiná-los e mostrar o serviço
Muito Boa essa matéria. Parabéns pela colocação de maneira simples e objetiva.
Boa Noite.
Muito boa a sua colocaçao sobre funcionarios aposentados na hora da demissao, parabens
Atenciosamente
Jose Ricardo
Olá Dr.Marcos Alencar,booa noite!
Se entendi bem(desculpe a minha ignorância no assunto),o trabalhador que for aposentado por invalidez em decorrência do trabalho,o que chamamos de B91(doença ocupacional),que por sinal demonstra nexo de causalidade,não tem direito aos 40% dos depósitos referentes ao FGTS?
Nesse caso a jurisprudência aduz que assim extingue-se o contrato de labor ou até é suspenso o mesmo?
Vale cumprir,que o colaborador(funcionário),não pediu para ficar doente,e quem o aposenta é o próprio INSS através de seus peritos.
È de grande valia dizer,que além do trabalhador estar doente ,perde também os seus direitos nno que tange aos direitos recisórios?Isso no meu entendimento é mais uma das muitas manobras do nosso governo,que assim faz os seus cofres ficarem mais cheios de dinheiro que sãoo oriundos de nossos proventos!
Me desculpe a indignação e me corrija se falei algo de maneira errrôonia.
Grato pela atenção,
Luigi Vazquez.