VIDEO. O MTE está equivocado quanto ao menor aprendiz.
junho 26, 2010 // 7 ComentáriosEM VIDEO. O MTE ESTÁ EQUIVOCADO QUANTO A COTA DO MENOR APRENDIZ.
O art. 429 da CLT não deixa claro quais empresas são obrigadas a contratar menor aprendiz para os seus quadros e qual a quantidade em proporção ao número de empregados. No vídeo comentamos sobre isso e opinamos a respeito.
CLT – . Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Alterado pela L-010.097-2000)
1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem ele que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (renumerado e redação dada pela L-010.097-2000)
COMENTÁRIO NOSSO: O parágrafo acima, não diz que menos de 1 será 1, ele remete ao caput do artigo, ou seja, feita a conta do caput se essa conta ficar incerta, quebrada, 1.5 aprendiz, arredonda-se para 2. Primeiro tem que fazer o cálculo do percentual.
Apesar disso, o MANUAL DA APRENDIZAGEM de 2009 assinado pelo Ministério do Trabalho, vai além da exigência legal e impõe, sem nenhuma base jurídica, uma cota de 7 empregados por empresa, para gerar a obrigação de se contratar 1 aprendiz. Eu sou a favor da aprendizagem, mas não podemos conceber que o Ministério do Trabalho e Emprego fique ditando regras que não estão previstas na Lei. O art.429 da CLT não diz nada disso!
Nas fls. 15 do Manual da Aprendizagem, está escrito:
“…6) Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes? Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). ” – ISSO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI. Ora, o art. 429 da CLT não fala absolutamente nada disso, sequer menciona o número 7. O que diz o artigo é que DAS FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, DESSE GRUPO DE PESSOAS EMPREGADAS DA EMPRESA, DEVE-SE CALCULAR 5% COMO COTA DE MENOR APRENDIZ, ATÉ 15%. Feito essa conta, se o número de aprendizes ficar quebrado, incompleto, arredonda-se para um inteiro.
Existe ainda, conforme comentário feito neste post, o art.2 da instrução normativa 75 de 8 e maio de 2009, que reza: “…Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.”
Porém, não há como aceitarmos que a instrução normativa tenha mais valia do que a Lei, o art.429 da CLT. A referida instrução, viola o art.5, II da Constituição Federal de 1988, que assegura que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Em que Lei está calcado o art.2 da instrução normativa??? No art.429 da CLT é que não é, pois ele em nenhum momento fixa em 7 (sete) o número de empregados. A instrução é inconstitucional.
Observe o Decreto 5.598/2005 que alterou a CLT.
Logo, o empregador não deve ceder a essa exigência diversa do previsto em Lei, e sim buscar defender seus direitos exigindo que o MTE através da sua fiscalização fiscalize a cota seguindo exatamente o previsto no art. 429 da CLT.
(((COMENTÁRIO EM DESTAQUE :Nobre Dr. Marcos, parabéns pelo blog. Estudando sobre o assunto, creio ser salutar mencionar o teor do artigo 11, da Lei nº 9.841/99, que diz: “A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Patrick)))
Sds Marcos Alencar.
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Prezado Doutor Marcos, parabéns pelo blog.
Segue somente para somar ao comentário. O ministério do trabalho publicou em 8 de maio de 2009 Instrução Normativa nº 75 da Secretária de Inspeção do Trabalho,
E no artigo Segundo diz:
“Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7
(sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.”
Um abraço
Fico feliz, que eu tenha visto na Tv hoje, sobre esse assunto. Como não entendo muito bem, mas tenho certeza que devo divulga-lo. Ainda existem repartições públicas que não falam sobre o assunto, sendo de grande interesse por parte dos funcionários que ali trabalham. Estão de parabens por esse blog.Continuem divulgando isto , será de grande valia no setor público tanto estadual como federal.
Prezado Evandro, obrigado, observe que não há indicação de lei que trate disso. Sds Marcos Alencar
Nobre Dr. Marcos, parabéns pelo blog.
Estudando sobre o assunto, creio ser salutar mencionar o teor do artigo 11, da Lei nº 9.841/99, que diz: “A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Prezado Pattrick, lhe agradeço o comentário, já postei em destaque ao final do post. Sds Marcos Alencar
Doutores,
na mais humilde opinião, a Lei 9.841/99 foi revogada pela Lei complementar 123/2006, nisto todas as empresas são abarcadas, na obrigatoriedade, da contratação do menor aprendiz.
Caso esteja errado gentileza fundamentarem.
Dr Marcos, são muito preciosas as informações contidas no seu blog. Que Deus continue iluminando seus passos.
A lei 9.841/99 está revogada, mas o Decreto 5.598/2005 não está, nisto as micro empresas e as EPP estão dispensadas, vide art. 14 da lei mencionada.
Agradeço pelo Kaisen de hoje.