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Sexta, 19 de abril de 2024

TST amplia a COMPETÊNCIA do MPT.

TST amplia a competência do Ministério Público do Trabalho, definindo o que venha a ser “interesse coletivo”.   MPT interesse coletivo homogêneoOlá, Hoje a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I, do TST inaugurou um precedente que pode revolucionar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Para que o leitor entenda, interesse coletivo – antes desse pronunciamento (POR MAIORIA) – era definido como àquele interesse (direito) envolvendo uma quantidade tal de trabalhadores que seria impossível de ser identificada, nominada. O grupo de empregados passível de identificação, de sabermos quem é cada um, é definido como interesse individual homogêneo, ou seja, apesar de se referir o tal direito a uma coletividade esse grupo era formado por pessoas de fácil identificação, logo, cada um deles que buscasse reclamar os seus direitos individualmente, não sendo o Ministério Público do Trabalho competente para defender essa causa, reclamar esses direitos. Com essa decisão da SDI-I do TST, apesar de ser por maioria, passa a ser entendido que mesmo nestes casos em que os demais trabalhadores podem ser identificados poderá o Ministério Público do TRabalho mover uma reclamação, que tecnicamente se nomina Ação Civil Pública, contra o empregador deles. Vamos exemplificar, imagine uma empresa que possui 30 empregados e não entrega o correto EPI – Equipamento de Proteção Individual, para eles. Agora, seguindo este entendimento, o MPT poderá ingressar com uma Ação reclamando o cumprimento da Lei em relação ao referido grupo porque, segundo o TST, apesar de ser uma coletividade homogênea, é entendido como parte do (sentido amplo) interesse coletivo e este interesse coletivo é da competência do Ministério Püblico do Trabalho. A partir de agora, os empregadores serem mais pressionados, sem dúvida. A minha opinião é que por não existir Lei definindo claramente o que é interesse coletivo,  ficamos todos a mercê de entendimentos. Mas o fato é que, sempre bom que se defina e que sejam claras as regras do jogo. Até hoje, o MPT se arvorava de promover tudo que era demanda por entender da forma mais ampla possível a sua competência e os empregadores sempre rebatiam isso alegando que não era da competência dele MPT por se tratar de interesse coletivo homogêneo, cabendo a cada um dos prejudicados (desses empregados) irem à Justiça, e isso agora mudou. Segue a adecisão abaixo: SDI-I: Ministério Público do Trabalho pode atuar em defesa de direitos individuais homogêneos Ao considerar que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para fazer defesa de direitos individuais homogêneos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu a competência de o MPT ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores que atuam no pátio de manobras de aeronaves do Aeroporto Internacional de Belém (PA). A SD-1 reformou decisão da Primeira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público no caso. O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa responsável pelo pátio de manobras do aeroporto não deixasse que seus empregados trabalhassem nessa área de risco, sem a devida percepção do adicional de periculosidade – direito social estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e que estaria sendo desrespeitado pela empresa. Segundo o Anexo 2 da Norma Regulamentar nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o desempenho em atividades em local onde se realiza o abastecimento de aeronaves enseja o pagamento do adicional de periculosidade. No TST, a Primeira Turma havia declarado a ilegitimidade do MPT, sob o argumento de que não se vislumbrava a natureza coletiva do direito protegido. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando sua capacidade de agir em defesa de direitos homogêneos dos trabalhadores. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Seção, Ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao MPT. Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (arts. 127, 129, III da Constituição Federal; art. 6º, VII, d, art. 83, III da Lei Complementar nº 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos. A relatora destacou que, conforme o art. 81 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva. Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE nº 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos devem ser considerados como uma espécie do direito coletivo, aspecto que confere legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa desses direitos por meio da Ação Civil Pública. Assim, seguindo o entendimento da relatora, a SDI-1, por maioria, reconheceu a legitimidade do ministério público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Ficaram vencidos a Ministra Maria Cristina Peduzzi, os Ministros Guilherme Caputo Bastos, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. (RR nº 700.903/69.2000.5.08.5555 – Fase Atual: E) Sds MarcosAlencar   Fonte: TST    ]]>

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