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Quinta, 25 de abril de 2024

STJ decide de forma contrária ao art.620 do CPC.

STJ decide de forma contrária ao art.620 do CPC, e isso reflete negativamente na esfera trabalhista.

bloqueio de crédito stjOlá,

O art. 620 do CPC, Código de Processo Civil, diz que a execução deve ser a menos grave contra o devedor. A idéia do legislador foi não matar o executado, mas sim mantê-lo vivo, crescendo, enriquecendo, tanto ele quanto os que dependem dele. Isso visa permitir que ele pague que deve, sem ter que fechar as portas. Muita gente acha que eu defendo executado, mas não é nada disso, primeiro eu defendo a letra da lei e a segurança jurídica – temos que ter regras e combater a bagunça de entendimentos; Segundo, que eu prefiro comer ovos do que matar a galinha e fazer, apenas naquele dia, um grande banquete. Hoje o País está crescendo como algo nunca visto, mas já tivemos épocas de vacas magérrimas e me recordo quantas Usinas, grandes indústrias, eu não vi enferrugar, fechar as portas por falta de senso e de responsabilidade social de quem executa. É mais ou menos assim, prende quem está devendo e este por sua vez não trabalha e consequentemente nunca lhe paga. Há uma satisfação emocional, mas dinheiro no bolso, que é o que se busca, não se tem. Não podemos confundir executar alguém com o ato de destruí-lo.

Segue abaixo a decisão do STJ, que com todo o respeito que tenho a esse Superior Tribunal, que tem proferido muitas decisões certeiras, eu acho que dessa vez errou, há um grave equívoco ao se invocar princípio que suplanta o principal, que é o consagrado no art.620 do CPC, de cobrar a dívida da forma mais leve e branda contra o executado. Isso fortalece as arbitrárias execuções trabalhistas que estamos acostumados a presenciar, que não cita a parte como deve ser, desconsidera a personalidade jurídica numa canetada e bloqueia a conta de ex-sócios, etc.. tudo para resolver um processo que está em cima da mesa, doa em quem doer.

Penhora em dinheiro não pode ser substituída

A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou o entendimento de que a substituição de penhora só é possível quando aumenta a liquidez na execução favorecendo o credor. Assim, a 1ª Turma rejeitou Recurso Especial da rede de supermercados Sendas.

A Sendas Distribuidora enfrenta execução fiscal movida pelo estado do Rio de Janeiro e teve valores em dinheiro penhorados online. Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça fluminense, a empresa não conseguiu que fosse aceita sua proposta de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária. Segundo o TJ do Rio, a Lei n. 11.382/2006 mudou o Código de Processo Civil na parte relativa às execuções e permitiu a substituição de penhora por fiança bancária desde que o valor seja acrescido em 30%. A pretensão da empresa foi rejeitada pela Justiça do Rio exatamente por não atender a exigência de acréscimo.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, o novo dispositivo legal em nada afeta a jurisprudência da Corte, “notadamente porque a execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento”.

Segundo ele, o princípio que deve prevalecer nesses casos é o da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez. “A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária” disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.049.760 (fim da transcrição da notícia, obtida no site Conjur)

“..Na verdade, essa festa de executar sem se preocupar com os danos que se causa para terceiros, só termina no dia em que tivermos leis claras responsabilizando a União pelo pagamento de dano moral, pelos erros que as autoridades judiciárias cometem. “

Sds MarcosAlencar

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