Oficialmente os empregados domésticos não possuem sindicato de classe.
Para mim, empregada doméstica não possui sindicato de classe, oficial, vamos dizer assim. Faço essa afirmação, sem pretender jamais desmerecer a categoria dos domésticos, mas apenas com o objetivo de esclarecer que legalmente os sindicatos que se intitulam “Sindicato de empregados domésticos” não existem.
Definindo, o “Sindicato” é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.
É verdade que a Constituição Federal assegura a organização sindical a “associação” no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.
Ou seja, os domésticos podem associar-se, que na prática irão as associações defender os interesses comuns da categoria, mas não há como se ter legalmente um sindicato de classe.
Basta que se observe que :
– A Lei não obriga que a rescisão de contrato da empregada doméstica seja homologada perante sindicato ou delegacia do trabalho. O art.477 da CLT não se aplica aos domésticos.
– O empregador doméstico não paga contribuição sindical e nem a empregada doméstica é descontada por dia de serviço em favor do sindicato.
– Não existe norma coletiva dos empregados domésticos, o art.611 da CLT não se aplica aos domésticos.
– Não existe Sindicato de “Donas de Casa”, idem, legalmente, com representatividade. A mesma coisa ocorre com os “Sindicatos de empregadas domésticas”ninguém sabe como se deu a tal assembléia e eleição de diretoria e demais membros. A Lei obriga, a reunião de um terço dos membros de uma mesma categoria para a associação de trabalhadores, tendo os cargos de administração ocupados por brasileiros natos ou naturalizados.
– O Art.611 da CLT que regulamenta as normas coletivas, as negociações entre as categorias de patrões e empregados, não se aplica aos empregados domésticos, idem, o art. 581 da CLT, não há Lei obrigando a obediência a nenhum sindicato de domésticas, para todas as residências [vamos chamar assim] da respectiva região que possuem empregadas domésticas, independentemente de serem ou não filiadas.
Nã quero ser o dono da verdade, caso exista algum argumento, fundamento legal, que ampare a existência do “sindicato de empregada doméstica” estou aqui para receber conselhos a fim de ratificar essa minha posição, firmada num assunto tão espinhoso como esse, porque a cada dia que passa nos deparamos mais com os tais sindicatos e nada verificamos na Lei que assegure a existência dos mesmos.
Segue uma decisão do TST sobre esse assunto:
26/06/2006
Rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato
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O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.
A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.
Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho.
A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora.
Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada.
A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional.
Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que “ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão”. (RR-19.612/2000-014-09-00.8).
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Sds Marcos Alencar
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