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Sexta, 19 de abril de 2024

Por Lei Doméstico NÃO tem sindicato.

Oficialmente os empregados domésticos não possuem sindicato de classe.

 

Prezados Leitores,

Para mim, empregada doméstica não possui sindicato de classe, oficial, vamos dizer assim. Faço essa afirmação, sem pretender jamais desmerecer a categoria dos domésticos, mas apenas com o objetivo de esclarecer que legalmente os sindicatos que se intitulam “Sindicato de empregados domésticos” não existem.

Definindo, o “Sindicato” é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.

É verdade que a Constituição Federal assegura a organização sindical a  “associação” no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.

Ou seja, os domésticos podem associar-se, que na prática irão as associações defender os interesses comuns da categoria, mas não há como se ter legalmente um sindicato de classe.

Basta que se observe que :

– A Lei não obriga que a rescisão de contrato da empregada doméstica seja homologada perante sindicato ou delegacia do trabalho. O art.477 da CLT não se aplica aos domésticos.

– O empregador doméstico não paga contribuição sindical e nem a empregada doméstica é descontada por dia de serviço em favor do sindicato.

– Não existe norma coletiva dos empregados domésticos, o art.611 da CLT não se aplica aos domésticos.

– Não existe Sindicato de “Donas de Casa”, idem, legalmente, com representatividade. A mesma coisa ocorre com os “Sindicatos de empregadas domésticas”ninguém sabe como se deu a tal assembléia e eleição de diretoria e demais membros. A Lei obriga, a reunião de um terço dos membros de uma mesma categoria para a associação de trabalhadores, tendo os cargos de administração ocupados por brasileiros natos ou naturalizados.

– O Art.611 da CLT que regulamenta as normas coletivas, as negociações entre as categorias de patrões e empregados, não se aplica aos empregados domésticos, idem, o art. 581 da CLT, não há Lei obrigando a obediência a nenhum sindicato de domésticas, para todas as residências [vamos chamar assim] da respectiva região que possuem empregadas domésticas, independentemente de serem ou não filiadas.

Nã quero ser o dono da verdade, caso exista algum argumento, fundamento legal, que ampare a existência do “sindicato de empregada doméstica” estou aqui para receber conselhos a fim de ratificar essa minha posição, firmada num assunto tão espinhoso como esse, porque a cada dia que passa nos deparamos mais com os tais sindicatos e nada verificamos na Lei que assegure a existência dos mesmos.

Segue uma decisão do TST sobre esse assunto:

26/06/2006
Rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato
   

O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.
A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.
Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho. A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora. Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada. A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que “ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão”. (RR-19.612/2000-014-09-00.8).  

Sds Marcos Alencar

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