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Terça, 19 de março de 2024

Substituir empregado melhor remunerado, dá direito ao salário do substituído?

Quando o substituto tem direito ao salário do substituído?

 

Prezados Leitores,

O gerente sai de férias e o balconista assume o lugar dele, tem o balconista direito ao salário do gerente [obviamente se esse for maior] ?  Bem, o TST na Súmula nº 159 estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

Substituição eventual é aquela ocorrida esporadicamente, quando o empregado substituído – no exemplo o gerente – ausentar-se momentaneamente.  No caso das férias do substituído [ o gerente ], o empregador pode prever o afastamento do empregado melhor remunerado, sendo previsível o mesmo, e por cnta disso, deve pagar a quem assumir o lugar, mesmo que de forma parcial, salário igual ao do substituído.

Segue decisão do TST que retrata bem esta hipótese:

01/06/2010
Supermercado que repassou atribuições de um gerente em férias feriu o princípio da igualdade

Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do ramo de supermercados, que havia repassado a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. A WMS Supermercados do Brasil, quando o gerente entrava no período de férias, distribuía as responsabilidades desse supervisor entre outros colegas empregados. Diante disso, um desses empregados requereu o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando fazia o serviço do gerente.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Contra essa decisão, a WMS Supermercados recorreu ao TST, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a CLT, bem como a Constituição Federal, conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições, garantindo, assim, o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhas. Com isso, destacou a ministra, a medida adotada pela empresa de dividir as responsabilidades entre os outros funcionários representou uma forma velada de afastar o preceito da isonomia, consubstanciado na Súmula n° 159 do TST, pela qual o empregado substituto faz jus à remuneração do substituído.

Por outro lado, Maria de Assis Calsing considerou correta a decisão do TRT, ao deferir o salário substituição de forma proporcional, isso para não prejudicar os outros empregados que substituíram o gerente, buscando-se assim o equilíbrio entre a isonomia, e o não enriquecimento ilícito. Com esses fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao recurso de revista do empregador. (RR-85200-20.2007.04.0025)

(Alexandre Caxito)

Sds Marcos Alencar

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