O que fazer no acidente de trabalho da doméstica?
junho 14, 2010 // 4 ComentáriosO que fazer no acidente de trabalho da doméstica?
Essa dúvida é de muitos empregadores que se deparam com um acidente doméstico sofrido pela sua empregada doméstica. É a cozinheira que se cortou no preparo de alguma receita, ou a passadeira ao manusear o ferro elétrico se queima, e por ai vai. Vários acidentes de pequena monta acontecem no dia a dia, mas em alguns casos estes tomam proporções mais graves e aí surge a dúvida, o que fazer para que a doméstica tenha direito ao benefício previdenciário. O erro mais comum é tratá-la como trabalhador urbano e assim buscar a emissão de uma cat – comunicado de acidente de trabalho ou ir no INSS buscando o auxílio acidentário. Bem, a empregada doméstica é regida por lei especial e não tem direito ao benefício acidentário previdenciário, mas calma!, isso não quer dizer que a mesma está totalmente desamparada. O que o empregador deve fazer, é acionar a previdência social “demonstrando que a empregada tem 12 meses de contribuição ao inss” devendo a mesma ingressar de benefício em decorrência de doença (mesmo sendo um acidente de trabalho é encarado pela previdência como doença, neste caso das domésticas, algo específico) e passa a mesma a gozar do benefício desde o primeiro dia de afastamento, ou seja, o empregador não precisa pagar os primeiros 15 dias como acontece com os empregados urbanos. Em suma, a doméstica tem direito ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade. Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador. (Decreto 3.048/99, art. 214, § 1º). Importante ressaltar que quando da alta médica do acidente, mesmo sendo este de trabalho, a empregada doméstica não tem direito a estabilidade de 1 ano a contar da data do retorno ao trabalho.
Sds MarcosAlencar
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Parabéns pelo seu Blog, traz esclarecimentos importantes e pertinentes acerca de temas relacionados ao direito do trabalho e previdenciário.
Aproveito para lhe sugerir e se possível lhe pedir informações, de matéria relacionada a possibilidade ou (im) do preso/apenado que não é segurado fazer jus ao auxilio reclusão.
Parabéns, os temas relacionados são de grande importância e bem esclarecidos.
parabéns pelo blog, excelentes as observações e também o conteúdo!
Não concordo, defendo que a empregada doméstica tem direito a estabilidade de 12 meses após seu retorno ao trabalho, vejamos a decisão adotada pela E. 2.ª T. do TRT da 9.ª Região, no entanto, adotando fundamentação do Exmo. Juiz Eduardo Milléo Baracat, assentou fazer jus o trabalhador doméstico à estabilidade no emprego de doze meses após a aptidão para o trabalho, uma vez comprovado o acidente de trabalho à luz da Lei n.º 8.213/91, art. 19 (ROPS-00121/2003, Processo TRT-PR-51.210/2002-665-09-00-1, Sessão de 15.5.03). O principal argumento da decisão é que afrontaria “o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no art. 194, I, da Constituição, a alegação de que o art. 118 referido não se aplica aos empregados domésticos porque empregador doméstico não é empresa e, portanto, não recolhe prestação de custeio de acidente de trabalho”.
No erudito voto de Sua Excelência, acolhido pela E. Turma, está consignado que: “A lei ordinária não pode contrariar a Constituição. Assim, quando a Constituição prevê que a Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social) será universal, não permite que a lei ordinária exclua qualquer trabalhador do seu alcance protetor”.
Desse modo, adotou a E. 2.ª Turma do TRT da 9.ª Região precedente importante no sentido que o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 não exclui o trabalhador doméstico da proteção da dispensa arbitrária até doze meses após a aptidão do empregado para o trabalho.
Luiz Eduardo Gunther e Luiz Celso Napp são juízes do TRT da 9.ª Região
Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/51223/?noticia=A+RELACAO+DOMESTICA+E+A+ESTABILIDADE+POR+ACIDENTE+DO+TRABALHO