Empregado preso, pode ser demitido por justa causa?
junho 15, 2010 // 0 ComentáriosEmpregado preso não pode ser demitido por justa causa.
Prezados Leitores,
O empregador percebe a ausência do empregado, ao buscar informações sobre o mesmo descobre que ele está preso, que foi preso em flagrante e que passará um bom tempo no presídio. Procede assim com convites de retorno ao trabalho, como ele empregado não atende, ocorre a demissão por justa causa, abandono de emprego, art.482, i, da CLT. O entendimento majoritário é que isso não pode ocorrer de forma alguma, porque o motivo dele empregado não ir ao serviço nada tem a ver com a opção de não mais trabalhar, mas sim por estar impedido, ocorrendo desse modo a suspensão do contrato de trabalho.
Segue uma decisão que explora bem o tema:
19/07/2005 – 3ª Turma considera imotivada demissão de empregado preso e depois inocentado (Notícias TRT – 10ª Região) A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, manteve a sentença do 1º grau que condenou a Brasfort – Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do processo, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão. Segundo o relator, a prisão, por si só, não pode ser motivo para a rescisão do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontificando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja , até o fim do processo. Em seu entendimento, o período de afastamento há que ser considerado suspensão do contrato do trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço e nem para fins de recolhimento do FGTS. (3ª Turma – 00143-2005-011-10-00-3-ROPS) (Data: 20/07/2005 Publicação: 20/07/2005)
Sds MarcosAlencar
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