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Terça, 19 de março de 2024

Difamação no ambiente de trabalho. Consequências.

Difamação no ambiente de trabalho. Consequências.

Prezados Leitores,

A  difamação  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se  alguém diz que “fulano de tal” foi trabalhar embriagado em determinado dia da semana, sendo inverídico isso,  constitui crime de difamação. A difamação está tipificada, definida, no Código Penal, na parte que trata dos crimes contra a honra, mais precisamente no art. 139.  Muitos confundem a difamação com a injúria, porque realmente se parecem. A diferença básica é que na difamação existe um fato preciso, afirmativo, “que fulano chegou na segunda-feira ainda bêbado da farra do final de semana”.

Pois bem. Isso é um dos problemas, a difamação,  rotineiro no ambiente de trabalho e que muitas vezes não vem sendo combatido porque os doutrinadores e a jurisprudência dominante entendem que não se trata de assédio moral, exatamente por não ser um movimento de cima para baixo, do chefe contra subordinados, mas uma atitude lateral, entre colegas de trabalho, lateralmente.

No jus navigandi encontrei um artigo muito interessante  da Dra. Sônia Mascaro, filha do Dr. Amauri Mascaro, que apresenta profunda fundamentação jurídica a respeito dessa situação e que induz ao assédio moral. No estudo, traduzindo aqui para nosso leitor, sem o uso do juridiquês, em suma, fica claro que a difamação mesmo sendo feita pelos colegas de trabalho da vítima, se for  algo explícito e com a conivência do empregador ou chefia, sem dúvida que é um tipo de assédio. Obviamente que esse comportamento deve ser algo continuado, com certo toque de agressividade, e em tom ofensivo. Falar algo nesse tom uma ou outra vez, não vai caracterizar a difamação, deve existir um contexto de prejudicar e abalar a honra do empregado.

Um trecho que vi como muito interessante do citado artigo, eu transcrevo abaixo:

“..

o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moralou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

“..A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no uso de suas atribuições de elaborar normas internacionais atinentes às questões do Direito do Trabalho, editou, em 2002, um Informe sobre algumas formas de configuração do assédio moral, elencando várias condutas que se mostraram mais típicas ou comuns. O rol estabelecia que o assédio moral consistiria em: A. Medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; B. Ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão;  C.A manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularizarão;  D.Abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis; E. Controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa. As normas editadas pela OIT, tal como o informe acima referido, que proíbe o assédio moral, e a Convenção 111, que proíbe qualquer tipo de discriminação, devem ser observados como verdadeiros “sobreprincípios” dentro do ordenamento jurídico interno, devendo cada membro tomar as medidas necessárias ao efetivo respeito a esses direitos, concretizando-os através de medidas preventivas e repressoras. ”

Segue abaixo uma decisão, que retrata a condenação de um Banco no pagamento de indenização que difamou o ex-empregado no curso do processo, numa reclamação trabalhista, serve como fonte parâmetro de inspiração.

26/08/2004
BB terá de indenizar empregado chamado de “desonesto e blefador”

O Banco do Brasil terá de indenizar por danos morais um empregado que foi ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. Ao contestar a inicial da ação trabalhista na qual eram cobradas horas extras, o advogado do banco escreveu que o bancário mentia “descaradamente”, referindo-se a ele como “desonesto, astuto e blefador”. As expressões foram riscadas do processo por ordem do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN). Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em 600 salários mínimos (R$ 144 mil). O TRT do Rio Grande do Norte (21ª Região) manteve a sentença. O BB recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou o recurso (não conheceu). Com isso, está mantida a decisão regional. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

No recurso ao TST, a defesa do BB argumentou que a instituição não poderia ser responsabilizada pela indenização, pois não praticou nenhum ato ilícito. Alegou ainda que o advogado, ao utilizar as expressões tidas como desabonadoras, encontrava-se no exercício regular e inviolável de sua profissão. Para o BB, o dano moral alegado pelo trabalhador não decorre de relação trabalhista e sua reparação deveria ser pleiteada por meio de ação civil contra o advogado, único responsável pelo conteúdo de suas peças processuais.

O banco invocou o princípio da inviolabilidade do advogado previsto na Constituição (artigo 133) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 2ª do estatuto dispõe que ”no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações” e o artigo 7º afirma que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Para o relator do recurso, entretanto, essa inviolabilidade não é absoluta, “consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra”. Dalazen explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte (contratante) de responder por indenização em virtude da “destemperança verbal do advogado em juízo”, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária. “A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome”, afirmou Dalazen.

Na contestação, o advogado do BB afirmou que o bancário só estava entrando com a ação trabalhista – “diga-se de passagem esdrúxula, impertinente, desproprositada e reveladora do seu mau procedimento” – pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, já que era “atrelado a um vetusto sindicato que nunca nem nada fez pela categoria bancária” (Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região). “Esquece-se que o banco pode muito bem suspender seu contrato de trabalho, adentrar com inquérito judicial trabalhista para apuração de sua falta grave (falsa alegação em juízo de prestação de horas extras) e após comprovada a aludida falta, com trânsito em julgado, demiti-lo sumariamente, como recomenda a legislação vigente. Aguardará o reclamado o desenrolar da instrução e, tão logo comprovada a sua litigância de má fé, providenciará o que expendeu linhas acima”, escreveu. Na primeira ação, o empregado teve reconhecido o direito de receber uma hora extra e meia por dia. Em seguida, ajuizou nova ação cobrando a indenização por danos morais.

Ao contestar a condenação ao pagamento da indenização, o BB afirmou que o processo tem “natureza dialética”, não havendo nas palavras “desonesto, astuto e blefador” gravidade que possa justificar a condenação por dano moral, ainda mais quando são utilizadas pelo advogado para exercer o seu ofício. “Não se pode negar que os espinhos são indignos vizinhos das rosas, no entanto, estão ali no mesmo espaço, partilhando os mesmo ramos e o mesmo tronco. Assim, tendo o processo natureza dialética, a palavra, às vezes, pode se constituir na manifestação das paixões, e se transmudar num compreensível espinho, partilhando com o argumento, a igual sorte da lide”. (RR 2640/2002-921-21-00.4)

Sds Marcos Alencar

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