VÍDEO. TST viola o art.472, II, CLT ao prorrogar contrato de experiência.
maio 12, 2010 // 5 ComentáriosA SEXTA TURMA DO TST ADMITE PRORROGAÇÃO POR ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ISSO VIOLA O PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO, E GERA UMA TREMENDA INSEGURANÇA JURÍDICA AO PAÍS.
Olá,
No vídeo estamos comentando em forma de protesto, contra a decisão do TST que transcrevo abaixo, que para mim viola o que existe de mais sagrado no ordenamento jurídico trabalhista, que é o contrato de trabalho. A decisão atropela o art.472, II da CLT, que assegura ao contrato de experiência o seu caráter improrrogável. Para mim, a decisão é ativista e é mais um “jeitinho” que se dá na interpretação das leis. Se respeitada e ampla fosse a interpretação a Constituição Federal de 1988, os acordos coletivos de trabalho não seriam desmoralizados com as inúmeras declarações de nulidade de suas cláusulas. Está sendo usado aqui uma interpretação conveniente, de dois pesos e duas medidas, que só atrapalha o desenvolvimento do Brasil. Não devemos mais crer no que lemos, mas sim no imaginário judicial.
|
10/05/2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória
|
|---|
|
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043) (Lilian Fonseca)
|
Sds MarcosAlencar
Similar posts
-
O acesso das partes e advogados aos autos e a Lei 12.527/11.
maio 21, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar É um problema comum enfrentado pelas partes e seus advogados, não terem o livre ...
-
A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e tran ...
maio 17, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados ...
-
TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para re ...
maio 15, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou q...
-
O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01.
maio 14, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. "...A Lei Áurea (Lei Imperial n....

Querido amigo Advogado,
infelizmente e graças a Deus, o seu entendimento está, a muito, superado,
como podemos alegar a segurança jurídica abstrata em detrimento da
segurança e saúde de uma pessoa real? a empresa quer segurança jurídica e
não proporciona segurança no trabalho, é justo ou razoável dispensar um
trabalhar acidentado? sem falar na lei 8.213/91 que determina a
estabilidade, sem restringir a determinado tipo de contrato. bom dia,
abraços
é ridiculo é claro q o nosso pais está do lado das empressas não dos pobres empregados! Ridiculo! tem q ter estabilidade!
Caros,
Não pretendo discutir direito do trabalho, até porque, não sou advogado e sim administrador. Contudo, devo demonstrar minha indignação com a tese apresentada pelo caro advogado Marcos Alencar, que nitidamente defende um ponto de vista, que em minha opinião já não cabe atualmente. Sabe-se que o contrato de experiência, se deve para que o empregado e os empregadores se conheçam e entrem em ajuste para que um novo contrato indeterminado seja acordado ou não após o término da experiência, ou seja, os 90 dias. Sabemos que a grande maioria dos acidentes, acontecem por falta de cuidado das empresas para com seus respectivos empregados, e isso falo com conhecimento de causa, pois quando um funcionário se acidenta em seu período de experiência, toda e qualquer possibilidade de concretização de um novo contrato de trabalho, agora por tempo indeterminado, se extingue até mesmo, porque o empregado não teve a chance de mostrar a sua real capacidade no trabalho. Além domais, conheço inúmeras situações de acidente de trabalho, em que pessoas mesmo após terem retornado as suas atividades, ficaram com seqüelas que demoram muito mais tempo para cura do que o período de afastamento estipulado pelo INSS, e muitas dela nunca mais tiveram suas capacidades de trabalho restauradas por completo. Sabemos que existem leis que visam proteger a classe trabalhadora de acidentes, mas sabemos também que a grande maioria da empresas ou fazem pouco ou desconhecem tais leis. Aí fica uma pergunta: é justo um empregado pagar o resto da sua vida, por culpa de uma empresa que não teve o devido cuidado com sua segurança ocupacional?
Henrique, obrigado pelo seu comentário, porque mostra um lado diferente. Mas, entenda, falo de legalidade. Sem Lei, não cabe ao Judiciário decidir. Isso gera uma tremenda insegurança jurídica. Quanto ao aspecto moral, justo, compreendo perfeitamente a sua posição. A minha análise e crítica é técnica, porque a Constituição Federal proíbe que se condene alguém sem base na Lei. Sds MA
Quando um contrato é assinado a termo, quer dizer que ambas as partes tem ciência de sua data final, podendo ser dado seu término por qualquer destas, independente de motivo. É o que está na Lei. Não há lei em sentido contrário, pelo que não cabe “interpretações” ou “jeitinhos”. Agora, com esse “jeitinho”, como ficam os casos de gravidez, doença etc … também irão gerar estabilidade?
Tenho um caso muito interessante: funcionária admitida dia 09/08, com contrato de experiência de dois períodos de 30 dias (60 total). Nesse mesmo dia, sem comunicação à empresa, saiu mais cedo 3,5 horas. Apareceu dias depois com uma CAT já preenchida, por torção no pé, “por ter sofrido uma queda na calçada de sua casa quando estava correndo para pegar o ônibus”. Pegou afastamento até 31/10. Não retornou e informou (por telefone) que havia entrado com apelação para revisão. Apareceu duas vezes nesse período, para exigir sua Cesta Básica, sempre de maneira agressiva, dizendo coisas do tipo “hoje o bicho vai pegar … não quero nem saber, eu quero meus direitos … se demorar para atender o bicho vai pegar”.
Nesse caso, além da empresa já ter contratado outra pessoa, o comportamento é indicativo de pessoa problemática e não há interesse da empresa para com a mesma. O contrato deve ser interrompido com data 07/10 ou ser comunicado com a data do término do benefício? Essa questão é bem interessante.
Abraços,