INSEGURANÇA JURÍDICA.TST cria estabilidade no contrato de experiência.
maio 11, 2010 // 11 ComentáriosTST VIOLA O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.
Com imenso pesar que comento a notícia abaixo. Cada dia que passa, me assusto mais com as decisões da Justiça do Trabalho que violam frontalmente o previsto em Lei. São julgamentos legislativos, pois criam norma que não existe. É O CHAMADO ATIVISMO, JULGAR CRIANDO OU BASEANDO-SE EM LEI QUE NÃO EXISTE.
(((( ESTOU INSERINDO AQUI UM COMENTÁRIO DO CRISTIANO QUE RESUME O QUE EU QUERO DIZER: “Prezado Marcos, sabe qual é o problema? Os juízes julgam os processos de acordo com as suas convicções (políticas, sociais, econômicas, etc) e não pela lei. Como você bem sustenta, são os juízes legisladores. Uma nova figura dentro do nosso judiciário, que acha que tudo pode, que tudo sabe. O que você está propondo neste debate, e as pessoas parece que não conseguem compreender, é a questão macro e não a micro. Não cabe aqui questionar se você ou eu achamos certo ou errado que o empregado acidentado tenha estabilidade no emprego ou não independente da sua modalidade contratual, mas sim questionar até quando veremos decisões contra a lei ou fora da lei. Essa é a questão! A análise não deve ser feita pelo caso em si, mas pela situação que decisões deste tipo causam nas relações de trabalho, econômicas e sociais. O que eu acho, o que você acha, o que o juiz do trabalho acha sobre este tema não importa para a decisão do processo, pois o que serve para fundamentar as decisões são as leis. O que a lei diz é que interessa. Se não concordarmos com a lei, que se mude a lei. Sugiro aqueles leitores que lhe recomendaram o concurso público para a magistratura de forma irônica que se candidatem a uma vaga no legislativo, para que então proponham as leis como eles bem entendem. Parabéns pela determinação em denunciar estes verdadeiros abusos do nosso valoroso judiciário trabalhista. Abraço. Cristiano. )))))
A Constituição Federal é calcada em princípios, um deles, é o da legalidade, previsto no art.5, II, que é simples e objetivo em dizer que : “ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.
Qualquer estudante de direito que estiver cursando a primeira cadeira de direito do trabalho, saberá que o contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho por prazo certo para terminar e que ele não pode ultrapassar o prazo de 90 dias.
Rasgando todo esse simples ensinamento, surge a decisão do TST que transcrevo abaixo, que resolve inovar e criar moda, a moda de prorrogar o improrrogável contrato de trabalho a título de experiência, deturpando a interpretação da Lei, com todo respeito.
É um absurdo se fundamentar uma decisão dessas, justificando que o direito a estabilidade está calcado em norma legal que não distingue o contrato de trabalho por prazo determinado do por prazo indeterminado.
O detalhe é que não cabe esse tipo de interpretação, mas sim àquela que aprendemos nos primórdios da faculdade de Direito, que o contrato de trabalho por prazo determinado, por nenhuma hipótese, se prorroga.
O TST cria um contrato que não existe no ordenamento jurídico, é o contrato de trabalho a título de experiência POR PRAZO INDETERMINADO.
Segue abaixo MAIS UMA SUPEREQUIVOCADA decisão, AGORA DA SEXTA TURMA, QUEM INICIOU O PRECEDENTE FOI A TERCEIRA TURMA, um absurdo e desestímulo para os que acreditam que existe Justiça e Leis vigentes no País e que o Judiciário deve ser exemplo do cumprimento das mesmas.
NOTE-SE QUE O TRT DE CAMPINAS DEFENDE QUE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É CONTRATO POR PRAZO CERTO, A TERMO E CONTRA ELE NÃO CORRE NENHUMA ESTABILIDADE. SEM DÚVIDA QUE DIANTE DESSA DESORGANIZAÇÃO DE TESES E DE ENTENDIMENTOS RASOS, EM BREVE TEREMOS MAIS UMA SÚMULA DO TST. ISSO É DEPRIMENTE, VIVERMOS NUM PAÍS QUE A LEI TRABALHISTA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE SÃO SÚMULAS, PARA SE DIZER O ÓBVIO, O QUE É LEGAL. FICA AQUI O NOSSO MANIFESTO CONTRA ESSE TIPO DE ABUSO, POIS SÓ CAUSA INSEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL E FAZ DE NÓS “TERRA DE MURO BAIXO” QUE A LEI É APLICADA CONFORME A CONVENIÊNCIA DO CASO.
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10/05/2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória
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A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação. O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)
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01/09/2009
Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.
Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6)
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Sds Marcos Alencar
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Concordo com seu ponto de vista Dr. Marcos.
Excelentes considerações.
Parabéns.
É Marcos, só você virando juiz para mudar essas coisas, não é mesmo. Faça concurso público.
abraço,
André.
Pois eu concordo em gênero, número e grau com a Ministra Rosa Maria. Afinal, para que existe o princípio da norma mais favorável?
Concordo plenamente com a Ministra Rosa Maria. Quando não se vive a situação é fácil julgar, queria ver se fosse seus dedos.
Mas faz como te sugeriram, faz concurso publico, afinal tem vaga para
juiz.
Prezada Ana
Agradeço o seu comentário e dica, importante o debate. Obrigado. Sds Marcos Alencar
Sr. Dr. Marcos Alencar,
Sou professor e não advogado, mas a cada dia que passa vejo a CF/88. Sendo manipulada como um Gibi de quinta categoria ao bel prazer dos homens de torga e de politiqueiros que saqueiam o país e aos homens de bem. Questão de ordem já!
Atenciosamente.
Professor Rogério Ernane
Concordo com a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).
è uma pena que muitas pessoas nesta mesma situação, não tiverão a mesma sorte, pois, o TRT sustenta a sua declacação de que O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado, firmado sob condição resolutiva, que tem termo certo para findar. Não há dispensa, mas resolução do contrato entre as partes pelo advento do termo final, o que se revela, então, incompatível com a estabilidade provisória, que tem sentido para impedir o despedimento nos casos de contrato por prazo indeterminado. (TRT/SP – 00737200546402006 – RO – Ac. 3aT 20090263310 – Rel. Mercia Tomazinho – DOE 28/04/2009)
Prezado Marcos, sabe qual é o problema? Os juízes julgam os processos de acordo com as suas convicções (políticas, sociais, econômicas, etc) e não pela lei. Como você bem sustenta, são os juízes legisladores. Uma nova figura dentro do nosso judiciário, que acha que tudo pode, que tudo sabe. O que você está propondo neste debate, e as pessoas parece que não conseguem compreender, é a questão macro e não a micro. Não cabe aqui questionar se você ou eu achamos certo ou errado que o empregado acidentado tenha estabilidade no emprego ou não independente da sua modalidade contratual, mas sim questionar até quando veremos decisões contra a lei ou fora da lei. Essa é a questão! A análise não deve ser feita pelo caso em si, mas pela situação que decisões deste tipo causam nas relações de trabalho, econômicas e sociais. O que eu acho, o que você acha, o que o juiz do trabalho acha sobre este tema não importa para a decisão do processo, pois o que serve para fundamentar as decisões são as leis. O que a lei diz é que interessa. Se não concordarmos com a lei, que se mude a lei. Sugiro aqueles leitores que lhe recomendaram o concurso público para a magistratura de forma irônica que se candidatem a uma vaga no legislativo, para que então proponham as leis como eles bem entendem. Parabéns pela determinação em denunciar estes verdadeiros abusos do nosso valoroso judiciário trabalhista. Abraço.
Dr. Alencar, muitíssimas decisões dizem que “se o Legislador não previu, não pode o Aplicador do Direito, o Juiz, assim fazê-lo. A Lei não faz distinção do tipo de Contrato, logo o TRT também não poderia dizer. Aqui no Sul TRT4 não há decisão favorável ao Trabalhador.
Abraço Claiton! OAB/RS
Condordo de forma plena com a afirmação sobre a insegurança jurídica que se advém das decisões proferidas por vários dos representantes do Poder Judiciário Trabalhista, pois estes não julgam com base na Lei vigente, mas em convicções próprias e tendências sócio-políticas. Quem não já ouviu dizer que o Direito do Trabalho é um Direito Social, e por isso superior às demais normas vigentes, inclusive à Constituição Federal, quando em conflito com cláusulas pétreas. Um absurdo. Se existe a previsão da possibilidade da utilização do Contrato de Experiência, com suas peculiaridades, cabe ao legislador extinguí-lo ou modificá-lo, mas nunca ao Magistrado, cujo Poder está delimitado pela Carta Magna vigente, inclusive como forma de preservação do Estado Democrático de Direito. Não é porque um crime é hendiondo, como o assassinato de um ancião por um jovem, que se permite que um juiz o condena à pena de morte, na ânsia de atender aos anseios sociais. a Lei existe para possibilitar a sobrevivência da sociadade, seja ela justa ou injusta, cabendo tão somente a esta mesma sociedade utilizar os instrumentos existentes, como o voto ou projetos de lei de iniciativa popular para modificá-la.
Um abraço e felicitações pelos comentários.