TRT PE MERECE APLAUSOS POR VALIDAR NORMA COLETIVA.

Escrito por Marcos Alencar   // maio 15, 2010   // 0 Comentários

TRT PE DÁ VALIDADE A NORMA COLETIVA, UFA!

validade acordo coletivoOlá,

Denunciamos aqui com veemência a intromissão da Justiça do Trabalho nos acordos coletivos, que são normas firmadas entre sindicato de classe (dos empregados) e patronal. Não é raro o Judiciário anular cláusulas que foram duramente negociadas, sob o frágil fundamento que o trabalhador está prejudicado por conta disso ou daquilo. Defendemos que a Constituição Federal de 1988 assegurou VALIDADE PLENA aos acordos coletivos de trabalho, prevalecendo o direito negociado frente ao legislado. Ainda, que o direito pactuado em mesa e entre as partes (empregados e empregadores) é atualizado a cada ano e que a Lei votada não tem essa agilidade, portanto, é muito interessante para relação de emprego o amadurecimento desses ajustes, pois cada categoria profissional sabe o que pode pedir, ceder, etc.. Judiciário ao se intrometer, atrapalha o amadurecimento das relações de emprego e cria insegurança jurídica.

Hoje nos deparamos com o julgamento abaixo, é da Primeira Turma do TRT da Sexta Região, de Pernambuco, e dá exemplo. A decisão (Acórdão) foi unânime e valora, como previsto na CF/88, a norma coletiva. Vale a pena comemorar, pois nem o TST está tendo esse tratamento respeitoso com a norma coletiva, para os Ministros só é válido acordo coletivo quando beneficiar o empregado, um grave equívoco, quando sabemos que numa mesa de negociação muitas vezes se cede a um benefício x em troca de uma vantagem y, e assim por diante. O Juiz não deve fazer às vezes do sindicato de classe e ficar tutelando interesse privado do trabalhador, cabe apenas – com imparcialidade – julgar os casos que se apresentam com base na lei, e só.

Segue a Ementa.

PROC. Nº TRT- 01154-2008-231-06-00-6.

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.

RECORRENTE : AGRO INDUSTRIAL TABU S.A.

RECORRIDO : JORGE MACHADO DE OLIVEIRA.

ADVOGADOS : MARIA DO ROSÁRIO BARROS MAIA DO AMARAL e JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO LIMITANDO AS HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE – As regras firmadas em instrumentos coletivos são plenamente aplicáveis, uma vez que os sindicatos, por disposição constitucional (CF, arts. 7º, incs. XIII e XIV, e 8º, VI), têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam interesses das categorias que representam, máxime no tocante às jornadas de trabalho. Nesse passo, não cabe ao Judiciário interferir nessas tratativas que, presumidamente, representam a comunhão de vontade das partes. Recurso ordinário provido para excluir da condenação as horas in itinere.

Sds MarcosAlencar


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