BOOMMM! STJ penhora FGTS. Jeitão brasileiro.
maio 17, 2010 // 7 ComentáriosINSEGURANÇA JURÍDICA SE ALASTRA PELOS SUPERIORES.
Prezados Leitores,
A decisão foi veiculada pela agência de notícias do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça na área, da esfera, da Justiça Comum. Apesar disso, o tema em debate tem tudo a ver com a nossa esfera trabalhista. O STJ acatou pedido de penhora do FGTS, decorrente de uma dívida de natureza alimentar, referente a pensão alimentícia (abaixo transcrevo a resenha do site do STJ).
A causa é nobre, moralmente nobre, mas deprimente do ponto de vista juridico, nada mais é do que um jeitão! Jeitinho é quando se força algo de forma moderada, e aqui a Justiça escancarou! A lei foi violada. Qualquer ser mortal que ler o art. 20 da Lei 8036/90 (acesse no google) verá que são claras as hipóteses de movimentação da conta do FGTS.
Para os caloteiros de pensão alimentícia, a Lei prevê a execução, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, e CADEIA! Penhorar o Fundo é uma violência contra o titular do mesmo, o trabalhador, e contra nós brasileiros, direta e indiretamente, isso porque o FGTS existe para custeio de obras sociais e de caixa para o Estado, por fim, para amparar o trabalhador e sua família no momento em que ele perde o emprego.
O que o STJ fez foi atropelar todo o ordenamento jurídico, fez um rallye, abrindo uma estrada paralela a Lei. A justificativa de que a Lei do FGTS só dá exemplos de como deve ser sacado o Fundo, é risível, para não dizer “chorável”. Sinceramente acho que deveriam também abolir a necessidade de ter o curso de direito para ser magistrado, basta o sentimento, a emoção, dane-se o ordenamento jurídico!
Abaixo eu transcrevo a resenha do site do STJ e destaco a parte mais incrível dessa ímpar decisão.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.
Sds MarcosAlencar
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Não concordo com as afirmações do Blog. Não houve violação do ordenamento jurídico, mas sim a proteção de princípios da nossa Constituição, como Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º) e o dever dos pais em assistir os filhos (CF, art. 229). Não se pode negar o direito de alimentos do filho, direito que envolve inclusive a proteção a vida, com a simples argumentação do FGTS ser direito do trabalhador. O que o STJ fez foi a ponderação judicial de princípios e não violação de direitos. A discussão é muito mais profunda que a legalidade restrita que não é aplicada mais no Poder Judiciário e está a beira da extinção doutrinária e jurisprudencial.
A decisão protegeu a criança, parte hipossufiente do processo, cujo dever de sustento é do pai que tem a obrigação legal e moral de assistir seus filhos. Nada mais justo que retirar do pai desidioso parte do FGTS para garantir ao filho verba ALIMENTAR.
Concordo com o STJ, chega de malandragem.
Boa noite. E quando a OAB irá se pronunciar? Todas as vezes que eu me deparo com absurdos jurídicos, entro em contato com a OAB e pergunto sua posição (mas verdade seja dita: entrei em contato 3 vezes, me informaram que estudariam meu caso e até agora nada…estou esperando há 6 meses…).
E a última frase: “[...]mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”. É um argumento que pode servir para qualquer caso: “determinada pessoa é perigosa, prenda-a, mesmo que para tanto tenha que descumprir a lei ou fazer um julgamento sumário, ou para quê julgamento?”. É um exemplo absurdo, mas cada vez mais, eu imagino que possa acontecer.
Boa noite.
Fábio, obrigado pelo seu comentário, mas entenda, temos que ser escravos da lei para sermos livres e não existe lei permitindo ao STJ e a quem quer que seja fazer justiça com as próprias mãos. Isso viola a democracia e torna o País inseguro juridicamente. Sds Marcos Alencar
O bom julgador, não se esquece que uma lei inferior se subordina a lei superior, no caso a Constituição.
Cediço que a Constituição coloca o Direito a vida, leia-se alimentos, em primeiro plano.
Neste sentido não é crível, que uma lei inferior tenha mais força que a Constituição e limite o Direito de um menor aos alimentos. Portanto bem fundamentada esta a penhora do FGTS, quando não existe outra penhora a ser feita.
A Constituição prima pelo Direito maior o Direito a vida, os outros Direitos ficam após o Direito maior estar atendido.
Concordo com a posição do FGTS, também entendo não ser taxativa as hipóteses de liberação, até porque, recentemente, em casos de catastrofes naturais, tem-se liberado o FGTS. Por que não para pagamento de pensão?
Concordo inteiramente com a sua posição, passo pela situação na qualidade de “devedor” sendo que vinha depositando um valor próximo ao que foi fixado judicialmente. ocorre que a sentença se referia a salários mínimos que na época era R$ 260,00 e eu me ferrei nessa. Pois bem estou a cinco meses trabalhando sem praticamente sem receber salário. acumulei várias dívidas e vinha descontado R$ 545,00 de pensão em folha, acho que uma criança não morre de fome assim. E agora além disso meu FGTS foi bloqueado para cobrar a “diferênça”.
O que pode acontecer agora? o juiz ignorar a lei e pedir para amputarem meu braço direito? pois se o magistrado entende que não preciso pagar outras despesas, aluguel, luz e água, comer por exemplo, pra que vou precisar de braço não é?
Legal é ver que basta ser juiz para poder ignorar a lei, e nem procurar saber se os desmandos prejudicam alguém!!!