SEPULTARAM O CPC! O jeito é apelar para os Céus!

Escrito por Marcos Alencar   // abril 2, 2010   // 15 Comentários

OS ATOS LEGISLATIVOS TRABALHISTAS ESTÃO CONTAMINANDO A ESFERA CIVIL. FUNDAMENTO LEGAL É COISA DO PASSADO, AGORA OS JULGAMENTOS SÃO FLEX, SE JULGA AO SABOR DOS VENTOS.

Prezados Leitores,

Para não se perder mais tempo do que  o devido com julgamento dessa estirpe, existe um artigo no Código de Processo Civil (art.649) que diz que SALÁRIO é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. Qualquer ser mortal sabe que ABSOLUTO quer dizer SEM EXCEÇÃO, SEM JEITINHO, SEM SER “FLEX”.

Apesar disso, nos deparamos hoje com um email de um advogado civilista amigo, que me enviou essa “pérola” de julgado, comentando que a Justiça do Trabalho está contaminando a Justiça Comum, com o seu peculiar jeitinho de criar leis e flexibilizar o inflexível.

Segue abaixo a decisão que me refiro, um absurdo, deprimente, um péssimo exemplo para àqueles que estão começando na advocacia, depois de uma super prova da OAB, se deparar com algo dessa espécie.

Mas, não desanimem, pior foi na época da revolução, da ditadura, e estamos aqui, respirando democracia e podendo criticar amplamente, tamanha violação da Lei, vamos acreditar na Lei independente disso.

A LOMAN nem se fale! O juramento da magistratura de se aplicar fielmente a Lei, idem. O art.5, II (princípio da legalidade) e o 93, IX da CF, que se danem!

Penhora sobre percentual de verba alimentar é possível

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 109046/2009 e manteve decisão de Primeira Instância que desconstituiu, apenas em parte, a penhora on line realizada nas contas bancárias dos ora agravantes, determinando que a penhora recaísse em 30% dos valores bloqueados. O recurso teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Consta dos autos que a instituição agravada ajuizou ação de execução em desfavor da parte agravante, no qual os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento, motivo pelo qual foi requerido o bloqueio de eventuais valores existentes na conta-corrente deles. O pedido foi deferido pelo Juízo singular.

No recurso, a parte agravante discorreu, sem êxito, acerca da impenhorabilidade de salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza alimentar. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para fins de reforma da decisão de Primeira Instância. Já a parte agravada alegou que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a natureza eminentemente salarial dos valores encontrados na conta-corrente, e ainda sustentou que esta não configuraria conta salário.

“Após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil”, afirmou o relator. Segundo o magistrado, o artigo que veda a penhora sobre os salários, saldos e proventos devem ser interpretados levando-se em consideração as outras regras processuais civis e devem ser respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor a fim de pagar os débitos assumidos.

Ainda de acordo com o desembargador, a penhora on line configura um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados, conforme estabelece o artigo 655 do Código de Processo Civil. Esse artigo elenca como prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. “Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% dos valores líquidos percebidos pelo agravante, de forma mensal, até a integral quitação do débito exeqüendo”.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho assinalou ainda que seu posicionamento justifica-se em virtude da edição da Lei nº 10820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituição financeira a empregados regidos pela CLT, quando previsto no respectivo contrato. “O desconto pode, inclusive, incidir sobre verbas rescisórias, desde que limitado a 30%”, observou.

Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT

Uma lástima, termos que ler algo dessa espécie. Pontes de Miranda deve ter se revirado várias vezes no seu honroso túmulo, não merecia viver para ler algo dessa natureza. Será que alguém desconhecido, um cidadão comum, um qualquer, um zé ninguém,  seria aprovado em algum concurso público, sustentando essa tese?!?

Sds Marcos Alencar

(SEGUE ABAIXO UMA JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A ESSE DESATINO)

Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público.

A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas correntes do devedor. Entretanto, uma das penhoradas recaiu sobre a conta salário do servidor.

Os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento com base no artigo 649 do Código de Processo Civil que diz ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou qualquer quantia destinada ao sustento do devedor e sua família.

Agravo de instrumento nº 2009.011446-1

Fonte: TJRN

Agravo de instrumento. Fase executória. Penhora on line determinada sobre numerário existente em conta corrente em nome da parte executada.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.

Processo: 2009.011446-1

Julgamento: 15/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2009.011446-1

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado: Dr. Flávio José Pipolo de Amorim (3712/RN)

Agravado: José Ferreira Monteiro

Advogados: Dr. Francisco Fontes Neto (3447/RN) e outros

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE DETERMINADA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM NOME DA PARTE EXECUTADA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E REMUNERATÓRIA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA NESTE SENTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elielton Pedroza dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Despejo, em fase de execução de sentença, registrada sob o nº 001.97.002605-7/001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela parte recorrente, autorizando o bloqueio on line de suas contas bancárias.

Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio determinado pelo juízo a quo seria ilegal, tendo em vista que promovido sobre conta corrente na qual perceberia seus vencimentos mensais.

Aduz que a penhora autorizada teve por fundamento a conclusão de que o exercício de atividades empresariais, na qualidade de sócio da empresa Metalúrgica União Ltda, legitimaria a constrição sobre suas contas de movimentação financeira.

Afirma, contudo, que empresa acima destacada estaria inativa desde 2006, conforme Declarações Simplificadas de Pessoas Jurídicas, trazida aos autos às fls. 21-25.

Pontifica que atualmente exerce sua atribuições regulares na qualidade de funcionário público, tendo sido aprovado em concurso estadual para o cargo de fisioterapeuta, nomeado para o quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde Pública.

Consigna que a penhora em destaque recai sobre conta na qual percebe seu salário mensal, bem como sobre valores depositados em conta poupança em montante impenhorável, posto ser inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Especifica que restam bloqueadas, em 02 (duas) contas poupanças, as quantias de R$ 1.012,19 (um mil e doze reais e dezenove centavos) e R$ 2.650,11 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos).

Sustenta sua pretensão no conteúdo do art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, a atribuição d efeito ativo ao recurso, a fim de ser deferido o pleito suscitado na impugnação ofertada em primeiro grau de jurisdição, para determinar junto ao Banco Bradesco, ag. XXXXXX, o desbloqueio na conta de poupança XXXXXXXX, no valor de R$ 2.650,11 e no Banco do Brasil, ag. XXXXXXX, conta de poupança XXXXXXXX, var. 01, no valor de R$ 1.012,19, além da conta de depósitos 22.204-6, do mesmo Banco e agência, no valor de R$ 833,20.

No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Colaciona aos autos os documentos de fls. 08-263.

Em decisão prolatada às fls. 266-271, foi deferido o pedido de suspensividade.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazõs no prazo legal, conforme certidão de fl. 275.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, à fl. 277, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, o recorrente se insurge contra decisão interlocutória que, em execução de sentença contra si instaurada no primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias em seu nome.

O agravante sustenta sua pretensão no fundamento de que referida penhora recai sobre verba remuneratória salarial, posta pela lei como impenhorável.

Validamente, sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

…………………………………………………………………………………..

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

…………………………………………………………………………………..

Observa-se que o legislador pátrio conferiu a condição de impenhorabilidade, reservada à verba remuneratória, do mesmo modo, aos ganhos de trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, haja vista seu caráter subsistencial.

Em análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente neste sentido.

Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a penhora deferida no primeiro grau de jurisdição, aparentemente, recai sobre a remuneração percebida pelo recorrente enquanto funcionário público estadual, sobretudo considerando ser verossímel a alegação de que a empresa da qual seria sócio, percebendo nesta condição pro lobore, estaria inativa desde o ano de 2006 (fls. 21-25), atingindo, portanto, valores depositados em conta de poupança também protegidos pela Legislação Processual Civil, conforme dicção do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil.

A teor do citado art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba remuneratória, entendida esta em seu significado amplo, haja vista seu caráter subsistencial, apresentaria marcante natureza de impenhorabilidade.

Igualmente, o mesmo dispositivo legal, agora com ênfase no preceito que se retira do inciso X, estabelece como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, com a redação conferida pela lei 11. 382/2006.

Nesta conjuntura, infere-se como plausíveis as alegações que amparam a pretensão recusal.

Referido posicionamento, encontra respaldo também jurisprudencial, conforme exemplificam os julgados infra, inclusive com expoente nesta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. Citação de sócio e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. VALOR. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança de montante que não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do inciso X do artigo 649 do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.382 de 2006. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 70025353616, da 9ª Câmara Cível do TJRS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, DJ. 17.07. 2008)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM APLICAÇÕES EFETUADAS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VALOR, TODAVIA, QUE INCIDE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC. CASOS DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 2008.001400-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJ 24.04.2008)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE CONTAS-SALÁRIO E CONTAS-POUPANÇA PELO SISTEMA BANCEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verba salarial e o valor depositado em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis consoante nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 649, incisos IV e X, do CPC. 2. com o advento da Lei nº 11.382/2006, foi reafirmada a impenhorabilidade absoluta e ilimitada da remuneração lato sensu do devedor, em razão do veto presidencial ao parágrafo terceiro do art. 469 do CPC, que a mitigava para permitir a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3. não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador positivo, fazendo ressuscitar dispositivo que fora objeto de veto presidencial, o que, à evidência, usurparia competência constitucional afeta a outra instância institucional, com flagrante transgressão ao princípio da separação de poderes (STF, AgRRE 200.844). 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 2007.003334-7, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 06.11.2007)

Desta forma, os argumentos expendidos pela parte recorrente, juntamente com os documentos que compõe o presente quadro probatório, são hábeis a afastar a penhora determinada pelo juízo a quo.

Noutros termos, pela conjuntura fático-jurídica delineada nos autos, infere-se que a decisão guerreada, conforme requestado nas razões recursais, merece reforma.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, de sorte a reformar a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 15 de dezembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
17º Procurador de Justiça

Revista Jurídica Netlegis, 08 de Janeiro de 2010


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15 COMENTÁRIOSS

  1. By CECILIA E BRUNA VALENÇA, 3 de dezembro de 2009

    Feio e papai, queremos sua atenção!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Te amamos……

  2. By Arthur Naguel, 4 de dezembro de 2009

    Marcos
    Discordo de você. Para mim não é difícil, aliás, é bem simples admitir a penhorabilidade salarial em determinadas e excepcionais situações, infelizmente não previstas no nosso ordenamento jurídico. É que o absolutísmo de uma regra jurídica estampada em uma lei ordinária somente se sustenta se estiver em consonância com a Constituição Federal. E neste caso, posso afirmar com convicção, não é o que acontece. Pelo menos, não em absolutamente todos as circunstâncias. Não estou, obviamente, referindo-me especificamente em relação ao julgamento tratado no seu post, pois não conheço o caso concreto. Estou opinando genericamente. Como você bem sabe, as regras jurídicas, todas elas, são estipuladas com alguma finalidade. O dispositivo que enuncia a impenhorabilidade salarial tem o propósito, como você bem disse, de tutelar a reserva financeira alimentar de um indivíduo e de sua família. Mas o que você me diz quando o salário, pelo seu montante, supera, observadas as peculiaridades do caso concreto, MANIFESTAMENTE o caráter alimentar? Você realmente classificaria como compatível com a Constituição a aplicação da regra da impenhorabilidade salarial na hipótese de um jovem de 30 anos de idade, saudável, solteiro, morando com pais saudáveis e bem estabelecidos econômicamente, que receba um salário de R$ 15.000,00 líquidos mensais e que seja devedor de uma quantia de R$ 350,00 a um taxista que lhe prestou serviços durante uma semana, enquanto o seu carro de luxo (registrado em nome dos pais) estava em reparos por conta de uma colisão, provocada por ele mesmo ao dirigir embriagado? Lembro a você que neste caso, a dívida com o taxista também é alimentar.
    Arthur Naguel
    OABPR 45166

  3. By GEORJE, 21 de dezembro de 2009

    Bom dia a todos,

    - É por essas e outras que o direito nos apaixona.

    - A letra fria da lei não é tão fria que não nos permita uma segunda, uma terceira, uma quarta, uma …. interpretação.

    - Bom e esclaredor o debate.

    - Entendo, com a vênias possíveis e necessárias, que a tese do participante Arthur é perfeitamente ajustável ao atual regramento processual civil, agora mais do que nunca, sob o cobertor das regras constitucionais. Entendo, como entendeu o nobre partcipante, que as regras do 649 não são intangíveis.

    - Abraços sergipanos e parabéns por este sadio e produtivo espaço de construção do conhecimento.

    - GEORJE.

  4. By Pontes, 14 de janeiro de 2010

    Embora acalorados os comentários do nobre colega, assiste-lhe razão quanto ao seu inconformismo frente à falta de segurança jurídica dos julgados, ou seja, o que hoje vale, amanhã talvez não mais…

    Contudo, em que pese o colega acreditar que estejamos vivendo em uma democrecia, começo a sentir-me inseguro em fazer a mesma afirmação: será mesmo que o nosso Judiciário está proferindo decisões técnic-jurídicas, ou políticas, amparado pelo Poder Executivo?

    Infelizmente, creio que estejamos caminhando a passos largos para o fim do que acreditamos ser democracia…

  5. By Fábio, 31 de janeiro de 2010

    Caro George, de fato bom e esclarecedor o debate. Entendi perfeitamente o que foi discutido aqui, tanto pelo Marcos como pelo Arthur. Porém, é preciso observar a orientação da concordância prática e a dimensão de peso e importância. Pelo que percebi, existe colisão entre princípios, quais sejam, os princípios da própria execução e o princípio social, da proteção a verba alimentar, cuja penhorabilidade é proíbida por lei (cf. art. 649 CPC). No caso em questão, qual dos princípios em colisão tem maior peso? Penso que seria o da impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar. O bonito do direito é que a cada debate nos aproximamos mais e mais.

  6. By sandro, 4 de abril de 2010

    Parábens…extremamente lúcido e feliz nos comentários !!abraços

  7. By Armando, 5 de abril de 2010

    Como defensor de credores comemoro uma decisão dessa. Contudo, sou obrigado a concordar com a irresignação de Dr. Marcos no sentido de que a Lei deve ser cumprida. Não devemos admitir que a Lei seja ignorada ou adaptada pelos juízes. O que se faz necessário é a mudança da Lei. Deveria ser permitida penhora de percentual sobre salário em casos que o salário fosse superior a um limite previamente estabelecido, por exemplo 5 salários mínimos, como também deveria ser permitida a penhora de bem imóvel, ainda que único, que tivesse valor elevado. Defendo a alteração da Lei para garantir uma execução eficaz, e a aplicação da Lei pelos juízes para garantir a segurança jurídica. Vivemos no 8 ou 80, um juiz profere uma decisão como essa, enquanto que outros se negam a cumprir a Lei e efetuar bloqueio pelo Bacenjud ou Renajud.

  8. By Geraldo Marinho, 12 de abril de 2010

    Caro Colega. Houve um equívoco. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nada tem a ver com Justiça do Trabalho. Teria se a decisão proviesse de determinada turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.

  9. By Francisco, 13 de abril de 2010

    A justiça é bela desde que seja cumprida, pergunto como um Juiz trabalhista manda bloquear 100% do salário de uma professora que não é parte da empresa executada.
    De quem é má fé da funcionaria que nunca foi cobrando o que não lhe é devido ou da advogada que utilizaou o CPF da professora que a muito foi socia desta empresa e quando da ação ja não o éra mais, ou seja a muito não era mais sócia e nunca auferiu qualquer lucro desta empresa.
    Isso é justoa, e as contas como tembém as despesas minimas necessária como fica.
    Isso é democracia!!!!!

  10. By Marcos Alencar, 13 de abril de 2010

    Prezado Geraldo, infelizmente a influência negativa existe. Os magistrados trabalhistas se fortalecem nessa modalidade de execução, que a Lei proíbe, exatamente porque os civilistas que deveriam apoiar e cumprir com o formalismo de observância aos ditames legais não o fazem. Sds Marcos Alencar

  11. By Gabriel, 20 de maio de 2010

    § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    Carta magna:
    Art. 100 (…) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez(…);

    Se você me responder o que é prestação alimentícia, acho que resolveríamos a questão.
    Direito é interpretação. A exegese eu deixo para a época de Napoleão.

  12. By Marcos Alencar, 20 de maio de 2010

    Gabriel, agradeço seu comentário, mas Direito não é só interpretação, é bom senso, o legislador ao constar no bojo do artigo que salário é absolutamente impenhorável, quis dizer exatamente isso, que ele é intocável. Pensar diferente é dar jeitinho, é jogar com as palavras, é ir buscar argumentos periféricos para fugir da clareza do texto de lei. Cabe ao Judiciário aplicar a Lei e deixar de legislar, quem quiser e estiver a fim de criar leis, deve concorrer nas próximas eleições, é assim que a Democracia funciona. Tanto estou certo em denunciar esse tamanho abuso, é que o discurso do atual Presidente do TST foi calcado nisso. Sds Marcos Alencar

  13. By antonio carlos de oliveira braz, 15 de setembro de 2010

    tenho uma açao civel,o juiz pedio a penhora onlaine,eu tenho uma conta salario que recebo o meu salario da empresa que trabalho,gostaria de saber se o juiz pode penhorar meu salario onlaine,e bloquear

  14. By MARCUS GUILHERME FRANÇA, 12 de abril de 2011

    Li seu comentário hoje, e não estou pasmado, pois aqui no Espirito Santo, processo (nº antigo)0xxxxxxxxxxxx a juíza xxxxxxxxxxxxxxxxxx mandou bloquear meu salário, direto no contracheque, para pagar dívida trabalhista de uma empresa em que eu era 1 (um) por cento acionista (limitada,) e o desembargador não aceitou o pedido de liminar, pois não seria o caso de limine (não é o salário dele), Estou vendendo o ventilador de minha casa para pagar a comida de meus filhos. Sou bancário, caixa de banco. Mesmo com o MS o Juiz substituo xxxxxxxxxxxxxx. já disse que writ não suspende nada, e já mandou confeccionar alvarás. JUIZ TABALHISTA DO ESPIRITO SANTO PODE TUDO.

  15. By FRANCISCO CARLOS FERREIRA, 30 de agosto de 2011

    DR. MARCOS ALENCAR – Neste momento tecer lhe elogios por sua atuação poderia parecer “rasgar seda”, dai porque, “data venia” se assim me permiti, chamar-lhe-á de amigo. Pois bem, o assunto é atual, não tão atual assim, entretanto, ainda se mantém decisões em 1º e 2º Instâncias que agregam entendimentos contrários, na verdade, há algum tempo venho observando que o Judiciário tem Legislado… Bom! Voltando ao que interessa. Pois bem, “data máxima venia”, em observação a admiração e respeito que tenho á Vossa Excelência, também afirmo que o salário, entenda-se “e seus adjetivos” encontram-se protegidos a égide de vários diplomas legais, os quais não admitem interpretações extensivas, para tanto, á PROTEÇÃO AO SALÁRIO tem garantia firmada no ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quanto ao seu bloqueio e constrição integral ou parcial, através de execuções na esfera trabalhista, tem-se que, o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, já se posicionou através da Orientação 153 do “SDI 2”, que o Art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo que a exceção prevista no Art. 649, § 2º, do CPC trata-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Senão vejamos o que esta escrita na SDI:
    ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II).

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART.649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008).
    Ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado á determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
    Precedentes
    ROMS 4435/2006-000-01-00.1 – Min. Ives Gandra Martins Filho
    DJ 27.06.2008 – Decisão unânime .
    ROAG 356/2007-000-10-00.3 – Min. Pedro Paulo Manus
    DJ 09.05.2008 – Decisão unânime .
    ROAG 230/2007-000-10-00.9 – Min. Barros Levenhagen
    DJ 25.04.2008 – Decisão unânime .
    ROMS 305/2005-000-10-00.0 – Min. Renato de Lacerda Paiva
    DJ 19.10.2007 – Decisão unânime .
    ROAG 12646/2006-00-02-00.2 – Min. José Simpliciano Fontes de F.
    DJ 01.10.2007 – Decisão unânime .
    ROMS 241/2006-000-23-00.7 – Min. Renato de Lacerda Paiva
    DJ 08.06.2007 – Decisão unânime .
    ROMS 73/2006-000-23-00.0 – Min. Ives Gandra Martins Filho
    DJ 08.06.2007 – Decisão unânime .
    ROMS 190/2006-000-04-00.7 – Min. Ives Gandra Martins Filho
    DJ 30.03.2007 – Decisão unânime .
    ROMS 347/2005-000-10-00.0 – Min. Gelson de Azevedo
    DJ 19.12.2006 – Decisão unânime .
    ROMS 1752/2004-000-15-00.8 – Min. Renato de Lacerda Paiva
    DJ 26.05.2006 – Decisão unânime .
    ROMS 215/2004-000-18-00.4 – Min. Gelson de Azevedo
    DJ 17.02.2006 – Decisão unânime .
    ROMS 16/2004-000-15-00.2 – Min. Renato de Lacerda Paiva
    DJ 10.02.2006 – Decisão unânime .
    ROMS 1882/2004-000-04-00.0 – Min. Barros Levenhagen
    DJ 02.09.2005 – Decisão unânime .

    Em sendo assim, coaduno com o nobre colega, quanto ao recurso a ser aplicado, segundo pesquisas, na esfera trabalhista é o mandado de segurança. Entretanto, recentemente me utilizei do pedido de reconsideração, ainda não obtive resposta, brevemente terei, pois se com as explicações plausíveis o juiz não modificar sua decisão, ai sim, se terá a utilização do “mandamus”, tal decisão se deve aos princípios da celeridade e economia processual. QUE DEUS ABENÇOE A TODOS NÓS, INDEPENDENTE DE CREDOS, RAÇA, OPÇÃO SEXUAL E CONDIÇÃO FINANCEIRA.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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