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Quinta, 18 de abril de 2024

Quais os documentos que NÃO podem ser exigidos na contratação?

Quais os documentos que NÃO podem ser exigidos na contratação?

 

Olá,

Quando alguém se candidata a um emprego, na prática, tem que prestar contas de todo o passado profissional e também pessoal. Quem contrata exige isso por conta do alto índice de insegurança jurídica e de insegurança mesmo, quanto ao risco de se contratar alguém que está foragido, com prisão decretada, etc.. O X da questão é que poucos são os que conhecem a Lei quanto a restrição na exigência de documentos e comprovações. Evidente que pode ser feito pela empresa que quer contratar, mas deve ser observados alguns limites, sob pena de infringindo esses ser caracterizado o dano moral, a discriminação, etc. 

documentos admissão empregoCitamos alguns trechos de lei que merece ser lembrado:

No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias: 

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade.

Vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 e podemos mencionar alguns documentos que é proibida a exigência quando da contratação, a saber:

• Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

• Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

• Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

• Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou “folha corrida”;

• A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 • Exame de HIV (AIDS);

Salientamos que a exigência aos antecedentes criminais é assegurado a todos, é um dado público, mas necessário no caso de contratação de empregado que haja uma justificativa para as razões do pedido. O detalhe, é que a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral, por exemplo, se o trabalho não exigir alto grau de confiança.

17/06/2008 Empresa não pode usar informações da Serasa na seleção de pessoal
A xxxxxxx Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de contratações de novos funcionários. A Sétima Turma rejeitou o recurso por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, a partir de investigação realizada contra a xxxxx Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. (que fornecia dados criminais, trabalhistas e creditícios dos candidatos a emprego). Segundo o MPT, a xxxxxx utilizava os serviços da Innvestig desde 2002, prática que possibilitava a discriminação contra trabalhadores que possuíssem restrições. Ao avaliar o caso, a Vara de Curitiba condenou a xxxxxxxx a pagar indenização por danos morais coletivos de R$200 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. E mais, condenou-a também à obrigação de abster-se de uma série de procedimentos: adotar qualquer critério de seleção de pessoas fundado em sexo, idade, cor ou estado civil; e utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações e exigir certidões ou atestados sobre antecedentes criminais, trabalhistas e creditícios relativos a empregados ou a candidatos a emprego. Discordando da decisão, empresa e MPT buscaram o TST, mas a Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional e não conheceu dos recursos de ambas as partes. (RR-98921/2004-014-09-00.0)

 

Ficam aqui as dicas, esperando sejam úteis!

Sds MarcosAlencar

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