Entenda o assédio moral no trabalho.
abril 5, 2010 // 6 ComentáriosENTENDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Prezados Leitores,
Assédio moral ou Violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na consciência política da classe trabalhadora que não admite mais ser tratado de forma descortês e agressiva, e ainda, na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno.
Passamos a analisar o tema de forma objetiva.
A principal característica do assédio moral é a humilhação sofrida. Conceitua-se como sendo um sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado, constrangido e ultrajado pelo outro. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado, indignado e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
Os adjetivos acima, até em tom exagerado, visam demonstrar que somente existe o assédio moral, quando tais consequências surgem, rotineiramente.
Aqui não se trata de uma brincadeira, ou chacota, que tem sempre as duas vias do caminho, tanto chefe e subordinado brincam denegrindo de certa forma a imagem do outro, pessoal ou profissional.
O assédio difere do dano moral, por que retrata microagressões que humilham a pessoa, que ferem, que deixam marcas. Há uma conotação de fazer o mal, e não de apenas divertir o ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, até pequenas, mas repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, dos chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando desistir do emprego.
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos.
A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.
As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
Em suma, a explicitação do assédio moral se dá na forma denunciada, com gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas, situações vexatórias, não explicar a causa da perseguição.
Para concluir é importante que se registre, que apesar de tais atos ser praticados pelas chefias, quem paga a conta da indenização pelo assédio, é o empregador, é ele quem vai ser no futuro acionado judicialmente, por algo que em alguns casos nem sabe que existe na sua empresa. É importante fiscalizar os métodos que estão sendo aplicados pelas chefias, para que as condutas impostas não sejam entendidas como assédio moral.
Sds Marcos Alencar
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No caso em tela,devidamente justificado o assédio moral, faz-se necessário a aplicação da lei ao caso em concreto, a fim de que o patrão transgressor saiba que existem limites a serem observados na convivência em sociedade, sobretudo neste relacionamento patrão/empregado, pois existem princípios a serem preservados, como é o princípio da paz social e o da dignidade da pessoa humana. Em uma situação desta natureza, imagine o sofrimento moral, a baixa auto-estima pessoal, o stress, e as doenças psicossomáticas que dela deve decorrer.De forma clara está a violação aos direitos humanos, conforme determina a Declaração dos Direitos Humanos, em, seu art.29, “litteris”: ” …. no exercício dos seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pala lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigênxias da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática”.
Marcos, muito bem lembrado por você sobre quem paga a indenização, o empregador!!!!
Nas repartições públicas existe o assédio moral a HUMILHAÇÃO.
Feita pela INSTITUIÇÃO.
Dano à Honra
A honra corresponde ao conjunto de características e qualidades de uma pessoa que lhe atribuem fé, credibilidade social, compreendendo os elementos objetivos e subjetivos que digam respeito à sua condição de pessoa humana, a citar a imagem, o nome, a credibilidade, a intimidade, a vida privada, a auto-estima, bem psicológico, dentre outros. Vale referenciar que tal proteção á pessoa física é garantida e prevista em diversos dispositivos legais, como por exemplo, no art. 1º – III, art. 5º – V e X, CF; art. 186, CC; art. 6º – VI, CDC; dentre outros. A vítima desse dano deve ter para instruir um processo as provas do ato, como o jornal onde uma notícia caluniosa foi veiculada, e-mail, carta, ou mesmo prova testemunhal.
Como como estudande de direito,e curioso do tema vejo que a falta da tipificação criminal do psico-terror ou assédio moral,e falta legislação especifica para a fundamentação juridica,trás grande prejuizo para o trabalhador assédiado no momento de provar,e até buscar seus direito junto
ao judiciário brasileiro.
Definir com acuidade o que vem a ser Assédio Moral é uma qualidade que exige uma adequação a cada caso concreto, pois a multiplicidade da conduta, bem como da resultante naquele que se torna o alvo, reflete uma multifatorialidade de situações que necessitam de análise específica para determinar a incidência e consequência. No entanto, é consenso, que o Assédio Moral trata-se de um evento onde existe um agente que pratica uma perseguição, cerco, sitiando sua vítima atacando a integridade psicológica da mesma.
Tchilla Helena Candido – Autora do Livro: Assédio Moral Acidente Laboral – LTr