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Terça, 19 de março de 2024

Grupo Econômico. Como definir?

Prezados Leitores,

No mês de março o TST publicou resenha de julgamento intitulada de “JT reconhece grupo econômico por coordenação” que para quem lê apenas a manchete pensa que a simples vizinhança pode ser considerada como parte de um mesmo conglomerado de empresas.

O julgado não é bem assim, trata-se de um caso específico de uma empresa que suscedeu a outra e inclusive tem o mesmo nome, apenas de forma detrás para frente [ ex. amor e roma].

Ora, para que se considere que uma empresa faz parte de grupo econômico com outras, deve existir uma relação íntima de negócio e de controle, a gestão deve ser comum. Os interesses idem.

 

O problema é que apesar da CLT definir de forma matemática o que venha a ser grupo econômico, alguns juízes entendem em desprezar o art. 2, parágrafo 2 da CLT, e que o simples fato de um sócio de uma determinada empresa estar inserido no contrato social de outra, isso já é motivo de se declarar grupo de empresas.

O absurdo dessa forma de interpretar e de entender, é que pode uma empresa ser totalmente dissociada da outra, um salão de beleza e uma oficina mecânica, e seguindo esse critério do “manda quem pode e obedece quem tem juízo” é considerado grupo de empresas.

Entendo que se existir finalidade social diversa, empregados próprios [ não são comuns], controladores diversos, clientes independentes, não há o que se falar em grupo econômico apenas pelo simples fato de um ou mais sócios se comunicarem entre os contratos sociais.

Na verdade o que percebemos é que se busca resolver execuções encalacradas, e por conta disso surge a história da flexibilização, da globalização, histórias do além, para alvejar quem estiver mais perto para pagar a conta, isso é lamentável e só alimenta a insegurança jurídica.

A CLT trata o tema de forma clara, senão vejamos:

 Art.2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Parágrafo 2. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Logo, o TST acertou na decisão, pois percebe-se que se tratam da mesma empresa, mas não se pode entender esse julgamento como uma regra, uma tendência, para definir a questão do que venha a ser grupo econômico.

Sds Marcos Alencar

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