VALOR DO DANO. DOIS PESOS. TENDÊNCIA.
janeiro 26, 2010 // 0 ComentáriosVALOR DO DANO. DOIS PESOS. TENDÊNCIA.
Prezados Leitores,
Muita insegurança há em relação a fixação do valor do dano moral, principalmente no caso de acidente de trabalho com sequela. Da análise dos julgados, mais notório na primeira instância, nos deparamos com valores discrepantes em relação ao julgamento de uma mesma ocorrência e dano. Por uma mesma hipótese, verificamos juízes que fixam R$100mil e outros R$5mil. O TST em decisão recente, abaixo transcrita, de forma objetiva, fixa e esclarece o valor da indenização, lembrando as duas vias que a mesma deve atender, o dever de indenizar a vítima e que tal valor seja compatível com a capacidade de pagamento do agressor, impondo-lhe ainda o caráter punitivo.
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22/01/2010
Capacidade financeira de condomínio define redução do valor de indenização a acidentado
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O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado pela Sexta Turma, rejeitou recurso do espólio de um empregado do Condomínio Edifício Santa Filomena, que pleiteou, sem êxito, a reforma de decisão regional na qual houve a redução do valor de indenização por danos morais, de cem para cinquenta salários-mínimos. O empregado, no desempenho das atividades de limpeza no prédio, se acidentou com o elevador e, em decorrência, teve sua condição física limitada para o trabalho, conforme análise pericial. Na primeira instância, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de cem salários-mínimos regionais. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu reduzir a indenização. Dois aspectos fundamentaram o acórdão regional: por um lado, as necessidades básicas do trabalhador e, por outro, a capacidade financeira do condomínio. Por se tratar de um prédio com somente doze andares, o entendimento do TRT foi de que o valor de cinquenta salários-mínimos regionais é proporcional ao dano moral e à capacidade financeira do empregador e “se apresenta condizente com a realidade dos fatos”. No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que não houve violação de lei nem divergência jurisprudencial na decisão do TRT. Verificada a impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta fase recursal, conforme a Súmula 126, a Sexta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso do trabalhador, mantendo, na prática, a decisão regional. (RR-74500-19.2006.5.02.0043/Numeração antiga RR-745/2006-043-02-00.0) |
Sds MarcosAlencar
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