VALOR DO DANO. DOIS PESOS. TENDÊNCIA.
janeiro 26, 2010 // 0 ComentáriosVALOR DO DANO. DOIS PESOS. TENDÊNCIA.
Prezados Leitores,
Muita insegurança há em relação a fixação do valor do dano moral, principalmente no caso de acidente de trabalho com sequela. Da análise dos julgados, mais notório na primeira instância, nos deparamos com valores discrepantes em relação ao julgamento de uma mesma ocorrência e dano. Por uma mesma hipótese, verificamos juízes que fixam R$100mil e outros R$5mil. O TST em decisão recente, abaixo transcrita, de forma objetiva, fixa e esclarece o valor da indenização, lembrando as duas vias que a mesma deve atender, o dever de indenizar a vítima e que tal valor seja compatível com a capacidade de pagamento do agressor, impondo-lhe ainda o caráter punitivo.
|
22/01/2010
Capacidade financeira de condomínio define redução do valor de indenização a acidentado
|
|---|
|
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado pela Sexta Turma, rejeitou recurso do espólio de um empregado do Condomínio Edifício Santa Filomena, que pleiteou, sem êxito, a reforma de decisão regional na qual houve a redução do valor de indenização por danos morais, de cem para cinquenta salários-mínimos. O empregado, no desempenho das atividades de limpeza no prédio, se acidentou com o elevador e, em decorrência, teve sua condição física limitada para o trabalho, conforme análise pericial. Na primeira instância, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de cem salários-mínimos regionais. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu reduzir a indenização. Dois aspectos fundamentaram o acórdão regional: por um lado, as necessidades básicas do trabalhador e, por outro, a capacidade financeira do condomínio. Por se tratar de um prédio com somente doze andares, o entendimento do TRT foi de que o valor de cinquenta salários-mínimos regionais é proporcional ao dano moral e à capacidade financeira do empregador e “se apresenta condizente com a realidade dos fatos”. No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que não houve violação de lei nem divergência jurisprudencial na decisão do TRT. Verificada a impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta fase recursal, conforme a Súmula 126, a Sexta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso do trabalhador, mantendo, na prática, a decisão regional. (RR-74500-19.2006.5.02.0043/Numeração antiga RR-745/2006-043-02-00.0) |
Sds MarcosAlencar
Similar posts
-
Emprego Doméstico com mão de obra escassa.
fevereiro 6, 2012 // 0 ComentáriosA FOLHA trouxe reportagem interessante na capa do seu caderno “São Paulo” de domingo, 05/02/12, a re...
-
A Justiça do Trabalho não deve gerar e nem executar contribuições ...
fevereiro 3, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar. O caso se resume ao que reputo de “abuso de autoridade clássico”. Cito como e...
-
O CNJ e a Justiça do Trabalho.
fevereiro 1, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Hoje (01-02-2012) o Supremo Tribunal Federal julga a ação direta de inconstitu...
-
Manual de Combate ao Trabalho Escravo, banaliza o conceito de esc ...
janeiro 31, 2012 // 2 ComentáriosPor Marcos Alencar O Ministério do Trabalho lançou um Manual contendo 98 páginas, visando compila...

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!