PROJETO prevê fim do depósito recursal.

Escrito por Marcos Alencar   // janeiro 18, 2010   // 6 Comentários

PROJETO PREVÊ FIM DO DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA.

 

 

Prezados Leitores,

Segue abaixo a resenha colhida no site da Câmara dos Deputados a respeito do projeto que acaba com a exigência do depósito recursal. Entendo que os argumentos jurídicos para acabar com o depósito prévio são robustos, considerando o princípio do tratamento igualitário às partes no processo e o direito ao duplo grau de jurisdição. Sem dúvida que o valor que é exigido hoje para fins de recurso ordinário é muitas vezes intransponível pelos pequenos e médios empregadores, cerceando-lhes a ampla defesa. Porém, politicamente acho remota as chances de ser aprovado.

Projeto acaba com exigência de depósito para recurso de empregador

 Clóvis Fecury: exigência de depósito recursal desrespeita a Constituição.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6015/09, de autoria do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que acaba com a exigência do chamado depósito recursal para ações trabalhistas. Desde agosto de 2009, o valor desses depósitos chega a R$ 5.621,90 para recurso ordinário e até R$ 11.243,81 para outras modalidades de recurso. Clóvis Fecury ressalta que a Justiça do Trabalho não tem aceitado recursos dos empregadores que não estejam acompanhados do depósito prévio em conta vinculada do trabalhador. Para o parlamentar, essa exigência contraria a Constituição, que garante o direito de petição no Poder Judiciário, independentemente do pagamento de taxas.

“Essas violações ocorrem porque privam o jurisdicionado da apreciação, pelo Judiciário, de seu inconformismo, bem como impedem o exame da matéria em sede de grau recursal, limitando o direito à ampla defesa”, afirma.

O deputado acrescenta que qualquer iniciativa para impor a uma das partes um ônus, notadamente a antecipação da execução, provoca o desequilíbrio processual entre os litigantes e ocasiona desigualdade, também repudiada pelo texto constitucional.

“Não podemos nos esquecer do pequeno empresário, do empresário individual, do empregador doméstico, do pequeno agricultor. Nos dias atuais, a maioria esmagadora dos empregadores do Brasil são micro, pequenos e médios empresários que, frente a uma exigência inconstitucional, acabam ficando descapitalizados ou impedidos de ver apreciado o seu apelo”, defende.

Fecury afirma que o valor do depósito pode ser insuficiente em alguns casos e excessivo em outros. “No primeiro caso, [o depósito] nada garantirá e, no segundo, onerará desmesuradamente o recorrente”, exemplifica.

Adiamento dos processos

O deputado discorda que a exigência de depósitos possa ser útil contra recursos procrastinatórios. Na opinião dele, quem emperra o andamento dos processos com uma quantidade expressiva de recursos, na maioria das vezes para adiar o processo, são as grandes empresas, que dispõem de plena capacidade financeira.

 ”Nesses casos, mais importante do que o depósito seria a caracterização da litigância de má-fé, aplicando ao infrator as penalidades já previstas”, diz o deputado.

A proposta modifica trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e também das lei 5.584/70, 7.701/88 e 8.177/91.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sds MarcosAlencar


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6 COMENTÁRIOSS

  1. By Fernanda Tapioca, 31 de janeiro de 2010

    Na verdade, eu me expressei mal. Peço desculpas.
    Não espero pela abolição do depósito recursal.
    O que defendo é um tratamento jurídico diferenciado aos pequenos empregadores, que muitas vezes não tem liquidez para pagar o depósito recursal e, por isso, se encontram obstado de ter o reexame da matéria. Dessa forma, sendo previsão constitucional o tratamento jurídico diferenciado às pequenas e médias empresas, defendo seja possibilitada uma outra forma de garantia, como, por exemplo, caução; ou, ainda, uma possibilidade de escalonamento pecuniário do depósito recursal.
    Somente para acrescentar, não vejo inconstitucionalidade na exigência do depósito recursal, haja vista que o duplo grau de jurisdição NÃO é princípio constitucional.

  2. By Eurico, 31 de janeiro de 2010

    Dr.
    Sinceramente eu acho que uma FUNDAMENTAL MUDANÇA na (in)justiça trabalhista deveria ser a sucumbência para o reclamente. Do jeito que é hoje pede-se o céu e a terra impunimente, no máximo não se leva, mas também não se paga nada.
    Se o outro lado tivesse que pagar por pedir absurdos infundados e não comprovados, ele pensaria duas vezes em postular indenizações milionárias.
    Outra medida seria divir o rito em dois, um para valores abaixo de R$ 5000 onde se aplicariam as regras atuais e outro acima deste patamar onde não existiriam penhoras on-line, depósitos recursais e descaracterização da personalidade dos sócios. Estariamos preservando os pequenos empregados e impedindo que a indústria das indenizações existisse.
    Claro que nos dois tipos SUCUMBÊNCIA SEMPRE..como dizia meu pai: assuma as consequências de seua atos, para o bem e para o mal !!!

  3. By David Rodrigues de lima, 1 de maio de 2010

    Eurico. Sou advogado em maringá no Paraná. O meu escritório atua com Direito do Trabalho e, especialmente, em favor do trabalhador. Te confesso que entendo bastante da Defesa ao Patrão, mas, por formação e ética prefiro atuar do lado do empregado. Cresci vendo meu pai ser explorado e passamos uma vida difícil em função disso. Então meu perfil foi moldado para defender o trabalhador. Até reconheço que o trabalhador, as vezes, exagera nos pedidos, aumenta e até inventa coisas. Reconheço, também, que existem colegas advogados que dão uma “floriada” na história contada pelo reclamante. Temos, ainda, a problemática das testemunhas que nem sempre são autênticas.
    Porém, creia Eurico que do lado do Patrão (reclamada) a coisa é muito pior. Já fui gerente de Recursos Humanos em um Hospital e vi de perto o malabarismo que o empregador faz pra descaracterizar os pedidos em uma Ação Trabalhista e não pagar os Direitos que foram sonegados durante o pacto de trabalho.
    Sou também professor e tento ser o mais imparcial possível no tratamento dos direitos tanto do empregado quanto do empregador.
    Mas, se você for empregador e fizer parte do clube sacana que existe no Brasil, certamente, você conhece aquela prática sórdida que permeia nos Sindicatos Patronais e Associações empresariais: compensa sonegar os direitos do empregado durante o Contrato de Trabalho, porque, das duas uma: ou você paga um valor muito pequeno em Acordo numa Audiência ou você paga algum valor que possa se aproximar dos direitos do empregado, mas, a um prazo tão longo que ainda assim compensará.
    Quanto ao comentário sobre a (in)justiça que você fez em relação à obrigatoriedade do Deposito Recursal. Acho que ele (depósito) deve continuar existindo, porque, mesmo com a existência do depósito recursal a maioria das pequenas empresas dá um jeito de protelar e até deixar de cumprir as condenações. Tentam fazer coisas pra se desfazer das obrigações: vendem estoque, transferem propriedades, veículos, etc.,
    Você foi muito feliz quando citou o conselho do teu pai: assumir as consequencias dos atos pro bem e pro mal. Resumo se você não pode pagar salários e direitos trabalhistas em dia não se arrisque na atividade empresarial e vá ser empregado de uma empresa sólida ou ainda trabalhar por conta própria, mas, como empresário individual.
    Abraço Eurico

  4. By Marques, 12 de maio de 2010

    Caros Eurico e David

    Lí seus comentários e, apenas corroborando ou acrescentando aos argumentos do David( sou advogado em Recife ), trabalhei para um escritório de advogacia trabalhista, como advogado, o qual prestava assessoria a cerca de vinta e cinco empresas na década de noventa, uma delas, conforme confidência de um seu preposto, mantinha um quarto para dar “lapada em empregado”, que cometesse qualquer deslize aos olhos dos seus empregadores, sendo certo, que constatei algumas vezes, reclamações trabalhistas instruídas com peças – queixas-crime por espacamento – imputadas à reclamada. Este fato não serve de parâmetro para as demais, frise-se, mas, serve para avaliação da capacidade de alguns empregadores em sonegar direitos sociais a seus empregados. Cordialemente.

  5. By Igor, 22 de setembro de 2010

    David, no Brasil de hoje existem corjas dos dois lados, muito mais do lado do empregado pois são a maioria. Trabalhei 28 anos numa empresa idônea e cumpridora de seus deveres trabalhistas. Sai sem nada a reclamar de meus empregadores. Mas, conhecí ex-funcionários que sem direito algum moveram ações trabalhistas para arrancar algum dinheiro. Em minha homologação no sindicato, já na saída fui abordado por um advogado que não sei como sabia do meu tempo de serviço e tentava me convencer em mover uma ação trabalhista. Não existe diferenças entre empregadores e empregados as empresas não são regidas por andróides e sim por pessoas e em se tratando de pessoas pode acontecer de tudo seja qual lado for.

  6. By Edwaldo Tavares Ribeiro, 16 de março de 2012

    Carissimos, entendo que a legislação trabalhista deve sofrer grandes mudanças e não pode demorar muito. O paternalismo excessivo da CLT e a falta de visão de grande parte dos magistrados esta fomentando a indústria de reclamações trabalhistas. Também entendo, que o projeto que prevê a extinção do deposito recursal deve ser convalidado o quanto antes, pois trata-se de garantia constitucional do amplo direito de defesa e principio da igualdade entre as partes.O que acontece hoje é um absurdo uma vez que o deposito recursal inviabiliza o direito de recurso ao micro e pequeno empresário em afronta a constituição.

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