CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, seria bom se fosse aplicado.

Escrito por Marcos Alencar   // janeiro 8, 2010   // 11 Comentários

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA,

Seria bom se fosse aplicado.

Prezados Leitores,

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, atuando mais uma vez de forma brilante na defesa do Estado Democrático de Direito, publicou o Código que acima me refiro, mas que na prática não vem sendo aplicado, pois tenho me deparado com atitudes corriqueiras que violam principalmente os art.1 e 2 do mesmo e nada acontece.

Que violações são essas? Vou citar apenas 2(duas). O ato de despachar na execução determinando bloqueio de crédito e fazer o bloqueio sem publicar o despacho, sem dar ciência às partes e nem a sociedade do que está sendo decidido nos autos. O segundo, o Juiz de ofício, sem nenhum requerimento, ele próprio impugna o bem oferecido como garantia da execução (muitas vezes provisória) e ordena o bloqueio de crédito, também sem que a parte reclamante exequente nada requeira. Faz o juiz as vezes da parte. Viola o princípio da imparcialidade, da transparência, do devido processo legal, do contraditório, da demanda, todos consagrados no art.37 da Constituição Federal de 1988.

Segue o CÓDIGO, que precisa sair do papel e punir exemplarmente os que estão descumprindo o óbvio.

Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)

 CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

 (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

 Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

 Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

 

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

 Considerando que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

 Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

 RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

 Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

 Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

 CAPITULO II

 INDEPENDÊNCIA

 Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

 Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

 Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

 Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

 CAPÍTULO III

 IMPARCIALIDADE

 Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

 Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

 Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

 I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

 II – o tratamento diferenciado resultante de lei.

 CAPÍTULO IV

 TRANSPARÊNCIA

 Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

 Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

 Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

 I – para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

 II – de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

 Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

 Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

 CAPÍTULO V

 INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

 Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

 Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

 Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

 Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

 Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

 CAPÍTULO VI

 DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

 Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

 Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 § 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

 § 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

 CAPÍTULO VII

 CORTESIA

 art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

 Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

 Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

 CAPÍTULO VIII

 PRUDÊNCIA

 Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

 Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

 Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

 CAPÍTULO IX

 SIGILO PROFISSIONAL

 Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

 Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

 CAPÍTULO X

 conhecimento e capacitação

 Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

 Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

 Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

 Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

 Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

 Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

 Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

 Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

 CAPÍTULO XI

 DIGNIDADE, HONRA E DECORO

 Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

 Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

 Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

 CAPÍTULO XII

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

 rt. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

 Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

 Brasília, 26 de agosto de 2008

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Sds Marcos Alencar


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11 COMENTÁRIOSS

  1. By Jose Mario Leite, 21 de setembro de 2009

    As ocorrências reportadas por você é ampla, assim, virou conduta de todo Magistrado, além de demonstrarem total desconhecimento do Código de Ética, também, usam do elemento SURPRESA, banido que foi do nosso ordenamento jurídico, mas, infortunadamente ressuscitado por Juízes e membros do MP.
    Cruzar os braços ante essa ofensa constitucional (não dar conhecimento a parte e a sociedade do ato jurídico praticado), é desprezar a carreira de advogado, já que somos também integrantes do Poder Judiciário.
    Concordo com suas corretas preocupações.
    Denunciar é preciso, omitir-se jamais.

  2. By pablo souza, 21 de setembro de 2009

    Muitas profissões tem um código de ética e penso que todas deveriam ter. O código de ética dá uma direção as condutas. Mas para sair do abstrato e entrar no plano prático, acho que envolve cultura, vivência, tempo.

    A iniciativa do CNJ é válida e deve estar deixando muita gente contrariada.

  3. By Gean Carlos Ferreira, 2 de dezembro de 2009

    Caro colega,

    Não entendi bem a colocação feita no intróito, quanto à necessidade de publicação da decisão que determina e realiza a penhora on line? Sei que a intenção do Código foi a melhor possível, porém distante, muito distante da realidade brasileira, na qual caso se fosse cientificar a parte, antes da realização do ato de bloqueio, certamente que eventuais fundos seriam de imedato sacados pelo devedor. Ah, mas é possível a alegação de fraude à execução ? Só quem já pasou por tal experiência sabe o que é tentar demonstrar mediante prova tal expediente. Creio que o que é anacrônico não é o ato da publicação, posterior, mas da própria lei, que não acompanha a velocidade das mudanças sociais.
    No mais, com razão o colega.

    Saudações cordiais,

    Gean

  4. By NILSON PEDRO WENZEL, 9 de janeiro de 2010

    CARO COLEGA MARCOS ALENCAR, QUERO LHE DIZER QUE OS SEUS COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES, SÃO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIOS NÃO SÓ AOS OPERADORES DO DIREITO, MAS TAMBÉM À SOCIEDADE EM GERAL, POIS, ALGUÉM DEVE ASSUMIR ESTA ARDUA TAREFA DE COMBATER NÃO SÓ JUÍZES, MAS PROMOTORES, DELEGADOS, E TANTOS OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE ATRAVÉS DE SEUS CARGOS FAZEM COM QUE A JUSTIÇA SEJA ISTO AÍ QUE CONSTATAMOS DIUTURNAMENTE.
    BASTA; ESTÁ NA HORA, DE DEMONSTRAR PARA ALGUNS SE ELES NÃO SÃO DEUSES, NEM ENTES SUPERIORES, MUITO MENOS SÃO DONOS DA VERDADE E DA CERTEZA ABSOLUTA, EM RELAÇÃO A QUALQUER ASSUNTO.PESSOALMENTE NÃ TINHA COMNHECIMENTO DE SEU BLOG. PARABÉNS.AS TRANSFORMAÇÕES DAS COISAS SÃO FEITAS DE PEQUENAS LUTAS.OS OPERADORES DO DIREITO, NÃO OBSTANTE O ESFORÇO DA OAB -CONSELHO FEDERAL, SÃO AS PESSOAS QUE MAIS SOFREM COM TAIS MAZELAS: DO EU SUPERIOR, DO EU SEI TUDO, DO EU….., DO EU………… ATENCIOSAMENTE.

  5. By Reyson, 10 de janeiro de 2010

    Lamento lembrar a todos (claro, que todos já sabem) que tais condutas ventiladas pelo articulista não configuram – sequer em elástico exegético – uma violação ao código de ética.

    Senhores, se tais decisões desagradam-lhes, valheis vóis da medida recursal ou de impugnação dessas deliberações. Tentar “forçar a barra” para configurar uma suposto e imaginário “desvio ético” é exagerado e, obliquamente, uma forma de intimidação dos magistrados, quanto ao teor das decisões que vierem a tomar – preocupação essa que é uma das vigas-mestras da independência funcional do Poder Judiciário e, em “ultima ratio” do próprio Estado Democrático de Direito.
    `
    Será que não se está “confundindo alhos com bugalhos”. Á reflexão de todos…

  6. By gislaine mascarenhas, 10 de janeiro de 2010

    O Código de Ética da Magistratura deveria ser seguido na íntegra, todavia não é assim que ocorre, principalmente, com relação à cortesia. O tratamento dispensado aos jurisdicionados e aos servidores públicos são ínfimos, o que é uma lástima. Acredito que grande parte dos magistrados deveriam ter seguido um caminho diferenciado até se chegar a esse patamar, ou seja, deveriam ter sido servidores públicos subordinados a outros magistrados, preliminarmente, para após, com a aprovação no concurso público desempenhar suas funções com mais respaldo.
    Saliente-se que nem todos os magistrados atuam desta forma, muitos deles são muito respeitados e respeitam os demais. Acredito no Poder Judiciário e na sua melhora.

  7. By João Freitas Neves, 10 de janeiro de 2010

    Com o devido respeito às punições anteriores, não vejo nenhuma infração ética na conduta narrada. O bloqueio de valores, parece-me óbvio, deve ser feito pelo Juíz que, ao deferir o pedido, imediatamente acessa o site do Banco Central e protocoliza a ordem. Antes da liberação de qualquer valor, as partes são intimadas, garantindo-se tanto o contraditório como, também, a efetividade do processo que seria, por óbvio, desperdiçada caso se avisasse o executado do ato.
    Lembro o ululante: o executado está sendo executado porque não pagou. Parece meio lusitano avisá-lo que, no dia seguinte, vão ser verificados saldos bancários.

  8. By Marcos Alencar, 10 de janeiro de 2010

    Prezado João,

    Agradeço seu comentário e opinião, comente sempre, opiniões contrárias sempre são bem-vindas, estimulam o debate. Apenas a título de esclarecimento, o que denunciamos aqui são magistrados que fazem as vezes do exequente, impugnam os bens e resolvem por conta própria e ao arrepio da lei (o art.655 A do CPC exige requerimento da parte credora) fazer o bloqueio de crédito, às escondidas, despacham ordenando o bacen sem a publicidade do ato, cerceando a ampla defesa, tudo isso violando o art. 5, LV e o art. 37, ambos da CF/88. Observe-se ainda que há todo esse procedimento em execuções provisórias, que ainda está sendo discutido o valor. Pagar o que ainda não é devido em definitivo, é um abuso. Sds MarcosAlencar

  9. By Marcos Alencar, 10 de janeiro de 2010

    Prezada Gislaine,

    Assino o seu comentário como meu. Escrevi um post, que está no blog, intitulado “O Juiz Simples” que diz exatamente isso que você menciona, a humildade, o tratamento cortes, gentil, urbano, por alguns de quantidade significativa viola também o código de ética. Sds MarcosAlencar

  10. By Marcos Alencar, 10 de janeiro de 2010

    Prezado Reyson,

    Agradeço sinceramente a sua disposição em expor a sua opinião no blog. Não entenda a minha resposta como um repúdio as suas, mas apenas a título de esclarecimento. Quando escrevi o post, citei apenas dois exemplos, os quais o Juiz atua de forma parcial, sorrateira, porque despacha fazendo algo que não lhe compete. Ao violar os princípios da transparência, da publicidade, da imparcialidade, ele fere o código de ética, porque não é ético um Juiz agir de forma desequilibrada, favorecendo uma das partes. O tratamento igualitário no processo é consagrado pela Constituição Federal e isso também é violado. O “se tiver achando ruim recorra” é hilário. Cabe ao Magistrado dar exemplo e não mandar que a parte recorra da sua falta de ética, isso é lamentável. Ao Juiz cabe cumprir a lei e exercer o servir ao público, algo que em muitos casos, sem generalizar, não vemos.

    Leia o art. 1, “Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.”

    Sds Marcos Alencar.

  11. By julio francisco do nascimento, 5 de janeiro de 2011

    ó tempo nos ajudara,pois etica e muito bom.todo magistrado merece respeito,pois imparcialidade e nosso dever.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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