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Quinta, 28 de março de 2024

TRT6 enterra viva a SÚMULA 417 do TST.

TRT DA SEXTA REGIÃO ENTERRA VIVA A SÚMULA 417 DO TST.

Prezados Leitores,

Na data de 18.08.2009 foi publicado decisão do TRT PE, do julgamento de um mandado de segurança que segue abaixo transcrito. O TRT PE revogou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deixando as claras e com todas as letras que entende que a execução provisória deve ser tratada  da mesma forma da definitiva e o que é mais grave, que pode haver bloqueio de crédito determinado pelo Juiz, de ofício, ainda, que pode esse crédito ser liberado sem caução.

Ouso divergir do entendimento, pelos seguintes motivos:

– O STF garantiu validade a presunção da inocência de todo réu antes de transitada a decisão condenatória. Isso quer dizer, alguém só pode ser considerado culpado e devedor de algo, quando esgotados todos os recursos. Logo, não se pode tratar execução provisória [que pode ser alterada] como se fosse definitiva.

– Juiz tem o dever de tratar as partes de forma igualitária e com imparcialidade. Admitir que o Juiz, sem qualquer provocação, impugne bens e determine por vontade própria bloquear crédito, viola esse princípio, pois tal atividade é privativa do credor e do advogado dele. Art.655A do CPC diz isso. Pensar diferentemente viola isso.

– Permitir que se bloqueie crédito e que se libere em favor do reclamante sem qualquer caução, é uma temeridade e gerará gravíssimo problema para União. Já existem casos em que o Juiz fez isso e a parte executada conseguiu reduzir o valor da condenação. O reclamante gastou o dinheiro. Quem pagará a conta?

– Exercer o processo de execução trabalhista com base no art.475 do CPC, viola a Lei, porque a execução trabalhista, com exceção do art.655 e 655A do CPC, deve se pautar pela CLT e Lei das Execuções Fiscais. O entendimento viola a Constituição, art.5, II, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude da Lei. O CPC não pode ser aplicado da forma como está posta.

Bloquear crédito de quem ainda não é devedor líquido e certo, viola direito líquido e certo. Esse o entendimento pacificado na Súmula 417 do TST, que está sendo violado e desrespeitado pela decisão abaixo.

– O art.620 do CPC diz que a execução deve ser a menos grave ao devedor. A decisão do TRT PE enterra também esse dispositivo.

– No momento que o Judiciário Trabalhista se esfacela e não se entende quanto a interpretação das Leis, passa a fazer justiça social sem fundamentação, provocando um verdadeiro tsunami jurídico, só atrasa o crescimento do País, pois gera elevada insegurança jurídica o que afugenta investimentos.

– No momento em que empregadores se desestimulam e buscam renda no atrativo mercado financeiro ou nos ramos de atividade de baixa empregabilidade, quem perde é o trabalhador, que precisa do emprego. Decisões heróicas dessa natureza não colocam o pão na mesa da classe trabalhadora, atingem poucos reclamantes.

Transcrevo abaixo a decisão e recomendo uma leitura minuciosa da súmula 417 TST e depois do Acórdão, pois ao meu modesto entender, o TRT6 está no caminho diverso do autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro e bom senso.

Súmula nº 417 – TST – Res. 137/05 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 – Mandado de Segurança – Penhora em Dinheiro – Justiça do Trabalho

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.00)

************

PROC. Nº TRT – 00117-2009-000-06-00-7

ÓRGÃO JULGADOR:          TRIBUNAL PLENO

RELATOR     :           DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

IMPETRANTE           :           MMS SAÚDE LTDA.

IMPETRADO            :           EXMO. SR. JUIZ DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

LITISCONSORTES  :           RUBENITA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA; SEMEPE – SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

PROCEDÊNCIA       :           TRT – 6ª REGIÃO

 EMENTA:      MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADA. O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, no mesmo molde da execução definitiva (artigo 475-O, do Código de Rito, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 2005), o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais. A execução provisória deve, portanto, prosseguir até à satisfação definitiva do exeqüente, inclusive com a liberação de crédito, mediante caução ou não (CPC, art. 475-O, inc. II,  III, e § 2º, inc. I). A exegese do art. 882, da CLT, para não levar a uma situação incompatível com os princípios informadores do processo do trabalho, deve ser no sentido de que, apenas inexistindo qualquer possibilidade de garantir-se a execução da forma mais célere e favorável ao trabalhador que já conta com título executivo judicial em seu proveito – ou seja, em dinheiro – (o que não ficou demonstrado nos autos), admitir-se-á a penhora sobre bem de outra natureza. Se assim não fosse, aliás, não teria o legislador determinado, naquele dispositivo legal, a observância da ordem prevista no art. 655, da Lei Adjetiva Civil (que traz o dinheiro em primeiro lugar), mesmo na hipótese de nomeação à penhora. Esse comando, por imperativo que é, autoriza o Juiz a indeferir, imediatamente, a nomeação que dele se afaste, por ineficaz, mormente no caso dos autos, mercê da preclusão, em face do não exercício, pela devedora, da faculdade de indicar bens à penhora dentro do prazo fixado no artigo 880 da CLT. Incidem à espécie, ainda, o princípio da celeridade processual e a regra do art. 878, Consolidado. Segurança denegada.

 

 

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MMS SAÚDE LTDA., com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.533/51, contendo pedido liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da reclamação trabalhista n.º 00692-2007-021-06-00-9 ajuizada por RUBENITA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA contra SEMEPE – SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. e a ora impetrante.

Alega a impetrante, em síntese, que não pode persistir a ordem de bloqueio de numerário expedida pela autoridade dita coatora, tendo em vista que a execução do processo principal se processa em moldes provisórios e que, ademais, houve oferta de bens suficientes à garantia da dívida. Invoca o teor da Súmula 417 do C. TST e do inciso I, do artigo 84, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Sustenta, ademais, que em sede de execução provisória não é cabível a regra do artigo 655 do CPC.

Documentos anexados às fls. 15/135.

Liminar indeferida (fls. 138/139).

 Informações prestadas pela autoridade coatora, à fl. 149.

 Os litisconsortes passivos embora notificados para integrarem a lide, mantiveram-se inertes, limitando-se a primeira à juntada do substabelecimento de fl. 144.

 O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Janguiê Bezerra Dinis, opinou, às fls. 153/155, pela não concessão da segurança postulada.

 É o relatório.

 VOTO:

 Conforme descrito no relatório supra, pretende a Impetrante obter a revogação da ordem judicial de bloqueio de crédito, via on line.

 O fundamento do remédio heróico está assentado, essencialmente, na provisoriedade da execução, que, segundo afirma a exordial, impulsionaria a observância da norma contida no art. 620, do CPC e, por corolário, da diretriz espelhada na ex-Orientação Jurisprudencial n.º 62, da SBDI-2, atualmente Súmula nº 417, III, de seguinte teor:

 º 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

 I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

 II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

 III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000). (Grifei).

 Ocorre que, em primeiro lugar, a executada não observou o prazo de 48 horas para indicação de bens à penhora. A propósito, transcrevo excerto da decisão liminar do presente mandamus, textual:

 (….) V – Na hipótese, tenho por não demonstrada, de plano, a relevância do pedido; o fumus boni iuris, nas dimensões fáticas e jurídicas alegadas pela impetrante, posto que a penhora determinada pela autoridade dita coatora encontra respaldo no artigo 882, do Diploma Consolidado, combinado com os arts. 655 e 656 do Código de Processo Civil e com o art. 11 da Lei nº 6830/80, além de, no caso em particular, sequer colidir com a diretriz da Súmula n.º 417, III, do TST e com o artigo 84 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, eis que não provou a impetrante haver exercitado, tempestivamente, seu direito de indicar bens à penhora. Com efeito, o documento de fl. 109, além de ilegível, não contém data, assinatura ou indicação do expediente a que se refere. Ademais, observa-se que a petição de fls. 105/107 foi protocolada, equivocadamente, perante a Segunda Instância, somente chegando ao protocolo da Vara de origem no dia 02.03.2009, o que torna manifestamente extemporânea aquela indicação, ainda que se considere, ad argumentandum, que a impetrante foi citada no dia 20.02.2009, como afirma à fl. 105.;

 Ademais, com a máxima vênia, trago à baila reflexão no sentido de que, de acordo com o art. 655, do Código de Processo Civil, o dinheiro é o primeiro dos bens a garantir a execução. Desse modo, o fato de a executada, ora Impetrante, haver nomeado bens à penhora (intempestivamente – repito) não induz o julgador a aceitar tal indicação, eis que desobedece à gradação legal. Ressalte-se, por oportuno, que o dispositivo legal em apreço não excetua, do âmbito de sua aplicação, a execução provisória.

 Sob outro aspecto, convém salientar que a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (DOU de 23.12.2005), introduziu no Código de Processo Civil o art. 475-O, assim redigido:

 art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

 I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

 II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

 III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

 § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

 § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

 I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

 II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

 § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

 I – sentença ou acórdão exeqüendo;

 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

 

III – procurações outorgadas pelas partes;

 

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

 

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”

 

Com a inserção do parágrafo 2º, inciso I, acima citado, o legislador abriu mais uma possibilidade, de grande relevância, de liberação de dinheiro independentemente de caução, de crédito de natureza alimentar, limitado, porém, a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo nacional, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. E o crédito trabalhista, por definição constitucional (§ 1º, artigo 100), tem caráter alimentar.

 

O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, no mesmo molde da execução definitiva, o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais.

 

Aliás, tal disciplinamento já se encontrava inserto no artigo 588, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02, que também determinava a adoção dos mesmos princípios que regem a execução definitiva à execução provisória, inclusive a prática de atos expropriatórios, além da liberação, independentemente de caução, de crédito de natureza alimentar. Neste ponto, o já citado artigo 475-O, do Código de Rito, repetiu o mesmo regramento contido no extinto artigo 588, do mesmo Diploma legal, revogado pela Lei nº 11.232/05.

 

Segundo os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra intitulada “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, Volume 1, p. 145, “O art. 475-O realocou o que o art. 588 reservava para regrar a chamada ‘execução provisória’, aproveitando as profundas modificações incorporadas àquele dispositivo pela Lei nº 10.444/2002. Tal iniciativa se deveu também pelo objetivo da Lei nº 11.232/2005 de colocar, lado a lado, todas as regras relativas ao cumprimento da sentença. Como, pelo sistema do Código de Processo Civil, a chamada ‘execução provisória’ é um fenômeno adstrito às sentenças – os títulos executivos extrajudiciais não comportam, por definição, execução provisória –  a iniciativa justifica-se e dá coesão a todas as demais alterações promovidas pela lei mais recente.”  E arremata: “Na possibilidade de o exeqüente satisfazer-se mesmo antes de concluído e encerrado o segmento recursal, é que reside a principal modificação do regime da execução provisória na atualidade. Esta alteração, radical, deu-se com a Lei nº 10.444/2002 e foi mantida pela Lei nº 11.232/2005. É o que está estampado com todas as letras, no inciso III do art. 475-O: ‘o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.’

 

Os juristas Luiz Rodrigues Wanbier e Teresa Arruda Alvin Wanbier, comentando as modificações no artigo 588, do CPC (norma atualmente regulada pelo art. 475-O, introduzido pela Lei 11.232/05), prelecionam:

 

“Trata-se de método pelo qual a efetividade do direito a respeito do qual ainda não há decisão transitada em julgada, mas que já foi objeto de decisão por sentença ou acórdão proferidos com cognição exauriente e que tenham dado pela procedência do pedido, prevalece diante da segurança do patrimônio daquele que está sendo apontada como devedor, que, a rigor, pelo sistema anterior, somente poderia ser atingido a esse ponto (isto é, inclusive com alienação de bens ou o levantamento de depósito em dinheiro) quando já não mais houvesse possibilidade de alteração da situação.

 

Por outras palavras, fica afastada a necessidade da segurança conferida pela coisa julgada, em favor da efetividade do direito reconhecido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição” (in Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 219).”

 

E arrematam:

 

“Essa é, portanto, a grande e expressiva novidade do novo sistema da execução provisória. Possibilita-se, pelo inc. II, a efetiva execução, em seu sentido próprio, isto é, a transferência de dinheiro depositado ou alienação de bens pertencentes ao patrimônio do devedor “provisório” para o patrimônio do credor “provisório” (in obra citada p. 220).

 

Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p. 659, também prelecionam:

 

“A expedição da carta de arrematação – ato final da execução – pode ser determinada antes do trânsito em julgado da decisão que homologa a arrematação, desde que o exeqüente preste caução idônea (CPC 475-O III). Trata-se de medida que veio no intuito de tornar mais efetiva a ação de execução provisória. Ao alterar a redação do ex-CPC 588 II, que impedia a prática de atos finais (levantamento de dinheiro, alienação de domínio, etc.) quando se tratasse de execução provisória. Hoje é possível alcançar-se, na execução provisória, todos os efeitos práticos da execução definitiva. O único requisito para que isso se dê é a prestação, pelo exeqüente, de caução idônea.”

 

Esposa o mesmo posicionamento Paulo Henrique dos Santos Lucon, in “Eficácia das Decisões e Execução Provisória”, citado por Luis Henrique Wambier e Teresa Arruda Alvim Wanbier, ao asseverar que:

 

“A verdadeira execução provisória outorga tempestivamente a tutela jurisdicional pretendida pelo titular da situação jurídica de vantagem, pois a provisoriedade refere-se apenas e tão-somente ao título: a execução é processada de forma definitiva. A provisoriedade diz respeito ao provimento e não aos seus efeitos” (obra citada p. 221).

 

Neste sentido, transcrevo, ainda, os ensinamentos do Professor Wagner D. Giglio, in “Direito Processual do Trabalho”, Editora LTr, 8ª edição, página 525/526, sobre a execução provisória, ainda na redação revogada do artigo 588, do CPC, textual:

 

“Essas razões levam a concluir que a execução provisória só não abrangerá os atos que importem na alienação de bens (CPC, art. 588, n. II): garantido o juízo por penhora aperfeiçoada, suspende-se o andamento processual até a baixa à Junta dos autos principais. Confirmada a condenação, prossegue-se a execução; anulada ou totalmente reformada, ficam sem efeito os atos praticados; e se for apenas parcialmente reformada, “somente nessa parte ficará sem efeito a execução” (CPC, art. 588, parágrafo único), prosseguindo quanto à condenação remanescente.” (sem grifos no original) 

 

Trilha o mesmo caminho Theotônio Negrão, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ao analisar o artigo 588, do CPC (revogado pela Lei 11.232/05), concluiu que:

 

“Desse modo, nada impede o prosseguimento da execução provisória até a fase do leilão, independentemente de caução (JTJ 162/56) ou mesmo “até o momento do levantamento do dinheiro ou bens” (RSTJ 89/81). No mesmo sentido: STJ-5ª Turma, REsp 67.697-RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.03.97, deram provimento, v.u., DJU 5.5.97, P. 17.069”.

 

Sobre o tema, transcrevo jurisprudência:

 

“PROCESSO TRT-2000-02-18 EMENTA – PENHORA DE DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. O fato de a execução ser provisória não impede que a penhora recaia sobre numerário existente em conta-corrente do devedor, pois, na esteira do artigo 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora. O que não se admite é a liberação do dinheiro ao credor, precisamente por não ser definitiva a execução. A determinação de bloqueio do dinheiro não constitui decisão arbitrária, pois, como se sabe, estando determinado bem gravado com o ônus da penhora, torna-se o mesmo indisponível para o devedor, tanto é que no caso de ser ele próprio o depositário, não pode dele se desfazer sob pena de prisão. Tal determinação não viola o princípio de que a execução deve se proceder pelo modo menos gravoso ao devedor, pois a penhora de dinheiro prefere a qualquer outro bem na gradação legal, a qual, diga-se, não foi observada pela agravante. Agravo de petição improvido. (TRT-PR-AP-2520/1999-PR-AC 3068/2000-5a.T-Relator MAURO DAISSON OTERO GOULART – DJPr.- TRT- 18-02-2000).”

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUBSISTENTE. A peculiaridade da Execução pelo Modo Menos Gravoso, prevista no art. 620 do CPC, não possui suporte legal para supedanear pedido de desfazimento de penhora em dinheiro, supostamente destinado a pagar salários. No caso, sobrepõe-se o caráter coativo e não dialético do processo de execução, impondo-se a manutenção da constrição judicial. TRIBUNAL: 13ª Região

ACÓRDÃO NUM: 59097 DECISÃO: 25 04 2000

TIPO: AGPE NUM: 154 ANO: 2000.”

 

“Mandado de Segurança. Bloqueio de Crédito. Execução Provisória. Ausência de Lesão a Direito da Executada. A determinação judicial para que fosse bloqueada quantia que correspondesse ao crédito da exeqüente atende ao que estabelece o inciso I do art. 655 do CPC. Tratando-se de ato que repousa em preceito de lei, de início, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. Ademais, a Executada não indicou bens à penhora, aspecto que afasta a aplicação do princípio consagrado no art. 620 do Código de Processo Civil e OJ nº 62 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT-6ª Região. Processo nº MS 09059-2002-000-06-00-0. Acórdão Tribunal Pleno. Juíza Relatora Eneida Melo Correia de Araújo).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. RESERVA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LESÃO AO DIREITO DA EXECUTADA NÃO CONFIGURADA. Não ofende direito da Executada a determinação judicial de bloqueio de quantia correspondente ao crédito do Exeqüente. Tratando-se de ato que repousa no art. 655, I, do CPC, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. A par desse aspecto, não se acha demonstrado que os valores alvo do despacho para a constrição judicial encontravam-se contabilizados na conta “Reservas Bancárias” existentes no Banco Central. A impenhorabilidade a que alude a Lei nº 9.069/95 restringe-se a esse tipo de conta específica.” (TRT-6ª Região. Processo nº MS 00786-2003-000-06-00-3. Acórdão Tribunal Pleno. Juíza Relatora Eneida Melo Correia de Araújo).

 

Desse modo, em tudo e por tudo, a execução provisória deve seguir os mesmos matizes da definitiva, ressalvados os atos que importem em alienação de domínio dos bens penhorados e liberação de depósito em dinheiro e, ainda assim, quando não incidente a hipótese prevista no art. 475-O § 2º, inc. I, da Lei Adjetiva Civil.

 

Acrescento, ainda, o que giza a respeito o art. 876, da CLT, textual:

 

“As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida nesta Capítulo.” (grifei).

 

E, inserido no Capítulo de que trata a norma supra transcrita, reside o art. 882, que determina, para a nomeação de bens à penhora, a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 655, do Código de Processo Civil.

 

Registro que o princípio prevalente no ordenamento jurídico é o de que a execução seja feita com vistas ao interesse do credor (art. 612, do CPC), avaliando-se, em segundo plano, – e buscando harmonizar interesses – a onerosidade sobre o patrimônio do devedor.

 

Nessa esteira, tem-se que a exegese do art. 882, da CLT, para não levar a uma situação incompatível com os princípios informadores do processo do trabalho, deve ser no sentido de que, apenas inexistindo qualquer possibilidade de garantir-se a execução da forma mais célere e favorável ao trabalhador que já conta com título executivo judicial em seu proveito – ou seja, em dinheiro – (o que não ficou demonstrado nos autos), admitir-se-á a penhora sobre bem de outra natureza. Se assim não fosse, aliás, não teria o legislador determinado, naquele dispositivo legal, a observância da ordem prevista no art. 655, da Lei Adjetiva Civil (que traz o dinheiro em primeiro lugar), mesmo na hipótese de nomeação à penhora. Esse comando, por imperativo que é, autoriza o Juiz a indeferir, imediatamente, a nomeação que dele se afaste, por ineficaz. Incidem à espécie, ainda, o princípio da celeridade processual e a regra do art. 878, Consolidado.

 

O ato impugnado, destarte, não se apresenta eivado de ilegalidade, eis que, ao revés, respeitou a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida tanto pelo art. 655, do CPC, como pelo art. 11, da Lei nº 6830/80, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, ex vi do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Destaque-se que a determinação legal de que a execução seja processada de forma menos gravosa ao devedor, não vai ao extremo de permitir que o credor se veja frustrado na satisfação do seu crédito. O Juízo autor da ordem rechaçada agiu em estrito cumprimento ao artigo 882, da CLT, que, por sua vez – reafirmo -, manda observar a ordem do artigo 655, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, deixo consignado, com base nas informações prestadas à fl. 149, que a executada sequer aforou embargos à execução, no processo de origem, de modo que não há mais controvérsia acerca dos valores devidos.

 

Desse modo, de acordo com o parecer ministerial, é de se denegar a segurança.

 

Custas pela impetrante, no importe de R$ 704,41 (setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 35.220,57 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), valor atribuído à causa na inicial.

 

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, denegar a segurança, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 704,41 (setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 35.220,57 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), valor atribuído à causa na inicial.

 

Recife-PE, 18 de junho de 2009.

 

 

Valdir Carvalho

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

 

 

Procuradoria  Regional  do  Trabalho da 6ª Região

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

(Ciência em cumprimento ao art. 83, inc. V, da LC nº 75/93)  

********** 

Sds Marcos Alencar

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