Tempo na fila, deve ser remunerado?
dezembro 29, 2009 // 2 ComentáriosTEMPO DE ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO, É REMUNERADO?
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu um tema polêmico, se o tempo que o empregado espera na fila para se servir no refeitório da empresa, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e assim ser pago como horas trabalhadas. A decisão do TST que transcrevo abaixo, ressalta o “bom senso” dos ministros, é isso que consta do resumo da notícia. Sinceramente tenho receio de decisões baseadas em “bom senso” porque não me trazem segurança jurídica.
No caso concreto, entendo que o empregado por estar no intervalo para refeição e descanso, que a Lei prevê que não é tempo à disposição e ter a opção de escolher outras formas de se alimentar, não tem direito a tais horas. Poderia o TST por esses fundamentos ter decidido assim.
Segue abaixo a decisão, resumo da mesma, interessante a leitura por retratar um caso inusitado.
| 11/02/2009 Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras |
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Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”. O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador. Na fila e à disposição? O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do transporte. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou argumentação para se opor ao recurso do consórcio. Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da condenação o pagamento. (RR -1376/2005-202-04-40.6) (Lourdes Tavares) |
Sds Marcos Alencar
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Marcos, eu entendo que só seria devido o pagamento se parte do horário dedicado a refeição fosse utilizado em algum ato de trabalho a favor da empresa. Agora, ficar na fila esperando pela refeição, sendo a refeição um ato exclusivo do empregado, parece estranho recorrer-se ao “bom senso”, quando a lei é clara em afirmar que este tempo não deve ser computado na jornada!!!!
SDs
Prezado Pablo, a associação feita neste caso é com o tempo à disposição do empregador, minutos de espera em função de ação ou omissão do empregador. Imagine um táxi parado na porta da sua Casa aguardando a sua pessoa e o destino que irá tomar. Sds Marcos Alencar