Sindicância interna, serve como meio de prova?
dezembro 7, 2009 // 0 ComentáriosSindicância interna, serve como meio de prova?
Prezados Leitores,
Imagine o empregador flagrando alguma situação que caracteriza falta grave do seu empregado e para não perder o estado “quente” das provas, resolve abrir uma sindicância interna para apurar determinado fato, ouve testemunhas (que presenciaram), reune documentos e resolve com base nesses elementos, demitir o seu empregado por justa causa. A dúvida é até que ponto essa sindicância vale como meio de prova.
Sobre a hipótese, eu teço as seguintes considerações:
1 A sindicância deve ser feita de forma clara, com a devida publicidade, mas sem expor em demasia o acusado.
2 Deve ao final das apurações, ser fornecido cópia da sindicância, através de protocolo, com as ouvidas das testemunhas e cópias dos documentos, concedendo prazo (de 24h por exemplo) para que o acusado possa fazer a sua defesa. O princípio da ampla defesa deve ser respeitado.
3 Caso se conclua pela demissão por justa causa, na carta de demissão deve ser mencionado um breve histórico da sindicância.
4 Se houver futura reclamação trabalhista na qual o demitido busque a anulação da justa causa, com a reversão da mesma, para demissão sem justa causa, poderá a empresa utilizar da sindicância como um INDÍCIO de prova, merecendo levar as testemunhas que foram ouvidas para que ratifiquem os seus depoimentos.
5 Na hipótese de acusação fundada em ato de improbidade, apesar da Lei não impor tal necessidade, deve o empregador proceder com a devida representação criminal perante da delegacia especializada. Isso vai demonstrar que a empregasa busca realmente apurar os fatos.
6 O papel da sindicância, como relatado antes, visa reunir provas enquanto o assunto está quente, vivo, palpitante, na mente das pessoas que participaram dos fatos, facilitando assim os depoimentos e levantamentos. Imagine que um processo pode durar cerca de um ano para ter a audiência de instrução designada e nesse espaço de tempo as testemunhas se esquecerem dos fatos e os documentos não mais existirem.
Considerando que a Lei processual vigente assegura apresentação de provas por todos os meios lícitos, e que a sindicância interna não é nada ilícito, vejo como mais uma ferramenta útil na busca da verdade e nos esclarecimento dos fatos, desde, como disse, que seja assegurada a devida transparência e a ampla defesa em favor do acusado.
Sds Marcos Alencar
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